Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000048-84.2016.4.01.3701.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TERRA PLAM COM. E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - MA18880 DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TERRA PLAM COM. E SERVICOS LTDA - ME (ID 2158672406) nos autos da Execução Fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A excipiente pugna, em síntese, pela extinção do feito sob o argumento de que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação à exceção (ID 2159924839). Em sua defesa, a exequente rechaça a alegação de prescrição intercorrente, alegando a interrupção do prazo em razão de parcelamento formalizado pela parte executada. É o relatório. Decido. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, ainda, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. Com relação à ocorrência de prescrição intercorrente, alegada pelo executado na exceção de pré-executividade (ID 2158672406), verifico não haver amparo ao reconhecimento do referido pleito. Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2º do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. " In casu, contudo, verifico que a tese defensiva da excipiente desconsidera a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional. Com efeito, conforme prova documental colacionada pela Fazenda Nacional no ID 2159924919, a executada formulou pedido e teve incluído o seu débito em parcelamento em setembro de 2020. Pois bem. É cediço que a adesão a programa de parcelamento tributário atrai a incidência do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, operando a interrupção imediata do lapso prescricional, além de configurar causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, inciso VI, do CTN). Nesse cenário, durante o período em que o parcelamento se manteve vigente, a execução fiscal não poderia ter o seu trâmite impulsionado pela credora, não havendo que se falar em inércia. Ademais, o prazo prescricional intercorrente somente volta a fluir, por inteiro, a partir do momento em que o contribuinte é excluído do programa por inadimplemento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO (ADESÃO/RESCISÃO): INTERRUPÇÃO. SÚMULA 248/TFR. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA ANULADA. 1
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/2015) que decretou a prescrição intercorrente, julgando extinta a Execução Fiscal. 2 É "lugar-comum" jurisprudencial a percepção de que a adesão (AgInt-AREsp nº 1.689.747/ RJ) e a exclusão (AgInt-AREsp nº 1.073.180/SP) do parcelamento tributário interrompem o prazo prescricional da Execução Fiscal. 3 No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 23/10/2014. A primeira tentativa de citação, por oficial de justiça, foi infrutífera. Os autos foram remetidos à exequente em 21/09/2016, a qual se manifestou em 03/11/2016 pela suspensão do feito. Então sobreveio a extinção da execução em 25/12/2022. 4 SÚMULA 248/TFR: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acórdão celebrado. 5 A adesão ao parcelamento do débito em 12/04/2021 constituiu-se causa interruptiva do fluxo prescricional, que voltou a fluir a partir da rescisão do acordo em 07/08/2021. Assim, extinta a execução em 25/12/2022, verifica-se que, ainda, não foi ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento). Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. 6 Contexto que repudia a aplicação linear da SÚMULA-STJ/314 (REPET-REsp nº 1.340.553/RS) e do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 7 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 8 Apelação provida. (TRF-1 - (AC): 10000377820244019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/04/2024 PAG PJe 22/04/2024 PAG) No caso em análise, consoante o histórico do sistema acostado aos autos, a rescisão do acordo ocorreu apenas em 29/11/2021. Dessa forma, considerando que o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento) reiniciou-se nesta última data, conclui-se que a pretensão executiva da Fazenda Pública encontra-se hígida, não havendo que se falar na consumação da prescrição alegada. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada (ID 2158672406). Intimem-se, inclusive a Exequente para indicar bens à penhora em 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo sem comprovação da existência de bens, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUÍZA FEDERAL TITULAR