Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009512-06.2018.4.01.3300.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA 5ª REGIÃO -BA)
EXECUTADO: ADRIANO FILARDI ALVES BACELAR SENTENÇA (Tipo “B” - Resolução CJF 535/2006) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA 5ª REGIÃO -BA) ajuizou a presente demanda contra ADRIANO FILARDI ALVES BACELAR, visando receber a quantia referida na inicial, todavia, ante a regularização da dívida principal, em momento posterior requereu o prosseguimento da execução apenas na parte concernente aos honorários advocatícios, vindo posteriormente tais valores a serem pagos ao patrono da exequente por meio de transferência bancária. Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. É o relatório. Decido. Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada no pagamento de custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, ao receber o que lhe é devido, geralmente a exequente cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, das despesas que teve com o processo, cobrando-as diretamente da parte devedora. Caso tal hipótese seja comprovada pelo executado, a sua condenação no pagamento das custas judiciais será destituída de eficácia, devendo a parte exequente efetuar este pagamento. Levante-se a penhora, se houver. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data conforme rodapé). NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)