Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003853-52.2014.4.01.3301.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ROBERTO HOHLENWERGER DA COSTA, NORMA MAGALHAES HOHLENWERGER COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA MAGALHAES - BA31644, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903, THIAGO CARVALHO CUNHA - BA24401, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586 - SENTENÇA -
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada há mais de cinco anos sem êxito na localização do devedor ou de bens penhoráveis. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não comprovou causa interruptiva ou suspensiva válida, limitando-se a alegar inexistência de inércia, demora imputável ao Judiciário e necessidade de novas pesquisas patrimoniais. Nos termos do Tema 566 do STJ (recurso repetitivo), o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo dispensável despacho formal ou nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito, independentemente de nova intimação da exequente, sendo a contagem objetiva e desvinculada de provocação judicial específica. Neste contexto, não prospera a alegação de inexistência de inércia do exequente como óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O entendimento firmado no Tema 566 do STJ, ao interpretar o art. 40 da Lei nº 6.830/80, estabelece critério objetivo de contagem do prazo, não condicionado à análise subjetiva da diligência da parte credora. Eventuais requerimentos de diligências, desacompanhados de resultado efetivo, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme expressamente assentado no Tema 566 do STJ, que exige a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. Também não procede a tentativa de atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo decurso do tempo processual. A Súmula 106 do STJ restringe-se à hipótese de demora na citação inicial, não sendo aplicável a execuções que permanecem paralisadas após a ciência da frustração das diligências. Da mesma forma, a existência de incidentes processuais ou de pedidos reiterados de constrição não suspende indefinidamente o curso do prazo prescricional, salvo quando demonstrada a efetiva suspensão legal ou a ocorrência de causa interruptiva válida. No caso dos autos, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal, contado a partir da ciência da exequente quanto à ausência de bens penhoráveis, sem a prática de ato efetivo de constrição, citação válida superveniente ou outra causa interruptiva idônea. Configura-se, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e do entendimento vinculante firmado no Tema 566 do STJ.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Levante-se eventuais constrições, se houver. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data no rodapé. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal da 24ª Vara #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.toString().toUpperCase()}, 13 de abril de 2026.