Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001334-26.2019.4.01.3820/MG
EXECUTADO: ENERVIEW ENGENHARIA EM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ENERVIEW ENGENHARIA EM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA para pleitear a extinção da execução, sob a alegação de que as CDAs que instruíram a presente execução não preenchem corretamente os requisitos obrigatórios do art. 202 e §5º, incisos II, III e IV, do art. 2 da Lei 6.830/80.
Manifestação da excepta, no evento 56, pugna pela rejeição do presente incidente processual, sob o argumento de que as CDAs acostadas aos autos da execução fiscal preencheram todos os requisitos previstos em lei.
É o breve relato. Decido.
Considerando se tratar de matéria cuja comprovação pode ser aferida de plano pelo Juízo, na hipótese presente é plenamente possível o manejo deste incidente, eis que a matéria arguida não demanda vasto exame probatório, podendo ser apreciada através dos documentos trazidos para os autos.
Sustenta a excipiente que as CDAs que instruíram a presente execução fiscal não preenchem corretamente os requisitos obrigatórios do art. 202 e §5º, incisos II, III e IV, do art. 2 da Lei 6.830/80 e, portanto, devem ser declaradas nulas.
Sem razão.
Compulsando os autos, vê-se que as Certidões de Dívida Ativa acostadas à execução fiscal, preencheram todos os requisitos formais exigidos pela lei. Observa-se que dela constam o nome do devedor e seu domicílio; o valor original da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal, bem como a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, a data e o número da inscrição e o do processo administrativo que lhe deu causa, sendo certo que a menção ao livro e à folha em que feita a inscrição, exigência do artigo 202, parágrafo único do Código Tributário Nacional, não mais persiste após a edição da Lei nº 6.830/80 (artigo 2º, §§ 5º e 6º).
Ressalte-se, ainda, que, na CDA a indicação do fundamento legal da dívida e dos encargos que sobre ela recaem, bem como o termo inicial dos juros e da correção são suficientes para satisfação dos requisitos de individualização do débito. A esse respeito, veja-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. SUCESSÃO DA RFFSA. IMUNIDADE. TAXA DO LIXO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
(...)
A CDA de fls. 113/4 traz a especificação do imposto que pretende a cobrança, bem como demonstra claramente os critérios de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo dos juros de mora, estando em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Na CDA basta a indicação do fundamento legal da dívida e dos encargos que sobre ela recaem, bem como o termo inicial dos juros e da correção para que estejam supridos os requisitos de individualização do débito, necessários ao seu perfeito conhecimento pelo devedor. Assim, gozando da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderia ilidi-la e resultar em seu desfazimento (art. 204, parágrafo único do CTN e art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/80). A União não apresentou qualquer alegação consistente a ilidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado no título executivo extrajudicial, do que se dessume estar a CDA revestida de presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC nº 97030505856, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 15.02.2006, DJU 19.04.2006, p. 278.
(...) (TRF 3ª Região - AC 00119311820084036105 – Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre – Quarta Turma - e-DJF3 Judicial 1 30/05/2014)
Ademais, goza a CDA de presunção de certeza e liquidez, a qual poderia ser ilidida, mediante prova inequívoca, a cargo do embargante, de acordo com o art. 3°, caput e parágrafo único, da lei 6.830/80, ônus do qual não se desincumbiu.
Em vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.