Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 09:30
Provisório
25/11/2022, 12:26
Documento (Certidão)
25/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:51
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:24
Expedida/Certificada
08/11/2022, 09:43
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:39
Publicação
07/11/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000271-95.2021.4.01.3102.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LAERCIO CORREIA DECISÃO A parte exequente requereu, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial por meio do SISBAJUS e do RENAJUD, a inclusão do nome do executado nos cadastros do SERASAJUD. Em relação a esse pedido, o Superior Tribunal de Justiça, em 24.02.2021, por ocasião do julgamento do REsp1814310/RS, firmou tese (Tema 1026) no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, com expressa ressalva ao entendimento contrário deste Juízo a respeito da questão, hei por deferir o pedido e determinar à secretaria deste Juízo que proceda à inscrição da parte executada via SerasaJud, cabendo à parte exequente o dever de acompanhar a evolução da dívida e tomar todas as medidas necessárias à futura baixa, quando assim se fizer necessário, comunicando de imediato a este Juízo quaisquer alterações quanto à exigibilidade do crédito por ela perseguido. Ao juntar o comprovante de inscrição, a Secretaria da Vara deverá conceder vista à Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, suspenda-se processo nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de de 1 (um) ano, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito. Peticionando para informar que não localizou bens do Executado aptos a satisfazerem o seu crédito ou nada requerendo, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000271-95.2021.4.01.3102.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LAERCIO CORREIA DECISÃO A parte exequente requereu, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial por meio do SISBAJUS e do RENAJUD, a inclusão do nome do executado nos cadastros do SERASAJUD. Em relação a esse pedido, o Superior Tribunal de Justiça, em 24.02.2021, por ocasião do julgamento do REsp1814310/RS, firmou tese (Tema 1026) no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, com expressa ressalva ao entendimento contrário deste Juízo a respeito da questão, hei por deferir o pedido e determinar à secretaria deste Juízo que proceda à inscrição da parte executada via SerasaJud, cabendo à parte exequente o dever de acompanhar a evolução da dívida e tomar todas as medidas necessárias à futura baixa, quando assim se fizer necessário, comunicando de imediato a este Juízo quaisquer alterações quanto à exigibilidade do crédito por ela perseguido. Ao juntar o comprovante de inscrição, a Secretaria da Vara deverá conceder vista à Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, suspenda-se processo nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de de 1 (um) ano, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito. Peticionando para informar que não localizou bens do Executado aptos a satisfazerem o seu crédito ou nada requerendo, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL
04/11/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:29
Outras Decisões
03/11/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 13:40
Documento (Certidão)
21/10/2022, 16:07
Documento (Certidão)
21/10/2022, 16:01
Documento (Certidão)
24/08/2022, 09:52
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:06
Decurso de Prazo
08/04/2022, 01:35
Publicação
22/02/2022, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 1000271-95.2021.4.01.3102.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LAERCIO CORREIA FINALIDADE: CITAR o executado LAERCIO CORREIA, CPF n.º 433.247.202-06 para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos legais, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n.º 6830/80. VALOR DO DÉBITO: R$ 3.645,36 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos). SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP. ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, CEP 68980-000, Oiapoque/AP. CONTATOS DO JUÍZO: Telefone: (96) 3521-1618 (WhatsApp); E-mail: [email protected]. Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
17/02/2022, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 22:57
Mandado
17/12/2021, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 18:10
Processo devolvido à Secretaria
06/12/2021, 16:56
Mero expediente
06/12/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:57
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:24
Expedida/Certificada
29/11/2021, 10:24
Ato ordinatório
29/11/2021, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 09:02
Mandado
28/11/2021, 08:50
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 21:19
Documento (Certidão)
23/11/2021, 20:58
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:16
Processo devolvido à Secretaria
22/11/2021, 10:43
Mero expediente
22/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 08:50
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:18
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:22
Ato ordinatório
22/10/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:03
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))