Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: KISUPER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, aprovou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1.355.208, Tema 1.184). 4. Cuidando-se de execução de pequeno valor, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação interposta pelo Exequente não provida. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor e na qual não tenha havido movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-s/n de 02/04/2024 (Tema 1.184/RG); TRF1, AC 0002957-61.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, julgado em 04/02/2025, PJe 04/02/2025; TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, 8ª Turma, julgado em 19/09/2024, PJe 19/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de julho de 2025. Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0020738-39.2008.4.01.3500