Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S. A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MOACIR SCHMIDT - SC7703-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
APELADO: ORIMAURO NOGUEIRA, RONALDO NOGUEIRA, SAMUEL NOGUEIRA, AMILTON VICENTE INACIO, SANDRA MARIA NOGUEIRA, MARIA DA GLORIA ALONSO BORGES, CLAUDIO LUIZ NETO, NILZA MARTI NOGUEIRA LITISCONSORTE: ESPÓLIO DE JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA INVENTARIANTE: ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO DE MATOS - GO3445-A Advogados do(a) INVENTARIANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A, Advogado do(a)
APELADO: ALINE NOGUEIRA - SP312481 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO, PELA CONTADORIA JUDICIAL, DO VALOR DA OFERTA INICIAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA EM FAVOR DO EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005048-29.2007.4.01.4300
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, em juízo de retratação, que, em sessão virtual realizada no período de 20/02 a 04/03/2024, determinou a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, calculados sobre o valor da diferença apurada entre 80% do valor ofertado e o valor fixado para a indenização, contados desde a imissão na posse, ocorrida em 07/02/2008. 2. Alega-se que os juros compensatórios são indevidos, pois o valor da oferta, corrigido monetariamente, é superior ao valor fixado judicialmente a título de indenização. Pela mesma razão, seriam indevidos os juros moratórios e os honorários advocatícios, a teor do art. 15-B e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação". Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial deste Tribunal, a fim de que apurasse a suficiência, ou não, do valor da oferta inicial como justa indenização, com observância ao valor fixado na indenização judicial. 5. Apurado pela contadoria judicial que o valor da oferta inicial, devidamente atualizado monetariamente, é superior ao valor da indenização judicial, não subsiste diferença indenizatória em favor do expropriado. 6. A inexistência de diferença entre a oferta e a indenização fixada afasta a incidência dos juros compensatórios, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios, por ausência de base de cálculo. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência dos juros compensatórios e dos encargos acessórios no valor da indenização. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, sessão virtual de 16 a 23 de março de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator