Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027514-35.2006.4.01.3400.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 POLO PASSIVO:
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE SAO GONCALO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a)
APELADO: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESTINAÇÃO INADEQUADA DE LIXO URBANO. MULTA. LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DO IBAMA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em mandado de segurança, no qual o Município de São Gonçalo/RJ busca a anulação de Auto de Infração emitido pelo IBAMA pela destinação inadequada de lixo urbano sem licença ambiental, com multa no valor de R$ 1.000.000,00. A sentença de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, determinando nova análise e fundamentação da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a multa aplicada pelo IBAMA carece de fundamentação suficiente, o que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) se, em caso de ausência de fundamentação adequada, a nulidade do Auto de Infração seria justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração ambiental não é contestada pelo impetrante, que admite a destinação inadequada de resíduos sólidos sem licença ambiental, o que valida a autuação realizada pelo IBAMA. 4. A fixação da multa de R$ 1.000.000,00 é devidamente fundamentada em laudo técnico anexado aos autos, o qual considera a gravidade do dano ambiental, a reiteração da conduta e o risco potencial da operação irregular.O laudo técnico aponta a degradação do ambiente natural, a contaminação do lençol freático, a poluição da Baía de Guanabara e o impacto socioambiental resultante da operação irregular, conferindo legitimidade à multa e afastando a alegação de arbitrariedade. 5. Não se verifica ausência de motivação na fixação da penalidade, sendo desnecessária a revisão da multa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do impetrante desprovido e recurso do IBAMA provido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante e dar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027514-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027514-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator):
Trata-se de apelações ofertadas em mandado de segurança impetrado pelo Município de São Gonçalo/RJ contra o IBAMA, pelo qual o impetrante busca a anulação do Auto de Infração nº 362903-D, referente à destinação inadequada de lixo urbano, sem licença ambiental. A sentença inicial concedeu parcialmente a segurança, determinando que a multa de R$ 1.000.000,00 fosse revista e devidamente fundamentada. Segundo o impetrante, o Auto de Infração é nulo por ausência de motivação adequada, pois o IBAMA não explicitou os critérios para fixação da multa, o que violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/99. Alega ainda que a atividade autuada já existia antes do advento do sistema nacional de licenciamento ambiental, o que, em sua visão, deveria isentar o Município de São Gonçalo da sanção imposta. Em seu recurso de apelação, o IBAMA sustentou que a sanção pecuniária de R$ 1.000.000,00 é compatível com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, pois a conduta do impetrante representava um risco ambiental significativo devido ao despejo de lixo a céu aberto. Argumenta que, no exercício de seu poder de polícia ambiental, tem o dever de coibir atividades que possam prejudicar o meio ambiente e que a multa aplicada foi corretamente fundamentada, nos termos da legislação vigente. Nas contrarrazões, o impetrante reiterou seus argumentos de que a multa foi fixada sem a devida fundamentação e que o IBAMA agiu de forma arbitrária ao impor uma sanção desproporcional, sem respeitar os critérios estabelecidos na legislação aplicável. Além disso, destacou que o Ministério Público Federal também reconheceu a falta de motivação na fixação do valor da multa. O parecer do Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que o recurso de apelação do IBAMA deveria ser provido, reconhecendo que a multa imposta de R$ 1.000.000,00 está dentro dos parâmetros legais e justifica-se pela gravidade da conduta do impetrante, que operava um serviço potencialmente poluidor sem a devida licença. O parecer concluiu pela legalidade do Auto de Infração e pelo provimento do recurso do IBAMA, recomendando que a sentença seja reformada para manter a multa aplicada. É o relatório. Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027514-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): O ponto central da demanda é a fixação do valor da multa em R$ 1.000.000,00 e a suposta ausência de fundamentação suficiente para sua imposição, conforme alegado pelo impetrante. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora analisasse novamente a multa aplicada, indicando, objetiva e explicitamente, os critérios utilizados em seu cômputo. Primeiramente, destaco que a parte autora, ora impetrante, não controverte sobre o cometimento do ilícito ambiental. Em nenhum momento do processo há contestação quanto à prática de destinação inadequada de lixo urbano sem licença ambiental. Assim, a autuação realizada pelo IBAMA é válida, não cabendo afastar as penalidades decorrentes do ilícito praticado sob o simples argumento de que tal conduta se perpetuava ao longo do tempo, em violação às normas ambientais, como requer o impetrante. Dessa forma, o foco da discussão se desloca para a análise da motivação apresentada na fixação do valor da multa, que é o ponto controvertido. Diante disso, cumpre analisar dois aspectos: i) se houve falta de motivação na fixação do valor da multa acima do mínimo legal; ii) e, em caso positivo, se a ausência de motivação seria suficiente para ensejar a nulidade do auto de infração. A análise da primeira questão conduz à conclusão de que a discussão se encerra neste ponto, uma vez que, no presente caso, não ficou caracterizada a ausência de motivação na penalidade imposta pelo IBAMA. O impetrante foi autuado pela prática de atos infracionais previstos nos arts. 60, 70 e 72 da Lei nº 9.605/98, que estabelecem sanções para atividades potencialmente poluidoras sem a devida licença ambiental, e no art. 2º, II, c/c art. 44 do Decreto nº 3.179/99, que regulamenta a aplicação de multas ambientais. No tocante à fixação da multa, o Decreto nº 3.179/99, em seu art. 44, estabelece que a multa para a referida infração pode variar entre R$ 500,00 e R$ 10.000.000,00. No caso concreto, a fixação do valor de R$ 1.000.000,00 não foi arbitrária, como alega o impetrante, mas sim respaldada em laudo técnico conclusivo elaborado pelo órgão ambiental competente, o qual foi devidamente anexado aos autos por ocasião das informações ofertadas pela autoridade coatora (id. 31963527, pág. 6-8). O laudo técnico explicitou os critérios utilizados para a fixação da penalidade, considerando a extensão do dano ambiental, a reiteração da conduta e o potencial de risco gerado pela operação de descarte inadequado de resíduos urbanos a céu aberto, veja-se: “(...) A ambiência natural local encontra-se completamente descaracterizada e é comprovada a degradação ambiental do manguezal existente na área utilizada durante anos, como vazadouro do lixo produzido pelos munícipes gonçalenses. A área fisica destinada para as atividades de disposição de lixo é de aproximadamente 25 hectares e recebe diariamente cerca de 600 toneladas de resíduos sólidos urbanos. O dano ambiental é contundente com poluição do lençol freático, proliferação de vetores, incidência de odor, emanação de gases oriundos da fermentação da fração orgânica do lixo domestico, devastação de Área de Preservação Permanente e o conseqüente agravamento dos níveis de poluição da Baia de Guanabara Por se tratar de área plana sujeita a inundações, não dotada de um sistema de drenagem e tratamento dos percolados (chorume e biogás), resulta uma significativa contaminação hídrica superficial Os prejuízos não se restringem apenas ao aspecto ambiental. A presença de centenas de catadores, inclusive crianças, vivendo do e no lixo, em condições de trabalho completamente dantescas em um ambiente visivelmente insalubre, caracteriza um significativo impacto socioambiental. O município de São Gonçalo foi contemplado com recursos financeiros do Programa de Despoluição da Baia de Guanabara — PDBG e do Programa de Revitalização da Baia de Guanabara, esse com investimentos da ordem de 4,3 milhões de reais para aplicação em projetos de gestão de resíduos sólidos municipais e recuperação do passivo ambiental do Lixão de Itaóca Foi constatada a precária manutenção do cinturão de contenção do chorume, executado em torno do maciço de resíduos, O vazadouro possui uma cabine de identificação e pesagem, prédio administrativo e instalações de tratamento de resíduos” Essa motivação, alicerçada em laudo técnico, confere plena validade e legitimidade ao auto de infração e à multa aplicada, cumprindo o requisito de fundamentação previsto na legislação. Portanto, a autuação do IBAMA encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em ausência de motivação ou em nulidade do auto de infração.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do impetrante e dar provimento ao recurso do IBAMA, para denegar a segurança pleiteada. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027514-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: