Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001916-07.2005.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001916-07.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUTO POSTO PEDRO LUDOVICO LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Goiás que, nos autos da Execução Fiscal n. 0001916-07.2005.4.01.3500, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 c/c o art. 174 do CTN, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e da Súmula n. 314 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 5. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 6. Na hipótese dos autos, a constituição do crédito executado se deu em 23/04/2004, sendo a ação ajuizada em 09/03/2005. A citação da parte executada ocorreu em 23/09/2005, bem como o IBAMA teve ciência da não localização de bens passíveis de penhora em 21/08/2009, data em que se iniciou, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, configurando-se a prescrição intercorrente em 21/08/2015, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 7. Ressalte-se que, conforme a tese firmada, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital, são aptas a interromper o prazo prescricional, não sendo suficientes meros requerimentos processuais ou diligências infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "O prazo de suspensão do processo por um ano, previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Transcorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial para sua interrupção, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula n. 314; TRF1, AC n. 1025898-66.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 20/09/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator