Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002135-63.2020.4.01.3601.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NORMA RAIMUNDA SURUBI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804/O POLO PASSIVO:INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por NORMA RAIMUNDA SURUBI contra INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA a OUTROS, objetivando, na condição de possuidora, o reconhecimento do domínio sobre três áreas advindas de programa de reforma agrária em 1989, através de título de propriedade sob condição resolutiva. Narrou que "no ano de 1991, o Senhor Pedro Jesus Surubi, por meio de contrato de permuta de terra (anexo), trocou o Sítio Nossa Senhora de Fátima no lote denominado vagalume, com área de 100,00 ha (cem hectares), de propriedade do Sr. Alfredo Alves Nepomuceno. A posteori, no ano de 1993, o Sr. Alfredo Alves Nepomuceno alienou o Sítio Nossa Senhora de Fátima ao Sr. Severino Hurtado (recibo anexo). Ressalta-se que, o Sr. Severino Hurtado, já falecido, era casado com a Senhora Norma Raimunda Surubi.". Juntaram documentos. No ID 338053349, determinou-se a emenda à inicial, providência atendida conforme petição de ID 383849353. No ID 390783351 foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos requeridos. O INCRA apresentou contestação (ID 428260369). Alegou, em síntese, que operou-se condição resolutiva haja vista alienação sem anuência da autarquia, em manifesto descumprimento às cláusulas contratuais. Todavia, mencionou que a Lei 11.952/2009 permite que a autora busque meios administrativos para regularizar uma das áreas, desde que preencha os requisitos exigidos para tanto. Intimada para réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. No Id 334213889, p.2, foi juntado documento que atesta o título de propriedade nº 028030, expedido em 04/10/1989, sob condição resolutiva (p. 3), do imóvel de Matrícula nº 4967, em favor de Pedro Jesus Surubim: Na p. 10, consta contrato de permuta de terra, datado de 17/06/1991, e na p. 1 consta contrato de compra e venda da área datado de 27/07/1993. Ocorre que para aquisição do título definitivo de propriedade, era necessário o atendimento às cláusulas acima epigrafadas, o que não ocorreu nestes autos, haja vista a permuta e a alienação antes do tempo previsto, conforme reconheceu a própria autora na exordial, pois o imóvel foi levado a registro no dia 25/05/1990 (pag. 2 do Id 334213889), tendo sido alienado em 17/06/1991 (pag. 11/12 do Id 334213889). Ademais, não há nos autos anuência do INCRA à alienação realizada. Assim, evidente a implementação de condição resolutiva do título, conforme cláusula acima referida. Destarte, reverte a propriedade ao alienante e impossibilita a pretensão da autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRÉVIO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP). CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 50 do CPC/73 (vigente na época da prolação da sentença recorrida), "o assistente recebe o processo no estado em que se encontra". II - Na hipótese dos autos, admitidos no feito os recorrentes Antônio Augusto Peixoto (Espólio) e Péricles Pimenta Peixoto, após a prolação da sentença recorrida, na condição de assistentes litisconsorciais (CPC/73, arts. 50, parágrafo único, e 54), reconhecendo-se-lhes a legitimidade para recorrer, na forma do art. 499, § 1º, do referido diploma legal, afigura-se incabível a pretendida retomada da instrução processual, para fins de sua citação, eis que já integrantes da relação processual, na qualidade de terceiro prejudicado, tendo, inclusive, exercido o direito de defesa, em sede de apelação. Rejeição da preliminar de nulidade, sob esse fundamento. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "não há prescrição para os bens públicos", sendo que, "nos termos do art. 183, §3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC)" (REsp 1227965/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) e de que, nas demandas em que se discute a resilição de contrato de alienação de terras públicas, como no caso, "não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". (AC 0002527-66.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 29/08/2014). IV - A resolução do contrato dessa natureza, pela implementação da condição resolutiva, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, como na espécie, opera-se de pleno direito, do que resulta a sua insubsistência e dos demais contratos de transferência de propriedade dali decorrentes. V - Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0001243-32.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) Destarte, devem ser rejeitados os pedidos deduzidos na exordial. Deixo consignado que o teor desta sentença não inviabiliza eventual regularização de terras na esfera administrativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/96. CONDENO a autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita a obrigação, nos termos do artigo art. 98, § 3º, CPC. 4. Do eventual recurso interposto 4.1 Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. 4.2 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. 4.3 Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÁCERES, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal