Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037076-63.2009.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA COELHO DO AMARAL - RJ78923 e BEATRIZ CARVALHO DA SILVA - RJ218111 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA REGINA PEREIRA PAIVA - RJ093852, LEANDRO PEREIRA POYARES - RJ121721, BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948, FABIO CARDOSO PEREIRA - RJ115368, JOSE GARIOS SIMAO - RJ088168, GISELE SOUZA GUIMARAES - RJ146261, MARCOS CESAR DA SILVA MARRA - RJ060092, ADONEL SANTOS MAGALHAES - RJ71190, EDINAL AUGUSTO HAMER MACIEL - RJ109510, VIVIANE DA PENHA GONCALVES VIEIRA EZEQUIEL - RJ128955, JOAO MARCOS DA SILVA GONCALVES - RJ097760, FABIO SANTOS AMARO - RJ073100, RENATA PINTO RODRIGUES PIMENTEL RIBEIRO - RJ111480, PRYSCILLA PADILHA GOMES BASTOS - RJ107111, MARCIO NEVES DE OLIVEIRA - RJ085811, ERICK GIMENES ALVARENGA DOMINGUES - RJ109664, MARCUS GOUVEIA DOS SANTOS - RJ112208, MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO - RJ060555, EDNA FERREIRA DA SILVA - RJ102917, MARCIO CERTORIO KLAYN - RJ84671, MARCOS MAROTTI SALES - RJ71841, ANDERSON HUGUENIN GONCALVES - RJ142460, BRUNO BICUDO GONCALVES - RJ168106, BRUNO GLORIA SILVA - RJ139000, JUNE MARIA SILVA FERREIRA - RJ190088, LEONARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS - RJ123406, THAIS BRAGANCA MELLO COELHO - RJ060024, MARTA BARRETO DO COUTO - RJ077501, ERICK HALPERN - RJ149507, RONALDO COSTA DA SILVA - RJ104359 e GEORGIA JANE CASTRO DOS SANTOS - MG96780 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO FRACISCO DE ITABAPOANA (Num. 979920673), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 821389560. Em seus embargos, alega vícios na sentença, apontando que houve incorreção em relação à divisão do ônus da sucumbência, que defende ser integralmente da parte ré. É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos. Nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso. Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declara. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF