Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000616-53.2019.4.01.4103.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MICHELY NOELY TOLEDO, M.N.TOLEDO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que a executada via Exceção de Pré-executiviadde pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nulidade de citação e impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD. Passo inicialmente a análise da ilegitimidade passiva e a nulidade de citação, já que não se sustentam. O documento ID 389261867 usado para incluir a pessoa física no polo passivo da demanda não deixa dúvidas que a executada originária foi inscrita na Junta Comercial com Empresário Individual. Isso é tão inconteste que o próprio documento ID 1150596750 juntado pela executada em sua Exceção de Pré-executiviadde confirma que ela está inscrita na Receita Federal como Empresária Individual. Sendo Empresário Individual não há distinção de patrimônios entre a atividade comercial e a não comercial. Portanto, sequer há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio é único e o CNPJ só se presta as declarações ao fisco da atividade empresarial. O fato de a executada está inscrita como micro empresa não altera a responsabilidade civil pelas dívidas contraídas, pois tal classificação só para fins de enquadramento tributário. Portanto, neste ponto indefiro a exclusão da pessoa física do polo passivo da demanda. Quanto à nulidade de citação a mesma também não prospera. Houve tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço da atividade comercial, oportunidade em que o meirinho certificou que a executada não estava mais localizada no endereço informado à Receita Federal. Fato este inconteste, sobretudo, porque a própria executada admite em sua defesa que mudou de ponto e atualmente está exercendo as suas atividades em outro endereço sem comunicar ao fisco. Após isso, com a inclusão da pessoa física novamente foi tentada outra citação agora no endereço da representante da atividade o que também resultou negativo. Cabe ao contribuinte manter os seus dados atualizados na Receita Federal, conforme o art. 195, do Decreto-Lei 5.844/43 e ao não fazer arca com as consequências jurídicas, que é a citação por edital. Ainda se assim não fosse a própria impugnação à execução via Pré-executividade supre a citação, já que o comparecimento espontâneo nos autos tem o condão de dar ciência da demanda ao executado. Por estas razões, indefiro a nulidade da citação por edital. Por fim, quanto ao pedido de impenhorabilidade do aporte bloqueado no Banco do Brasil o pleito merece prosperar. A análise dos extratos bancários IDs 1150596754 e 1150596756 em cotejo com o documento ID 1150596752 é claro ao demonstrar que o valor bloqueado (R$ 271,33) estava depositado em uma conta em que se usa para o pagamento de verbas salariais. O que a lei protege não é a conta, mas a origem do recurso. O bloqueio fora efetuado no dia 19 de maio de 2022. Sucede que no dia 03 de maio de 2022 consta um crédito de R$ 4.000,00 proveniente de operação de crédito (empréstimo) recebido via TED do Banco Itaú. As operações de crédito não estão abrangidas pela impenhorabilidade. Assim, como o valor de R$ 271,33 está dentro dos R$ 4.000,00 é regular a penhora. Nestas condições, indefiro a devolução do valor bloqueado e recolhido ao Tesouro Nacional. Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que inexistem outros bens passíveis de penhora. Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme § 2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal