Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000233-71.2022.4.01.3806.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A
APELADO: EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMAO DOS REIS JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1000233-71.2022.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000233-71.2022.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A e DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A POLO PASSIVO:EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000233-71.2022.4.01.3806 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1000233-71.2022.4.01.3806 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG quanto à sentença que foi pela extinção sumária da execução, por ausência de interesse processual, considerado que o valor executado é inferior ao novo limite mínimo previsto na Lei nº. 14.195/2021. O agravante alega, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada na Vara de origem sob a égide do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, em sua redação original, razão pela qual as inovações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 devem ser aplicadas somente aos procedimentos que ingressaram depois do início da sua vigência. Por isso, requereu o prosseguimento da execução fiscal. Não houve contrarrazões. É o relatório. LVA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000233-71.2022.4.01.3806 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Quanto ao direito invocado, merece transcrição o artigo 8º, da Lei nº 12.541/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." O artigo 6º, da norma antes mencionada, tem o seguinte teor: "Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais." Desse modo, os executivos fiscais que estejam em curso, conforme a literalidade do reproduzido § 2º, do artigo 8º, por ser norma processual, sujeitam-se ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil, portanto, para sua aplicabilidade imediata. Por isso, considerado que o débito cobrado é inferior a cinco vezes ao valor previsto no inciso I, do mencionado artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, que representa o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, cabe ao Juízo de origem determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme o aludido § 2º, do artigo 8º, da multirreferida Lei nº 12.514/2011 - e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao juiz não é dado o poder de legislar, acrescentando ou tirando direitos não previstos em lei, antes, compete-lhe apenas aplicá-la (STJ, REsp n.º 967.137). Neste ponto, oportuno reproduzir fragmento da decisão contida no agravo de instrumento nº 5000447-79.2022.4.04.0000, do TRF da 4a. Região, que é elucidativo sobre o tema: "2) Do Tema 696 STJ - violação à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito - ajuizamento de acordo com a lei vigente à época - requisitos observados Outra questão pertinente é a discussão a respeito da aplicação da tese firmada pelo STJ ao julgar os recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 696, cujo teor transcrevo abaixo: Tese firmada: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. O ponto central do debate é a possibilidade de aplicação das modificações da Lei 12.514/2011, oriundas da Lei 14.195/2021, às execuções fiscais em andamento, cujo ajuizamento se deu em momento anterior à vigência da nova lei. Insere-se nessa controvérsia o questionamento a respeito da violação da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ocorrida (ou não), em tese, pela aplicação da lei aos processos em andamento, que tiveram ajuizamento com observância dos requisitos legais vigentes à época. Primeiro, destaco que a decisão proferida pelo STJ não teve por objeto a análise da Lei 14.195/2021, obviamente porque proferida muito antes da entrada em vigor da mesma. Portanto, a tese firmada no Tema 696 não possui qualquer aplicação a esta execução. Segundo, esclareço que não há qualquer previsão na Lei 14.195/2021 a indicar que ela deva ser aplicada apenas às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à sua entrada em vigor. Pelo contrário, o texto legal que determina o arquivamento dos feitos indica claramente que tal medida deve ser aplicada aos feitos em curso. Comparemos os textos normativos: Redação original/Redação após Lei 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ora, a previsão normativa do parágrafo segundo somente encontra razão de existir se for aplicado aos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não atingiam o montante necessário para prosseguimento. A tese do Conselho de aplicação de tal parágrafo apenas aos feitos distribuídos após a entrada em vigor da lei esbarra na interpretação sistemática do dispositivo, isso porque o caput estabelece a regra aplicável aos feitos posteriores à entrada em vigor da lei, os quais devem ser extintos e não arquivados. Friso que a hipótese que acarreta o arquivamento não estava prevista na legislação anterior (a redação original da Lei 12.514/2011, a qual apenas estabelecia a extinção dos feitos) e, portanto, fazia sentido questionar se o requisito de procedibilidade era aplicável às execuções fiscais que tinham sido propostas quando ele inexistia. Hoje, contudo, a situação é diversa. A lei estabeleceu dois requisitos para o processamento de execuções fiscais de conselhos profissionais: um de procedibilidade e outro de prosseguibilidade. A inobservância do primeiro acarreta a extinção do feito, e ele deve ser verificado quando do ingresso da demanda, conforme o STJ já decidiu. A não satisfação do segundo importa no arquivamento do feito, e ele deve estar presente durante toda tramitação do feito, podendo, portanto, ser aplicado aos processos que já estavam em curso, sem retroação. Desta forma, este juízo apenas está aplicando a previsão contida na nova lei, não havendo que se falar em violação da segurança jurídica, do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. Por fim, o fato de o ajuizamento ter observado os requisitos previstos no CPC (notadamente no artigo 786) não guarda relação com o arquivamento da execução em razão de seu valor, que, como dito acima, foi estabelecido por lei e aplicável a todos feitos, inclusive aqueles em andamento, que se enquadrem nas condições do artigo 8°. 3) Da inaplicabilidade da Lei 14.195/2021 - natureza do crédito (multa) Quanto à questão da natureza do crédito cobrado (se originário ou não de multa), não há qualquer previsão a respeito de aplicação da lei exclusivamente a débitos de determinada natureza. No caput do artigo 8º, a novel redação expressamente determina a sua aplicação as dívidas de "quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei", sendo que tal esse dispositivo abrange as: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Se a cabeça do artigo 8º - o qual prevê a extinção dos feitos - estabelece a sua aplicação para todos os créditos e, em não tendo o parágrafo excepcionado da sua aplicação, entendo que a hipótese desse obedece ao disposto no caput. Portanto, a natureza do crédito não é óbice à aplicação da lei às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos. 4) Das discussões sobre a adequação dos valores ao fixado pela Lei 14.195/2021 Outra tese com repercussão sobre o tema em debate diz respeito ao critério correto para definição do valor mínimo para a execução judicial das anuidades. A discussão é se o valor previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 é fixo ou variável. Sendo fixo, valeria indistintamente para todos os Conselhos. Do contrário, a multiplicação prevista no artigo supracitado (por cinco) incidiria sobre do valor da anuidade fixada por cada Conselho, sendo, portanto, variável. Conforme se verifica do novo texto do caput do art. 8º, restou fixado limite único para cobrança judicial, a ser observado pelos conselhos de todas as classes, qual seja, cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º (quinhentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente nos termos do § 1º (índice INPC/IBGE). O valor referido no caput do artigo 8° - cinco vezes o constante no inciso I do caput do artigo 6º da Lei 12.514/2011 - corresponde, na data da entrada em vigor da lei 14.195/2021, a R$ 4.397,73 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos)1. 5) Da impossibilidade de arquivamento das execuções pelo Judiciário - dispensa da cobrança do crédito tributário - Súmula 452 STJ Questiona-se a efetivação do arquivamento das execuções fiscais pelo Judiciário com o argumento de que lhe é vedado, a pretexto de cumprir os princípios da utilidade e eficiência, dispensar a cobrança do crédito tributário, substituindo a atividade administrativa própria do exequente. Além disso, para tentar atacar o arquivamento, utiliza-se a Súmula 452 do STJ, que possui a seguinte redação: Súmula nº 452 - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Quanto à súmula 452 do STJ, esclareço que a execução fiscal não está sendo extinta, mas apenas arquivada sem baixa na distribuição em virtude do valor cobrado. Portanto, o enunciado em questão não se aplica ao presente feito. Destaco que, ao promover o arquivamento das execuções que se enquadrem nos requisitos trazidos pela Lei 14.195/2021, o Judiciário apenas está garantindo o cumprimento da lei, sem realizar qualquer juízo de valor, tampouco sem dispensar a cobrança de tributos. Em nenhum momento foram usados os princípios da utilidade e eficiência para fundamentar o arquivamento da execução, que foi baseado unicamente nas modificações efetivadas na Lei 12.514/2011, oriundas da Lei 14.195/2021, não havendo qualquer conduta indevida por parte deste juízo. 6) Da suposta impossibilidade de alcance do valor mínimo previsto na Lei 14.195/2021 Alguns Conselhos possuem valores de anuidades fixados em montante baixo, com isso surge o questionamento a respeito da suposta impossibilidade de atingimento do valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, considerando que, mesmo agrupando-se 05 anuidades no mesmo processo (em respeito ao prazo de cinco anos da prescrição dos créditos), ainda assim não seria alcançado tal valor. Primeiro, o entendimento sedimentado no STJ é no sentido de que o prazo prescricional somente começa a correr após superada a condição de procedibilidade estabelecida em lei, Enquanto isso, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da execução está vedado, uma vez que o crédito ainda não está exequível. Nesse sentido, seguem julgados que ilustram a questão: (...) Segundo, embora não possam ajuizar ou prosseguir com a execução que não esteja de acordo com o valor mínimo estipulado no artigo 8° da Lei 12.514/2011, os Conselhos não estão impedidos de promover atos de cobrança no âmbito administrativo. Para tanto, o § 1° do mesmo dispositivo legal já indica o caminho, apontando que: art.8, § 1°: o disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. Assim, enquanto não alcançado o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, os Conselhos podem promover atos administrativos de cobrança, conforme acima referido." Por fim, em recente pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser aplicável o § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021, às execuções fiscais, independentemente do ano de seu ajuizamento, ao fundamento de que as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, sobretudo quando o dispositivo legal define de forma objetiva seu espectro de incidência. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou: 'Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.' (fls. 54-55, e-STJ). 2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal. 3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. 4. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar ao Juízo de origem que proceda ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator LVA DEMAIS VOTOS Com a devida venia do i. Relator vou divergir do voto apresentado. No caso concreto o juízo singular entendeu aplicável à execução fiscal promovida pelo Conselho Profissional a Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011. Anteriormente, o dispositivo em questão estabelecia que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Com a alteração, que entrou em vigor na data da publicação da Lei 14.195/2021, passou a ter a seguinte redação: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Controvérsia semelhante surgiu quando da edição da Lei 12.514/2011, tendo sido dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 696), no sentido de que “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’) às execuções propostas antes da sua entrada em vigor.” (REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 09/04/2014. Conforme salientado pelo STJ na ocasião: “(…) por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (…) Assim, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, como por exemplo no art. 20 da Lei 10.522/2002 que, de forma evidente, dispôs que "serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Diferentemente, no caso em análise, o art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Ora, o dispositivo legal acima somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em data anterior, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. Com essas considerações, conclui-se pela inaplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.” Nessa linha, tenho que o mesmo entendimento deve ser aplicado na situação posta nestes autos. Dessa forma, o §2º do artigo 8º da Lei n.º 14.195/21 deve ser interpretado de modo que não restrinja ou cerceie o direito de ação constitucionalmente garantido. A aplicação do dispositivo às situações já constituídas, como é o caso das ações propostas na vigência da Lei n.º 12.514/11, esbarraria no direito de ação já exercido, com possível ofensa à Constituição, especificamente ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXV. A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do STJ sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido. O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal. Note-se que o §2º do referido artigo não extingue a EF de valor inferior, mas a arquiva sem baixa até atingir o mínimo exigível. No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 27.08.2021. Assim, deve ser observada a anterior redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à data da propositura da execução, o que afasta a hipótese de arquivamento dos autos. Destaco, ainda, que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 14.195/2021 pelos mesmos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4697/DF. Por fim, cumpre destacar que a 3ª Turma deste TRF 6ª Região firmou este entendimento quando julgou matéria idêntica à presente, em processo da minha relatoria, em sessão realizada no dia 22/11/2022, decidindo pelo provimento do agravo (AI nº 1024002-80.2022.4.01.0000) Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação determinando o prosseguimento da execução fiscal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000233-71.2022.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000233-71.2022.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A e DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A POLO PASSIVO:EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 21, DA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VALOR MÍNIMO NÃO ATINGIDO PARA O AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE DEVERÁ SER ARQUIVADA, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Os executivos fiscais que estejam em curso são regidos pelo § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 14.195/2021. Por ser norma processual, sujeita-se ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil, portanto, para sua aplicabilidade imediata, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por isso, considerado que o débito cobrado é inferior a cinco vezes ao valor previsto no inciso I, do mencionado artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, que representa o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, cabe ao Juízo de origem determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme o aludido § 2º, do artigo 8º, da multirreferida Lei nº 12.514/2011 - e não a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator LVA