Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006182-13.2021.4.01.3806.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 e EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 POLO PASSIVO:FABIANO TIBURCIO MORO SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS, objetivando a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instruí a petição inicial, no valor total de R$ 2.166,08. Relatado quanto ao necessário, decido. O art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, criou condição de procedibilidade segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. Por sua vez, o inciso I do caput do art. 6º da Lei nº. 12.514/2011, estabelece que para profissionais de nível superior, as anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), estabelecendo, desta forma, o limite mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o ajuizamento de execuções fiscais de conselhos. O escopo do legislador ao estabelecer essa imposição foi “impedir o ingresso no Judiciário de demandas cujos custos de processamento sejam superiores ao proveito econômico nelas buscado” (TRF1: AC n. 926-89.2015.4.01.3815/MG, Relª. Desª. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., e-DJF1 de 28/10/2016); tendo, para tanto, fixado no art. 6º os valores máximos das anuidades para as pessoas físicas e jurídicas. Na hipótese sub examine, o valor total da dívida executada é inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº. 12.514/2011. Conclui-se, portanto, que a presente execução fiscal está fora dos parâmetros estabelecidos na Lei nº. 12.514/2011, motivo pelo qual deve ser extinta, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 784, inciso IX, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, ante o não preenchimento da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Custas finais pelo Exequente. Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, “in fine”. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente)