Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADEMILSON NASCIMENTO MACIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NERI LEITE - AC3887
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 0002728-74.2017.4.01.3000
Vistos, etc. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra decisão que negou provimento ao agravo para dar seguimento ao pedido de uniformização inadmitido na origem. Ficou assim mantido o acórdão, proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado de Rondônia que reconhecei como tempo especial o período constante do PPP em que o autor trabalhou como vigilante, portando arma de fogo. A autarquia previdenciária suscitou a preliminar de repercussão geral, sustentando, em síntese, violação aos artigos 201, caput, § 1º, II e § 14º e 195, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que a atividade de vigilante não pode ser reconhecida como especial após a edição do Decreto 2.172/97. 2. Em petição (191252060) requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.031 pelo STJ. 3. É o relatório. 4. Decido. O presente recurso não merece prosseguir, a existência de recurso cabível contra a decisão recorrida impede a sua admissibilidade, em razão da falta de esgotamento das vias ordinárias, requisito previsto pelo art. 102, inc. III, da Constituição Federal e Súmula 281 do STF. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE GORJETA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU APELAÇÃO E APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 884739 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. II – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843532 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015) Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o referido recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. 5.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. 6. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 23 de junho de 2022 Desembargador Federal Carlos Pires Brandão Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região