Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000477-71.2017.4.01.3101.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAL FERNANDES SABOIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304-A, FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521-A, JUCIELLY DUARTE SANCHES - AP4211-A e MANOEL DA COSTA MACIEL - AP675-A POLO PASSIVO:CLAL FERNANDES SABOIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304-A, FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521-A, JUCIELLY DUARTE SANCHES - AP4211-A e MANOEL DA COSTA MACIEL - AP675-A DESTINATÁRIO(S): WALDIK DE OLIVEIRA NUNES JUCIELLY DUARTE SANCHES - (OAB: AP4211-A) MANOEL DA COSTA MACIEL - (OAB: AP675-A) CLAL FERNANDES SABOIA FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - (OAB: AP304-A) FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - (OAB: AP1521-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457663314) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000477-71.2017.4.01.3101 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo e a sentença questionada é recorrível por apelação (art. 593, I, do CPP). Portanto, presentes esses e demais pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. 1. Da ordem de análise dos pedidos de absolvição e de extinção da punibilidade em razão do alegado advento da prescrição na modalidade retroativa Nas razões de apelo (ID 288087090), preliminarmente, as defesas de CLAL FERNANDES SABOIA (ID 295863605) e de WALDIK DE OLIVEIRA NUNES (ID 295863608) pleiteiam pelo reconhecimento da prescrição retroativa referente à imputação do art. 89, § único, da Lei 8.666/93. Não obstante, tendo sido formulado pedido expresso de absolvição relativamente a esse delito, impõe-se, por questão lógica de prejudicialidade, que se examine primeiramente a pretensão absolutória, porquanto, nessa hipótese, a absolvição é que antecede e pode tornar desnecessária a apreciação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, a qual, em regra, assume caráter prejudicial apenas quando inexiste requerimento absolutório. Ainda que assim não fosse, a compreensão desta Relatora é no sentido de que a apreciação do pedido de absolvição é um direito subjetivo do acusado, razão pela qual, existindo tal pleito, deverá ser analisado, sob pena de indevida negativa de prestação jurisdicional e, somente em caso de manutenção da condenação, é que se passa à subsequente análise da prescrição ou não da pretensão punitiva. Ademais, a análise do pedido absolutório, quando expressamente requerido, concretiza o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), princípio consagrado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro e garantidor dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. 2. Da preliminar de abolitio criminis quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 A defesa de CLAL FERNANDES SABOIA alega abolitio criminis quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. Tal pleito não merece acolhimento. Isso porque a revogação de uma lei penal não implica, necessariamente, na descriminalização de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma penal revogada tenham sido objeto da norma revogadora. Nesse sentido: HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023. Nesse contexto, “ainda que a Lei 14.133/2021 tenha revogado expressamente os crimes tipificados nos arts. 89 a 108 da Lei 8.666/1993, Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no AREsp 2.073.726/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/6/2022). (STJ: AgRg no HC 707.181/SP). Registra-se que o delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 passou a ser disciplinado no art. 337-E, do Código Penal, o qual é denominado de “Contratação direta ilegal”. Assim, considerando que a nova legislação é mais abrangente e estabelece penas mais severas, aplica-se, no caso, a norma vigente à época dos fatos (art. 89 da Lei 8.666/93) por ser mais benéfica aos réus. Por oportuno, rejeitando a referida tese defensiva, assentou de forma adequada o magistrado de primeiro grau: Da leitura atenta do novo tipo penal, percebe-se que, de fato, houve revogação parcial do crime anterior, mas tão somente no que diz respeito à conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Aos réus imputa-se a conduta de terem concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da dispensa indevida, por meio da celebração do contrato com o Poder Público. Ora, a ação imputada encontra correspondência com a de concorrer com o gestor, dando causa à contratação direta. A conduta, portanto, se subsume ao terceiro núcleo de ação típica, previsto no art. 337-E do CPB c/c art. 29 do mesmo Código. A conclusão a que se deve chegar é a de que não houve revogação do tipo penal imputado aos acusados, mas tão somente continuidade normativo-típica. Como se vê,
trata-se de norma penal cuja sanção penal é mais gravosa, devendo ser aplicado o quantum previsto na figura típica anterior, em respeito ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica. Deste modo, repilo a questão suscitada. Rejeito, pois, a preliminar de abolitio criminis. 3. Do mérito Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito dos recursos. 3.1. Da análise conjunta das apelações criminais de CLAL FERNANDES SABOIA e WALDIK DE OLIVEIRA NUNES quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93: O delito descrito no art. 89 da Lei 8666/1993 consiste na conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Assim, para se verificar a lisura ou não do procedimento de dispensa, há que se debruçar sobre a justificativa utilizada para não se efetuar um certame licitatório tradicional. Além disso, é necessário a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção consciente e deliberada na conduta dos agentes em causar dano à Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que "é necessário a comprovação, por parte da acusação, da existência de um especial fim de agir, exigido pelo tipo subjetivo deste delito, consistente na consciência e vontade de dispensar ou inexigir com o fim específico de ocasionar danos ao erário, seja mediante atos de locupletamento, seja mediante o direcionamento e favorecimento no ato de contratação, em benefícios de terceira pessoa, já que nesse caso, fatalmente não haveria a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração" (STF. Inq. 3077, Min. Dias Toffoli, Plenário, DJ. 29/03/12; STJ, REsp 1.185.582, Min. Sebastião Reis Júnior, Dj 21/11/13 e STJ, AgRgREsp. 1.199.871, Rel. Min. Regina Helena Costa, 5ª Turma, Dj. 08/05/14). Nessa mesma linha intelectiva vem decidindo este Tribunal, consoante se infere dos julgados exemplificados pela seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu os réus da imputação da prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93). 2. A denúncia atribui aos réus, um ex-Secretário de Infraestrutura do Estado do Piauí e um sócio-administrador de construtora, a prática de irregularidades na licitação, contratação e execução do Contrato AJ 27/99, referente à construção de um sistema adutor. As irregularidades apontadas consistiriam em fraude ao caráter competitivo de licitações, manutenção de contrato com sobrepreço e desvio de recursos públicos federais. 3. A sentença absolutória fundamentou-se na insuficiência de provas. O MPF, em seu apelo, sustenta que o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria dos delitos, requerendo a condenação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para, superando a dúvida razoável, comprovar a ocorrência dos crimes imputados. Para tanto, analisa-se se estão presentes: (i) para o crime do art. 89 da Lei 8.666/93, o dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos; e (ii) para o crime do art. 312 do Código Penal, a prova inequívoca do conluio entre os agentes para o desvio de verbas públicas mediante superfaturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tipificação do crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (na redação vigente à época dos fatos) exige, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a demonstração do dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de causar prejuízo à Administração Pública, e a comprovação do efetivo dano ao erário. 6. No caso concreto, a acusação não apresentou provas robustas do conluio entre o então Secretário e a empresa contratada. O vínculo profissional anterior entre o agente público e a construtora, ocorrido cinco anos antes de sua nomeação para o cargo, não constitui, por si só, prova de articulação para fraudar a licitação. 7. As alterações no projeto básico da obra, que motivaram a manutenção do contrato, foram consideradas como prerrogativa da Administração Pública, conforme o art. 65, I, 'a', da Lei 8.666/93, para melhor adequação técnica aos objetivos do interesse público. A responsabilidade penal não pode ser imputada ao agente apenas em razão do cargo que ocupava, sem prova de sua adesão subjetiva à conduta ilícita. 8. Em relação ao crime de peculato (art. 312 do CP), a acusação de desvio de recursos por superfaturamento baseou-se em relatório do Tribunal de Contas da União que comparou os preços do contrato com as tabelas SINAPI e SICRO. 9. Contudo, o edital de licitação não previa a obrigatoriedade de adoção de tais tabelas referenciais, cuja utilização somente se tornou compulsória em momento posterior aos fatos. A perícia contábil não logrou êxito em demonstrar um sobrepreço à luz das práticas de mercado da época, nem há notícia de que algum serviço pago não tenha sido executado ou material não tenha sido empregado. 10. A condenação criminal exige um juízo de certeza. Na ausência de provas seguras e inequívocas da intenção de lesar o erário e do efetivo desvio de recursos públicos, a absolvição dos réus deve ser mantida, em observância ao princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação do Ministério Público Federal desprovido para manter integralmente a sentença absolutória. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (redação anterior à Lei 14.133/2021) exige a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. 2. A responsabilidade penal do agente público não é objetiva, demandando prova da sua adesão consciente e voluntária à conduta criminosa, não bastando a mera ocupação do cargo. 3. A alegação de peculato por superfaturamento deve ser provada de forma concreta, sendo insuficiente a mera comparação com tabelas de preços não obrigatórias à época da contratação, especialmente quando não demonstrado o conluio entre os agentes ou o descompasso dos valores com os praticados no mercado. 4. Havendo dúvida razoável sobre o dolo dos agentes e a efetiva ocorrência de prejuízo, a absolvição é medida que se impõe em respeito ao princípio in dubio pro reo." Legislação relevante citada: Código Penal, art. 30, art. 312; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei 8.666/1993, art. 9º, § 3º, art. 58, I, art. 65, I, ‘a’, art. 89; Lei 14.133/2021, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3077; STJ, REsp 1.185.582; STJ, AgRgREsp 1.199.871; STJ, HC 362.553/SP; STJ, AREsp 1.111.763/PI; TRF1, ACR 0000976-28.2017.4.01.3304; TRF1, ACR 0005547-07.2011.4.01.3901; TRF1, ACR 0003359-69.2009.4.01.3300; TRF1, ACR 0000959-70.2014.4.01.3603. (ACR 0001636-10.2013.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOSÉ MAGNO (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/09/2025 PAG.) {grifou-se} Da análise do conjunto probatório anexado aos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para comprovar a existência de deliberada intenção dos apelantes de causar prejuízos à Administração Pública ou a efetiva ocorrência de dano. Os documentos juntados aos autos e a versão das testemunhas, conforme bem registrou o juízo a quo em sentença, evidenciam que as reformas contratadas foram executadas. O juízo de primeiro grau, ao afastar a conduta prevista artigo 1º, I, do DL 201/67, concluiu pela inexistência de elementos suficientes para comprovar o dolo dos apelantes com o fim específico de ocasionar danos ao erário, seja mediante atos de locupletamento, seja mediante o direcionamento e favorecimento no ato de contratação. Confira-se: Noutro giro, no que diz respeito ao delito do art. 1º, I, do DL 201/687, entendo que este não ficou configurado. É que a vantagem auferida pelos réus se resumiu à celebração direta do contrato com o ente municipal. Vejamos. A acusação imputa aos acusados a prática do seguinte crime, em concurso de pessoas: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I -apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; [...] §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Trata-se de delito conhecido impropriamente como crime de responsabilidade cometido por prefeito. Na verdade se trata de crime comum praticado pelo chefe do executivo municipal no exercício das suas funções. O tipo penal visa resguardar o bom andamento da administração pública, tanto em seu aspecto patrimonial quanto de respeito à moralidade administrativo. O tipo em comento se refere a uma forma específica de peculato, afastada a aplicação do art. 312 do Código penal por aplicação do princípio da especialidade, conforme já asseverado. O delito consiste em apropriar-se de bens ou rendas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Pois bem. Por meio das provas colacionadas aos autos, não é possível dizer, com a certeza exigida para a prolação de um decreto condenatório, que os réus tinha intenção manifesta de apropriar-se, pura e simplesmente, de verbas públicas. O dolo era o de celebrar o contrato diretamente, fora das hipóteses legais, e nisso se exauriu o potencial ofensivo da conduta. O recebimento das verbas públicas, portanto, está incluído na figura do art. 89 da Lei de Licitações. Entendo que a punição por ambos os delitos implicaria em bis in idem. Além disso, o dolo somente estaria inequivocamente caracterizado se os serviços contratados não tivessem, absolutamente, sido realizados, servindo a contratação como mera simulação, justificando, assim, o desvio indevido dos valores. Pelo contrário, todos os depoimentos foram uníssonos em dizer que as obras, de fato, foram executadas. A testemunha Seila Conceição dos Santos esclareceu, contudo, que as obras foram mal executadas, e há registro fotográfico que demonstra a má qualidade da reforma. Contudo, não é possível precisar o período transcorrido entre a execução das obras e o registro das imagens. Destaco, ainda, que os registros fotográficos dizem respeito apenas a 3 (três) da totalidade das escolas reformadas (Escolas João Queiroga, Paulo Freire, e Vinha de Luz), quando a própria testemunha de acusação, Seila, afirmou que foram objeto de reforma pelo menos 11 (onze) escolas. Demais, fica claro para este Juízo que, na verdade, o que houve foi a má execução do serviço contratado, denotando descaso com a coisa pública, o que não resulta, necessariamente, nas sanções da lei penal. Reforça ainda mais essa conclusão o fato de que, mesmo decretado o afastamento do sigilo bancário das contas do réu e da empresa CIVILTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME, por meio de decisão proferida em 16/04/2018 (fls. 70-78 ID 162777364) ), não há nos autos prova de que houve enriquecimento ou locupletamento ilícito pelos requeridos. Outrossim, tudo o que sustenta a tese da configuração do art. 1, I, do DL 201/67 é o depoimento da testemunha Seila da Conceição dos Santos e os registros fotográficos juntados aos autos desta ação penal (ID 162793347 e seguintes). Entendo, porém, que a via penal não é adequada para reclamar os ressarcimentos decorrentes da má execução das reformas; eventuais ações de ressarcimento e de apuração de responsabilidade concernente à má execução reclama análise pelo Juízo Cível competente. Oportuno relembrar que o Direito Penal é guiado pelo Princípio da Intervenção Mínima ou da Última Ratio. Veja-se a lição de Cezar Roberto Bitencourt: O princípio da intervenção mínima, também conhecida como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sansão ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficiente medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. (BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 13.) Portanto, o dolo não foi demonstrado por meio do acervo probatório colacionado aos autos. Por todo o exposto, não havendo prova capaz de fornecer a certeza necessária para a prolação do decreto condenatório, estou convencida de que não há alternativa, senão a absolvição dos réus, no que diz respeito ao delito previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, a teor do art. 386, VII, do CPP. (grifos acrescidos) Nesse sentido, mostra-se escorreita a fundamentação adotada na r. sentença de primeiro grau, ao reconhecer que o conjunto de provas constante dos autos evidencia, em verdade, falhas na execução do objeto contratual, circunstância que, embora denote descuido com a coisa pública, não se mostra suficiente, por si só, para ensejar a aplicação das sanções penais tanto do art. 1º, I, do DL 201/67 quanto do art. 89 da Lei 8.666/93, que exigem a demonstração cumulativa de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, com especial destaque para o dolo específico. Ressalta-se que a aferição do elemento subjetivo do tipo não pode ser sustentada em meros indícios e/ou suposições, é necessário que haja provas inequívocas ou pelo menos razoáveis para que se possa concluir, com a necessária segurança, que o agente concorreu com consciência e vontade para a prática da conduta delituosa narrada na denúncia. Verifica-se, portanto, que a condenação dos apelantes pela prática do crime de dispensa irregular de licitação restou baseada no dolo genérico, o que, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, bem como entendimento desta Corte Regional, não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Diante disso, de ser provido os apelos defensivos para, reformando a sentença, absolver CLAL FERNANDES SABOIA e WALDIK DE OLIVEIRA NUNES da imputação do crime descrito no artigo 89 da Lei 8.666/1993, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 3.2. Do recurso do Ministério Público Federal Nas razões do apelo, o Ministério Público Federal se insurge contra a absolvição de CLAL FERNANDES SABOIA e WALDIK DE OLIVEIRA NUNES pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67. O crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 exige, para sua configuração, a presença do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de se apropriar ou desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio ou de terceiros. Nessa mesma direção é a orientação jurisprudencial do STJ, para quem "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que, embora o conjunto probatório aponte para a existência de um esquema de fraudes em procedimentos licitatórios no âmbito da Prefeitura de Laranjal, as provas coligidas em relação aos réus CLAL FERNANDES SABOIA e WALDIK DE OLIVEIRA NUNES são frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório, uma vez que, para configuração do delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, exige-se, além da demonstração da materialidade delitiva, a presença do elemento subjetivo específico, consistente no dolo específico de enriquecimento ilícito (REsp 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019), o que não restou comprovado nos autos. Assim, não basta, para a caracterização do tipo penal, a mera ocorrência de irregularidades administrativas ou a simples violação de deveres funcionais; é imperiosa a demonstração inequívoca do elemento subjetivo do agente, direcionado à lesão do patrimônio público por meio do enriquecimento ilícito. Na hipótese, verifica-se que os documentos acostados aos autos, ainda que possam sugerir a ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios, não se revelam aptos a individualizar as condutas dos réus Clal Fernandes Saboia e Waldik de Oliveira Nunes, de modo a comprovar, com o grau de certeza exigido na seara penal, o envolvimento doloso de ambos na prática do crime de desvio de verbas públicas. Ademais, conforme já exposto acima, o conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, indicam que as obras contratadas foram executadas, o que enfraquece a narrativa de que os recursos públicos tenham sido integralmente desviados ou apropriados ilicitamente. Nesse ponto, observa-se que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a afirmar que Waldik de Oliveira Nunes teria atuado na qualidade de sócio-administrador da empresa Civiltec Construções LTDA – EPP, a qual teria sido “emprestada” a Clal Fernandes Saboia, imputando a ambos, de forma genérica, a suposta participação, concorrência e/ou beneficiamento doloso decorrente da contratação tida por indevida e do alegado desvio de recursos oriundos do FUNDEB. É imperioso ressaltar que, no âmbito do processo penal, vigora o princípio do juízo de certeza, segundo o qual a formação do convencimento judicial deve se apoiar em provas claras, consistentes e inequivocamente demonstradas nos autos, sendo inadmissível qualquer decisão condenatória fundada em meras suposições, indícios frágeis ou conjecturas infundadas. Tal exigência decorre do fato de que o bem jurídico tutelado — a liberdade do indivíduo — somente pode ser restringido mediante a comprovação segura da responsabilidade penal do agente. No caso concreto, verifica-se que o acervo probatório é incapaz de sustentar validamente um juízo condenatório, seja pela ausência de prova cabal, seja pela presença de fundadas dúvidas quanto à ocorrência do alegado desvio ou apropriação de recursos públicos. A insuficiência probatória, portanto, impõe o reconhecimento da fragilidade da tese acusatória. A jurisprudência desta Egrégia Corte Regional caminha nessa direção, como se depreende do seguinte precedente: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. EX-PREFEITO. PRESIDENTE COMISSÃO DE LICITAÇÃOART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NOS EVENTOS CRIMINOSOS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria do crime de responsabilidade não foi comprovada nos autos, pois não restou verificado o dolo específico de desviar dinheiro público em favor de terceiro. 2. Não está demonstrado nos autos que os acusados tinham a intenção de beneficiar a organização criminosa, tampouco que pretendiam desviar os recursos oriundos dos convênios firmados com o Ministério da Saúde. 3. Embora o réu tenha informado que contratou a empresa Planam, o que ficou demonstrado é que o objeto da avença era consultoria quanto à pacientes de alta complexidade. 4. As testemunhas Luiz Antônio e Darci Vedoin não contribuíram para a comprovação da autoria delitiva. Darci Vedoin declarou que os réus não tinham ciência de que as empresas participantes da licitação pertenciam à Planam e que eles não obtiveram nenhuma vantagem com as licitações. 5. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição dos réus para o evento criminoso, não há como lhes imputar a responsabilidade penal. 6. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (ACR 0001079-64.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) Diante desse cenário, nesse ponto, a sentença não comporta reparo, já que não restou comprovada a presença do dolo específico necessário à configuração do delito de desvio ou apropriação de verbas públicas e, diante da dúvida razoável, aplica-se ao caso em comento o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição dos réus CLAL FERNANDES SABOIA e WALDIK DE OLIVEIRA NUNES do crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Sintetizando: Quanto as questões preliminares/prejudiciais suscitadas pelas defesas de Clal Fernandes Saboia e Waldik de Oliveira Nunes, invoco a primazia do julgamento de mérito sobre a tese de prescrição retroativa do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, por constituir direito subjetivo dos réus a busca pela absolvição, que precede logicamente a extinção da punibilidade. Quanto à alegada abolitio criminis do referido dispositivo ante a superveniência da Lei 14.133/2021, rejeito a preliminar com base no princípio da continuidade normativo-típica, uma vez que a conduta de contratação direta ilegal permanece criminalizada no art. 337-E do Código Penal. Mantenho a aplicação da norma revogada por ser, no caso concreto, a lex mitior em face do agravamento das penas na nova legislação. No mérito, constato que a materialidade e a autoria, embora delineadas pelo contexto de irregularidades formais, carecem da comprovação do elemento subjetivo indispensável à tipicidade penal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional exige, para a configuração tanto do crime de dispensa irregular de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93) quanto de desvio de rendas públicas (art. 1º, I, do DL 201/67), a demonstração inequívoca do dolo específico de causar prejuízo ao erário e do efetivo dano patrimonial. O acervo probatório demonstra que as obras de reforma na escola foram efetivamente executadas, e a acusação não se desincumbiu do ônus de provar o conluio, o locupletamento ilícito ou a intenção deliberada de lesar o patrimônio público. Não existindo evidências suficientes para a repressão penal, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio in dubio pro reo. Diante da reforma da sentença para absolver os réus da imputação de dispensa ilegal de licitação e da manutenção da absolvição quanto ao crime de desvio de rendas públicas, os apelos defensivos estão sendo providos e o recurso do Ministério Público Federal não provido. Ante o exposto: 1) Dou provimento aos apelos defensivos para absolver CLAL FERNANDES SABOIA e WALDIK DE OLIVEIRA NUNES da imputação do crime descrito no artigo 89, § único, da Lei 8.666/1993, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; e 2) Nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição de CLAL FERNANDES SABOIA e WALDIK DE OLIVEIRA NUNES quanto ao delito tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma