Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1027870-37.2020.4.01.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383-A, FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - BA34579-A e SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650-A DESTINATÁRIO(S): REGINALDO MARTINS PRADO CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - (OAB: BA23879-S) MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - (OAB: BA34579-A) RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - (OAB: BA34579-A) GILSON MOREIRA LEAO FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - (OAB: BA34579-A) JANSEN RODRIGUES MORAIS CELSO SOARES GUEDES FILHO - (OAB: MG45383-A) JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - (OAB: BA40650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 231082018) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1027870-37.2020.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): De início, registre-se que o presente agravo de instrumento foi interposto pelo MPF contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 1002377-25.2020.4.01.3309, deferiu em parte pedido formulado pelo Agravante para decretar a indisponibilidade de bens de alguns dos Réus, com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/92 e apenas para garantir o ressarcimento do dano ao erário, sem incluir o valor equivalente para assegurar o pagamento de eventual multa civil. Na petição inicial do presente recurso (id. 72818035 - Pág. 1/24), o MPF relatou que ajuizou a referida ação de improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades, constatadas nas Tomadas de Preço 003/2014 e 005/2014, realizados pelo município de Candiba/BA, com recursos do Ministério do Turismo, e destinados à construção de três sistemas de abastecimento de água, no valor total de R$ 389.525,47(trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Narrou que, na aludida ação, veiculou pedido de indisponibilidade de bens contra todos os Réus, tanto para garantia de pagamento do dano, quanto da multa civil. Informou que o Juízo de primeiro grau, na decisão agravada: (a) reputou ausentes o dolo ou culpa grave dos Corréus RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, GÍLSON MOREIRA LEÃO e RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA, todos membros da comissão de licitação, indeferindo a constrição cautelar; (b) negou a indisponibilidade também quanto a JANSEN RODRIGUES MORAIS, então procurador do Município, por entender inexistentes indicativos de dolo ou culpa grave;e (c) limitou a incidência da indisponibilidade ao dano ao erário, negando-a para a multa civil. O MPF (ora Agravante) defendeu que a decisão agravada merece ser reformada, sustentando que se encontram presentes os requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade dos bens dos Agravados para garantir o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 389.525,47, bem como para assegurar o pagamento de eventual multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor do dano. Com base nisso, requereu “a concessão de antecipação de tutela para (A) ordenar a indisponibilidade de bens, a se cumprir em primeiro grau, de RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, GÍLSON MOREIRA LEÃO e RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA, no valor de R$ 389.100,19, mais multa civil de R$ 778.200,38; (B) ordenar a indisponibilidadede bens, a se implementar em primeira instância, de JANSEN RODRIGUESMORAIS nos mesmos valores acima; (C) deferir a indisponibilidade também para garantia da multa civil, em face de todos os réus, conforme postulado na inicial dação”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido, conforme a decisão id.73310596 - Pág. 1/6. Na sessão de julgamento realizada em 14/09/2021, em seu voto, a então Relatora, Desembargadora Federal MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para “tornar definitiva a determinação de extensão dos efeitos da indisponibilidade de bens decretada pela decisão recorrida aos ora agravados Renata Néri dos Santos Oliveira, Gílson Moreira Leão, Rubens Welinton Muniz Moura e Jansen Rodrigues Morais, nos mesmos moldes fixados pelo juiz de 1º grau, bem como para acrescer ao limite já estabelecido por Sua Excelência o valor de R$ 194.550,09, com vistas a assegurar o pagamento de eventual multa civil”. Na oportunidade, a Relatora foi acompanhada pelo Juiz Federal MARLLON SOUSA (convocado para substituir o Desembargador Federal Ney Bello, por motivo de férias), tendo a Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO pedido vista dos autos, conforme certidão de id. 155788036 - Pág. 1. Prosseguindo no julgamento, em sessão realizada em 14/05/2022, a Turma, por maioria, vencida, em parte, a Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, conforme certidão de id. 228869554 - Pág. 1. Em seguida, o MPF, assim como os Corréus REGINALDO MARTINS PRADO e JANSEN RODRIGUES MORAIS, opuseram embargos de declaração. A peculiaridade do caso concreto, contudo, prejudica o exame dos embargos de declaração opostos pelo MPF e, de outro lado, impõe: (a) o acolhimento dos declaratórios manejados pelo JANSEN RODRIGUES MORAIS; e (ii) o reconhecimento da perda de interesse recursal dos embargos de REGINALDO MARTINS PRADO. Explica-se. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a alegação de fato superveniente em sede de embargos de declaração quando capaz de alterar o julgamento do mérito (STJ, REsp 734598/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 19.05.2005, DJ 01.07.2005). Muito embora os Corréus Agravados, ora Embargantes, não tenham interposto recurso contra a decisão que decretou indisponibilidade de bens – apenas o MPF – considerando-se que a ação de improbidade administrativa está inserida no microssistema do direito sancionador, o caso, claramente, configura uma exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus. A respeito do tema, já se pronunciou, mutatis mutandis, o eg. Superior Tribuna de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. (...) 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Com efeito, o regime jurídico persecutório é matéria de ordem pública, estando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, por expressa determinação legal, sujeita à aplicação dos princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (cf. art. 1°, §4° da Lei n° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). A par do imperativo legal, e sem olvidar a premissa de que um processo de caráter punitivo não pode desprezar princípios, direitos e garantias historicamente consagrados pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica), a particularidade do caso reclama uma análise cautelosa. Nesse sentido, oportuna, ainda, a transcrição do aresto que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO ANTT. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio geral de direito sancionador da retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica) é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção. 2. Aplica-se ao caso a Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, que reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Precedentes desta 7ª Turma Especializada e da 5ª Turma Especializada: AC nº 5006350-86.2019.4.02.5002, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 02/02/2022; AC nº 5082005-87.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal MarcellaAraujo da Nova Brandao, por unanimidade, j. 08/06/2022; AG nº 5014419-10.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por maioria, j. 02/02/2022; e AG nº 5005388-29.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, por unanimidade, j. 31/08/2022. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014136-84.2021.4.02.0000, Rel. ODILON ROMANO NETO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ODILON ROMANO NETO, julgado em 01/02/2023, DJe 09/02/2023 17:46:53) Em hipótese semelhante, esta 3ª Turma, à unanimidade, já assentou a possibilidade de excepcionar o princípio da proibição à reformatio in pejus: (i) por voto da lavra deste Desembargador, na ApCiv 0024076-43.2012.4.01.3900, julgado em 24/09/2024; e (ii) por voto da Relatora Convocada (em substituição) OLÍVIA MÉRLIN SILVA, ApCiv1000341-39.2018.4.01.3904, julgado em 08/10/2024. Nesse passo, considerando o caráter punitivo/sancionador da ação originária, há de ser apurado se o fundamento que amparou a decretação da indisponibilidade de bens persiste no atual ordenamento jurídico, sobretudo porque não há trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento ao presente recurso, e, por outro lado, há potencial aptidão para beneficiamento dos Agravados. Para além disso, registre-se que“o art. 927, III, do CPC, autoriza a revisão do julgado para fins de adequação ao entendimento dos Tribunais Superiores, em máxima atenção à uniformidade na prestação jurisdicional e, por conseguinte, à segurança jurídica”. (EDAC 0006346-46.2012.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/08/2025 PAG.) O artigo 927, III, do CPC, estabelece, in verbis, que: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Assim, considerando que o voto vencedor – da eminente Desembargadora Federal MONICA JACQUELINE SIFUENTES – foi apresentado na sessão de 14/09/2021 (id n.145175522), antes da vigência da Lei 14.230/2021, impõe-se a reapreciação do presente recurso, à luz da tese firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.257, senão confira-se: “As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”. Pois bem. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com redação conferida pela Lei ° 14.230/2021, estabelece que a decretação cautelar da indisponibilidade de bens está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com expressa remissão à aplicabilidade do regime da tutela provisória de urgência, previsto no CPC, para fins de concessão da medida. Confira-se o novo regramento: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime datutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos postos). Como visto, com a superveniência da Lei 14.230/2021, houve a superação do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do eg. STJ (Tema 701 – Resp repetitivo n° 1366721/BA), no sentido da desnecessidade de demonstração do periculum in mora – consubstanciado na prática de atos que induzissem à conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado – para fins de decretação da medida de indisponibilidade de bens. Igualmente superada pelo novo regramento a tese firmada pelo eg. STJ no Tema 1.055 (REsp 1862792/PR), quando se pronunciou no sentido de que “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.” No caso concreto, verifica-se que a constrição impugnada por meio deste agravo foi parcialmente deferida, sem a prévia oitiva dos Réus e considerando, de plano, a presunção do periculum in mora (id n° 236418876 - Pág. 1/11). Confira-se o seguinte recorte: “(...) No entanto, na hipótese de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, fugindo à regra supracitada, o legislador ordinário, com amparo na CRFB (art. 37, § 4º), não exigiu a comprovação concreta do perigo ou risco de dano. Nesses casos, entende-se que o perigo ou risco de dano é presumido, sendo desnecessária aprova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo. É, então, uma espécie de tutela de evidência, para a qual basta a comprovação da probabilidade do direito invocado, consistente na existência de fundados indícios de responsabilidade dos réus acerca dos atos ímprobos imputados. Tal raciocínio é extraído das previsões contidas nos arts. 7º e 16, ambos da Lei n. 8.429/92, que assim dispõem: (...) Nesse contexto, formou-se o entendimento já consolidado pelo STJ no sentido de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial, bastando a demonstração da existência de fundados indícios de responsabilidade, a fim de que, havendo condenação, o resultado útil do processo esteja assegurado. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da medida cautelar em foco. Por isso, afirma-se que, na ação de improbidade, o perigo ou risco de dano é considerado implícito. A presunção de perigo foi corroborada pelo voto vencedor, que acresceu, ademais, o valor da multa civil na medida constritiva. Diante desse cenário, no atual contexto normativo, forçoso é reconhecer que o decreto da indisponibilidade de bens em desfavor dos Corréus, nos termos e condições em que deferido, não tem mais como subsistir, uma vez que deixou de estar em consonância com os requisitos legais necessários para a sua concessão (art. 16, §3° da LIA). A adequação do julgado à luz do Tema 1.257, c/c o art. 927, III, do CPC prejudica o exame dos embargos de declaração opostos pelo MPF. Acrescente-se, por oportuno, que, em consulta à ação originária, verifica-se que o Corréu REGINALDO (ora Embargante) logrou êxito no levantamento das constrições sobre seus bens, em decorrência do provimento do agravo de instrumento n° 1009863-55.2024.4.01.0000 (v. id n. 2212339786 - Pág. 1/5 – autos de origem), já transitado em julgado em 28/10/2025 (cf. consulta ao sistema PJE). Referida circunstância esvazia o seu interesse recursal no caso vertente. Ante o exposto: i. Acolhe-se o recurso de embargos de declaração de oposto por JANSEN RODRIGUES MORAIS, com efeitos infringentes, para, com apoio no art. 927, III, do CPC, e em adequação ao Tema 1.257 do STF, reformar a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, com extensão aos Corréus, ora Agravados. ii. Julgam-se prejudicados os recursos de embargos de declaração opostos pelo MPF e por REGINALDO MARTINS PRADO. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma