Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA - BA6528-A, DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A, DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA27080-A, LUCAS MACEDO SILVA - BA45015-A
APELADO: ATR CLINICA MEDICA SOCIEDADE SIMPLES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.184. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo conselho de fiscalização profissional de decisão monocrática na qual foi negado provimento à apelação, ficando mantida a sentença de extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor proposta por conselho de fiscalização profissional, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, considerando os princípios da eficiência administrativa e da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, aprovou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1.355.208, Tema 1.184). 4. Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, as normas contidas na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelecem medidas para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, não usurpam e não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência (ARE 1.553.607, Tema 1.428). 5. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, mais recentemente, que a possibilidade de extinção se aplica também às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de fiscalização de exercício profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil, como citação, intimação do devedor ou apreensão de bens. 6. Cuidando-se de execução de pequeno valor e tendo sido observadas as regras estabelecidas na Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, por falta de interesse de agir, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor proposta por conselhos de fiscalização profissional e na qual não tenha havido movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1553607 RG, Rel: Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe-329 de 29-09-2025 (Tema 1.428); STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-s/n de 02/04/2024 (Tema 1.184/RG); AC 0002006-49.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Trf1 - Sétima Turma, PJe 12/08/2025; AC 1020693-45.2022.4.01.3300, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 14/05/2025. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 06 de maio de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0000188-31.2019.4.01.3308