Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016958-27.2014.4.01.4100.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016958-27.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, RAFAEL AGUIAR DOS REIS - RO4690-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, RAFAEL AGUIAR DOS REIS - RO4690-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016958-27.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e MARLUSA FERREIRA MAIA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos da Ação de oposição 0016958-27.2014.4.01.4100 ajuizada pela União em desfavor da apelante e outros, julgou procedente o pedido para declarar o direito de propriedade da União sobre a área total de 21,5189 ha, situadas no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, zona rural do município de Porto Velho/RO, condenando a empresa ao pagamento das custas e horários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Afirma a concessionária apelante, em síntese, que o motivo de ter proposto a ação de desapropriação contra a apelada “se deveu exclusivamente ao fato de que essa reivindicou para si a titularidade do imóvel e, consequentemente, o valor de indenização proveniente da desapropriação”. Alega que “não tendo a Ré apresentado qualquer documento que corroborasse o alegado direito de propriedade, mas tendo a Apelante como premissa básica a boa-fé objetiva, a teoria da aparência e a impossibilidade de uso do desforço necessário, não restou alternativa senão a propositura da ação de desapropriação, sem a qual não teria condições de obter uma liminar de imissão na posse e, assim, ingressar no imóvel, visando a implantação da UHE Jirau”. Aduz, ainda, que “não apresentou resistência ao pedido da União, reconhecendo, inclusive, a sua procedência parcial do pedido, de modo que, também por esse motivo, não haveria de ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. Sustenta que “considerando que foi a conduta ilegal da Ré, ao invadir bem público e reivindicar para si tanto a propriedade quanto o valor indenizatório, o que obrigou a Apelante a propor na origem a ação de desapropriação, sem a qual jamais poderia ter ingressado no imóvel e dado sequência à construção da UHE Jirau, imperativo reformar a r. sentença, para reconhecer que foi a Apelada que deu causa à ação de oposição e, consequentemente, à oposição e, assim, condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exonerando a Apelante de tal ônus”. Enfatiza, por fim, que tendo sido extintos os processos expropriatórios 0013962-56.2014.4.01.4100 e 0005869-70.2015.4.01.4100, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, “há de se reconhecer o direito da Apelante à restituição dos valores depositados nos autos”. Ao final, requereu (ID 228660558): a) Reformar a r. sentença, reconhecendo que foi a Ré que deu causa à ação de desapropriação e, consequentemente, à oposição e, assim, condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exonerando a Apelante de tal ônus; b) Subsidiariamente, considerando que a Ré/Oposta também sucumbiu na demanda, inclusive em maior proporção, reformar a r. sentença, determinado que as custas processuais e honorários advocatícios sejam repartidos, em igual proporção, entre a Apelante e a Apelada/Oposta; c) Reformar a r. sentença, reconhecendo que foi a Ré que deu causa à ação de desapropriação e, assim, condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários do perito judicial, exonerando a Apelante de tal ônus; d) A restituição dos valores depositados pela Apelante nas ações de desapropriação ns. 13962-55.2014.401.4100 e 0005869-70.2015.4.01.4100, tendo em vista a extinção destas, sem resolução de mérito. Por sua vez, a requerida Marlusa Ferreira Maia, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, que (i) embora tenha sido reconhecida a titularidade dominial da União, subsiste seu direito à indenização na condição de posseira, regularmente reconhecida pela própria ESBR, conforme consta nos estudos prévios realizados para a implantação da Usina Hidrelétrica de Jirau, incluindo o licenciamento ambiental e declarações no processo; (ii) defende que houve reconhecimento do direito à indenização a outros possuidores de área da mesma Gleba, localizada na margem oposta do Rio Madeira, conforme processo judicial de desapropriação de nº 0013110-95.2015.4.01.4100, no qual foi deferida indenização à luz dos laudos periciais e da caracterização da posse com benfeitorias; (iii) houve violação ao princípio da igualdade, pois foi tratada de forma distinta em situação idêntica; (iv) há interesse processual da apelada na desapropriação das áreas, tendo em vista o Contrato de Concessão nº 002/2008-MME-UHE Jirau e a Resolução Autorizativa nº 2.497/2010, que declarou de utilidade pública os imóveis atingidos pela usina; (v) invocando o art. 25 da Lei nº 8.987/95, sustenta que a concessionária deve responder por prejuízos causados a terceiros, incluindo os possuidores, especialmente diante do reconhecimento da função social da posse exercida desde o ano de 2003. No mérito, a apelante ocupante do imóvel defende sua indenização pela posse exercida sobre o imóvel, ressaltando tratar-se de ocupação pacífica, contínua e produtiva, utilizada para subsistência familiar com atividade agrícola extensiva e benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas. Refuta o valor arbitrado no laudo pericial (R$ 5.080,00), que não teria considerado diversos critérios essenciais como a dificuldade de obtenção de materiais de construção na região, e que desconsiderou elementos como a presença de plantios de bananeiras e mandioca, além de não ter avaliado adequadamente áreas de preservação permanente e cobertura florística, que na Amazônia Legal representa restrição de uso relevante para o valor econômico do imóvel. Questiona, ainda, a oferta da concessionária de R$ 40.760,61 para uma área de 12,0661 hectares, considerada desproporcional frente aos valores atribuídos a imóveis semelhantes na mesma região, conforme laudo técnico da empresa Santo Antônio Energia, que atuou em desapropriação na margem oposta do Rio Madeira. Requer, ao final (ID 228660563): a) Reconhecer a posse mansa, plena, pacífica da apelante, por consequente o seu direito ao levantamento dos valores arbitrados de forma corrigida e atualizada. b) Reformar da sentença para condenar a apelada a pagar valor de R$ 121.865,81 (cento e vinte e um mil oitocentos sessenta cinco reais e oitenta e um centavos), considerando o valor da Terra Nua antes da exploração realizada pela empresa concessionária. Caso não seja este o entendimento do juízo, requer o arbitramento de valor indenizatório considerando a análise técnica mais benéfica. c) Reformar da sentença para condenar a apelada a pagar valor de R$ 17.071,00 (dezessete mil e setenta e um reais) considerando as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, a ser pago de forma corrigida e atualizada. Caso não seja este o valor entendido pelo juízo, requer o arbitramento do valor indenizatório, considerando a análise técnica mais benéfica. d) Aplicação de juros moratórios e compensatórios considerando-se como termo inicial de incidência dos juros a data da efetiva imissão na posse. e) Condenação da apelada em honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida, a parte requerida apresentou contrarrazões à apelação da ESBR S/A (ID 228660565). A União aderiu aos termos da apelação apresentada pela ESBR S/A (ID 228660067) A ESBR S/A apresentou suas contrarrazões recursais ao recurso da parte ocupante do imóvel (ID 228660069). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região deixou de se manifestar sobre o mérito, sob o fundamento de ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 233824042). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016958-27.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): A apelante Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR busca a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sustentando, em resumo, que foram das outras partes apeladas que deram causa à ação de oposição, razão por que deve ser reformada a sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais exclusivamente às outras partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Eis o teor da sentença recorrida, no essencial (ID 228660545): (...). A UNIÃO ajuizou ação de oposição contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e MARLUSA FERREIRA MAIA. Alega que o imóvel objeto dos autos n. 0020259-78.2010.8.22.0001 e 0024045- 96.2011.8.22.0001 (autuados neste Juízo Federal sob os números 0013962-56.2014.4.01.4100 e 0005869- 70.2015.4.01.4100) faz parte de um todo maior, com área de 550,915 ha (quinhentos e cinquenta mil e novecentos e quinze hectares), registrado sob a matrícula imobiliária n. 13.568 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (RO), arrecadada e incorporada ao seu patrimônio. Afirma, ainda, que o imóvel está inserido na faixa de fronteira, fundamental para defesa do território nacional, sendo insuscetível de desapropriação. Requer a extinção da ação principal ou, subsidiariamente, a destinação do valor indenizatório exclusivamente à União. Inicial instruída com documentos (fls. 12/26). (...). A União busca, por meio do presente feito, a extinção das ações principais, por impossibilidade jurídica do pedido. Alternativamente, requer que todo e qualquer valor indenizatório delas proveniente seja endereçado única e exclusivamente para si. A certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula n. 13.568 do 1° Ofício Registral de Porto Velho, demonstra que a opoente é proprietária do imóvel denominado “Gleba Capitão Sílvio”, no qual está inserida a área objeto da lide, conforme se infere do mapa acostado à exordial (ID 239391375). A oposta expropriada afirma, de forma genérica, que o imóvel não se insere na área de propriedade do ente federal, mas não logrou êxito em comprovar tal alegação. Os laudos de avaliação elaborados pela expropriante (ID 239189927, p. 69, dos autos n. 0005869-70.2015.4.01.4100, e ID 239179377, p. 57, dos autos n. 0013962-56.2014.4.01.4100), bem como o laudo produzido pelo perito oficial (ID 239189925, p. 77, dos autos n. 0005869-70.2015.4.01.4100), informam igualmente que o imóvel sub judice está localizado no Ramal Vai Quem Quer, margem esquerda do Rio Madeira, Gleba Capitão Sílvio. A expropriada, por sua vez, não comprovou, nos processos sob exame, a propriedade do bem. As alegações genéricas de que os lotes inseridos na referida Gleba destinam-se a assentamento rural e de que há mora do poder público em regularizar as ocupações não são aptas a afastar o direito de propriedade da União. Tal circunstância conduz à impossibilidade de desapropriação do imóvel, pois o referido instituto “tem como pressuposto o domínio do expropriado e o domínio iminente do Poder Público, por força da supremacia dos interesses estatais. Consectariamente, é juridicamente impossível a expropriação de bens próprios” (REsp 798.143/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux). A vedação ao desapossamento de bens da União também pode ser extraída do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (…) § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. No tocante ao cabimento ou não de indenização em favor do particular, faz-se necessária uma análise acurada das questões de direito relacionadas ao tema. Infere-se da leitura do artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 que a indenização pela perda do bem exige prova da propriedade: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo (grifei). Na hipótese de bens particulares, a jurisprudência tem flexibilizado tal regra, admitindo o pagamento de indenização ao possuidor pela perda do direito possessório, desde que inexista dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem (AREsp 361.177, julgado em 30/08/2013). Ocorre que essa flexibilização não tem sido admitida no caso de terras públicas, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a ocupação destas sem assentimento expresso do poder público não caracteriza posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação (STJ, REsp 1.403.126/SP, DJe 29/09/2017). Afastado o direito de posse, não se afigura o direito à indenização pela perda do imóvel. Nesse sentido: (...). Assim, o reconhecimento do direito de propriedade da União obsta o pagamento de indenização pela terra nua e eventual cobertura florística, pois estas lhe pertencem. Quanto à indenização por benfeitorias, não é cabível, em regra, conforme prevê o artigo 71, caput, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 (“o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo [...]”). Precedentes da Corte Superior reforçam o entendimento (e.g.: AgRg no Ag 1343787/RJ, julgado em 01/03/2011; REsp 1.310.458/DF, julgado em 11/04/2013), que foi consolidado no enunciado n. 619 da súmula de sua jurisprudência (“a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”). No mesmo sentido, destaca-se o precedente abaixo transcrito, referente à mesma região em que situado o imóvel objeto desta demanda: (...). Embora este Juízo tenha precedentes autorizando a indenização por benfeitorias, mediante aplicação do artigo 71, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 (“excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei”), o presente caso não se amolda à hipótese fática narrada no dispositivo. A expropriante realizou vistoria na área sub judice entre os anos de 2010 e 2011, ocasião em que constatou a existência das seguintes benfeitorias: 482 pés de bananeira (em produção), 200 covas de mandioca, desmatamento manual de 0,3023 hectares e uma casa de madeira de 4,30 m x 6,19 m (26,61 m²), sem acabamento ou instalações (fls. 45/80-v dos autos n. 0013962-56.2014.4.01.4100 e fls. 66/93-v dos autos n. 0005869-70.2015.4.01.4100). A expropriada, por seu turno, não juntou aos autos documentos que comprovassem ou fornecessem indícios de moradia habitual ou do efetivo exercício de atividade econômica no imóvel. Ademais, não apresentou documentos, ainda que de natureza particular, demonstrando o modo de aquisição das terras. Tal cenário autoriza concluir pela precariedade da ocupação, desautorizando o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias e acessões. No tocante aos ônus da sucumbência, devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, conforme preconiza o princípio da causalidade. Na hipótese, devem recair sobre a oposta que ajuizou a ação originária. (...). III – DISPOSITIVO 1. Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de propriedade da União sobre os imóveis rurais confinantes com áreas de 3,3867 hectares e 18,1322 hectares, situados no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Sílvio, margem esquerda do Rio Madeira, Município de Porto Velho (RO), identificados pela concessionária Energia Sustentável do Brasil (ESBR) com o código RJ-RU-E-065. 1.1 CONDENO a oposta Energia Sustentável do Brasil S. A. (ESBR) ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e das custas processuais. 2. (...). Pois bem. Passo, então, ao exame das apelações interpostas. APELAÇÃO DA ESBR A análise das provas que instruem os autos, com destaque para o laudo do perito judicial e a certidão de inteiro teor referente à matrícula imobiliária nº 13.568, do cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO (ID 228660535 - Pág. 12-34), não deixa margem a dúvidas quanto ao fato de que a porção de terras sujeita à desapropriação e ocupada pelo particular está inserida na “Gleba Capitão Sílvio”, de propriedade da União. No que se refere aos ônus sucumbenciais, objeto do recurso desta apelante, a jurisprudência é firme no sentido de que, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Cito): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/05/2024) Em demandas semelhantes à presente, relacionadas à oposição oferecida pela União contra a ação de desapropriação instaurada pela Energia Sustentável do Brasil S.A., visando área localizada na Gleba Capitão Sílvio, em Porto Velho/RO, tal questão já foi submetida à apreciação desta Terceira Turma, a qual firmou o entendimento no sentido da responsabilidade da parte expropriante pelo ajuizamento da ação, devendo, portanto, suportar os ônus sucumbenciais. Confira-se a jurisprudência mais atual deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIACÃO DIRETA PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. BASE DE CÁLCULO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela JIRAU ENERGIA S.A (anteriormente denominada ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Além disso, condenou "a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o respectivo valor da causa, a ser atualizado (art. 85, § 2º, do CPC)". 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade". STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021. 3. Na hipótese, era ônus da Recorrente/Expropriante a realização de pesquisa, de modo a verificar quem seria o verdadeiro titular do domínio do imóvel objeto da lide, evitando-se assim a propositura de demanda para desapropriação de bem público, sem a respectiva autorização legislativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A ação de desapropriação, portanto, é resultado da negligência da parte autora (ora Recorrente), que deu causa à demanda. 4. (...). 5. Apelação desprovida. (Grifei) (AC 1003224-79.2020.4.01.4100, Rel. Juíza Federal Olívia Merlin Silva (Conv.), Terceira Turma, PJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA. APELAÇÃO DENEGADA. 1. Versava o processo sobre pedido de desapropriação, formulado por Energia Sustentável do Brasil S.A., contra Silvestre Lacerda do Nascimento e Ester Almeida Ferreira, por serem, supostamente, os proprietários da área de 57,3978 ha, localizada no Ramal do Jirau, Gleba Capitão Silvio, margem direita do Rio Madeira, Porto Velho/RO. 2. A União ingressou com ação de oposição, autuada com o número 3103-78.2014.4.01.4100, reivindicando a propriedade da área. A pretensão foi julgada procedente, ficando esvaziado o intento da Energia Sustentável do Brasil S.A. para que o imóvel fosse desapropriado. Em consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, já que o imóvel é público. Não houve condenação de nenhuma das partes ao pagamento de encargos de sucumbência. 3. Não se pode tributar aos requeridos a responsabilidade pela propositura da ação de desapropriação. A apelante Energia Sustentável do Brasil S.A. foi a responsável por movimentar desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não ter se certificado acerca da identidade do proprietário da área visada. Se tivesse se desincumbido do ônus de realizar a pesquisa sobre a propriedade do imóvel antes de pedir a sua desapropriação, teria chegado à conclusão a que se chegou nos autos da ação de oposição, uma vez que, como dito na sentença, a propriedade da União está estampada na certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568, a qual não foi rebatida nem pelos opostos nem pelo perito judicial. 4. (...). 5. Apelação denegada. (Grifei) (AC 0010489-33.2012.4.01.4100, Juiz Federal Bruno Apolinário (Conv.), Terceira Turma, PJe 04/11/2022) Verifica-se, assim, que a ESBR S/A, além de sucumbente, deu causa à instauração da oposição, por ter negligenciado na correta identificação da titularidade da área pretendida, o que acarreta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da propositura da oposição. É incabível atribuir à requerida/expropriada a responsabilidade pela iniciativa da ação de desapropriação, por se tratar de ação de desapropriação direta, cuja legitimidade ativa não é do particular, mas da parte expropriante. Logo, considerando o fato de que a procedência da oposição acarreta, no caso, a extinção da ação originária, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, responde o demandante, com base no princípio da causalidade, pelas custas processuais e honorários (STF, ACO 1.055 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Pleno, Publicação: 04/04/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.736.937/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2018). Assim, sem razão a Energia Sustentável do Brasil S.A. em ver afastados os ônus sucumbenciais referentes à oposição. No que diz respeito à pretensão de restituição dos valores eventualmente levantados indevidamente pela requerida, tal pedido deve ser formulado nos próprios autos das respectivas ações expropriatórias. APELAÇÃO DE MARLUSA FERREIRA MAIA A apelante Marlusa Ferreira Maia sustenta, em resumo, ter direito à indenização pela expropriação do imóvel na qualidade de posseira-residente devidamente reconhecida pela própria concessionária de serviço público, possuindo “posse plena, mansa e pacífica da propriedade com ânimo de dono desde 2003, com manutenção produtividade da terra, a cumprir, inclusive, o fim social estabelecido na Constituição Federal, sem que houvesse nenhuma oposição do ente federado”. A sentença consignou que a apelante não logrou comprovar a propriedade do imóvel, limitando-se a fazer “alegações genéricas de que os lotes inseridos na referida Gleba destinam-se a assentamento rural e de que há mora do poder público em regularizar as ocupações não são aptas a afastar o direito de propriedade da União” (ID 228660545 - Pág. 06). De fato, não há dúvida de que o imóvel é de propriedade da União, conforme se vê da certidão de inteiro teor da matrícula do bem (nº 13.568), registrado perante o 1ª Serviço Registral de Porto Velho/RO (ID 228660535 - Pág. 12-34). Logo, sendo o imóvel de domínio público e não possuindo o ocupante título de posse conferido pela União, não lhe assiste direito à indenização pela desocupação do bem, nem mesmo de eventuais benfeitorias, independentemente da boa ou má-fé do ocupante, em razão de possuir mera detenção. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal relativos a imóveis localizados na mesma área rural objeto dos autos, qual seja, Gleba Capitão Sílvio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CABIMENTO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO A PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PROVIMENTO. 1. É cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição (CPC/73, art. 56) em ação de desapropriação indireta, quando o ente público demonstra ser titular do domínio do imóvel, com o escopo de proteger o patrimônio público. 2. A oposição é ação autônoma, independente da principal, uma vez que o opoente pretende fazer valer direito próprio, incompatível com o do autor e do réu. É possível a oposição em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. (AC 0002509-96.2006.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 3ª TURMA, DJ 16/02/2007) 3. O pressuposto do pagamento da indenização pela desapropriação é a prova cabal e induvidosa da propriedade. Não há de se indenizar quem não prova ser o efetivo titular do domínio do imóvel expropriado. 4. A certidão de registro de imóveis, matrícula 13.568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, comprova que toda a gleba Capitão Silvio é de propriedade da União. 5. Como as terras objeto da desapropriação estão localizadas na gleba Capitão Silvio, não há dúvidas de que os réus Valmir Ramalho dos Santos e outros na ação originária não são proprietários e, portanto, carecem de legitimidade para receber o valor da indenização, impondo-se a procedência da oposição e a extinção da ação originária sem resolução do mérito. 6. Tratando-se de bem público, e ausente título de posse conferido pela União, os opostos Walmir Ramalho dos Santos e outros são meros detentores das terras, não possuindo direito à indenização sequer pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 7. Provimento da apelação da União para reformar a sentença e julgar procedente a oposição à ação de desapropriação por utilidade pública 0003434-25.2011.8.22.0001, ajuizada pela Energia Sustentável do Brasil S/A, em face de Walmir Ramalho dos Santos e outros, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de legitimidade passiva (CPC/2015, art. 485, VI). 8. Condenados os opostos Walmir Ramalho dos Santos e outros em custas processuais e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa na ação originária, e de 10% sobre o valor da causa na ação de oposição. Não condenada a Energia Sustentável do Brasil S/A, considerando que reconheceu a procedência da oposição. (Grifei) (AC 0003110-70.2014.4.01.4100, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 09/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO A PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PROVIMENTO. 1. É cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição (CPC/73, art. 56) em ação de desapropriação indireta, quando o ente público demonstra ser titular do domínio do imóvel, com o escopo de proteger o patrimônio público. 2. A oposição é ação autônoma, independente da principal, uma vez que o opoente pretende fazer valer direito próprio, incompatível com o do autor e do réu. É possível a oposição em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. (AC 0002509-96.2006.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 3ª TURMA, DJ 16/02/2007) 3. A ação de indenização por desapropriação indireta é proposta pelo proprietário de direito real do imóvel esbulhado pelo Estado sem observância do devido processo legal expropriatório. Para essa finalidade, é imprescindível a prova atual do domínio ou outro direito real. 4. A certidão de registro de imóveis, matrícula 13568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho (RO), comprova que toda a gleba Capitão Silvio, onde se situa a Fazenda Jatuarana I (bem litigioso) é de propriedade da União. 5. Tratando-se de bem público, e ausente título de posse conferido pela União, o oposto Cleudimar Felisberto dos Santos constitui-se mero detentor da Fazenda Jatuarana I, não possuindo direito à indenização sequer pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Precedentes do TRF 1ª Região. 6. O autor da ação originária carece de legitimidade para pedir a indenização por desapropriação indireta, impondo-se a procedência da oposição e a extinção da ação originária sem resolução do mérito. 7. Provimento da apelação da União para reformar a sentença e julgar procedente a oposição à ação de desapropriação indireta 5010-88.2014.4.01.4100, proposta por Cleudimar Felisberto dos Santos em face de Energia Sustentável do Brasil S/A, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa (CPC/73, art. 267, VI). 8. Condenado o oposto Cleudimar Felizberto dos Santos em custas processuais e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa na ação originária, e de 10% sobre o valor da causa na ação de oposição. Não condenada a Energia Sustentável do Brasil S/A, visto que reconheceu a procedência da oposição, além de ter alegado o domínio do imóvel pela União desde a contestação na ação originária. (AC 0013302-62.2014.4.01.4100, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv.), Terceira Turma, PJe 23/04/2020) Nessa mesma linha de compreensão, é a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE RODOVIA. DIRIETO À REGULARIZAÇÃO DA POSSE E À REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o particular não pode ser considerado possuidor de área pública, mas mero detentor, o que afasta a possibilidade de indenização por benfeitorias, sendo irrelevante falar em posse de boa ou má-fé. 3. A não impugnação do fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, atrai a Súmula 283 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo desprovido. (Grifei) (AgInt no REsp 2.043.358/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/04/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE SUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL DENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO 619/STJ. 1. (...). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Sodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."). 5. Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInt no REsp 1.904.509/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTOS DAS CONSTRUÇÕES. BEM PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética Jaguara S.A. contra Edilson Barcellos de Souza objetivando a Reintegração/Manutenção de Posse de área às margens de reservatório de usina hidroelétrica, em Rifaina, bem como o desfazimento das construções existentes no local. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, apenas para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo Perito Judicial, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para condenar o réu a desfazer os imóveis. III – (...). No mais, é sabido que há entendimento pacífico de que o bem público é insuscetível de apossamento por particular: "a ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público" (REsp 489732/DF; Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089); 4ª. TURMA; Data do Julgamento: 05/0512005; Data da Publicação/Fonte: DJ 13.06.2005 p.310). No entanto, debruçando-me novamente sobre a questão específica trazida aos autos, revi posicionamento anterior exarado em ação similar. Entendo que o Poder Público não está isento de cumprir função social, princípio este que incide normalmente sobre o bem público. E no caso em espeque, as construções erigidas pelo particular, ainda que sobre imóvel público, têm função social. As construções sobre o imóvel objeto dos autos são antigas, e localizadas na cota de inundação. [...]." IV - É fato incontroverso que a área ocupada é bem público, pelo que assiste razão à concessionária recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). V - O Tribunal Estadual expressamente reconheceu tratar-se o imóvel de bem público, pertencente à concessionária de serviço público. Fica afastado o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp 2.602.025/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 09/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL PÚBLICO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. O Tribunal a quo reconheceu que os insurgentes exerciam mera detenção do imóvel público; ainda assim, garantiu-lhes o direito à indenização pelas benfeitorias. Esse entendimento contraria a orientação do STJ, segundo a qual "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.744.310/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/4/2018; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/3/2020; AgInt no R Esp 1.951.542/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 24/3/2022. 3. Agravo Interno não provido. (Grifei) (AgInt no REsp 2.011.758/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024) A propósito, sobre o tema, o STJ editou a Súmula 619, que assim dispõe: Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Por fim, alega a requerida que “já fora reconhecido o direito à indenização a outros possuidores proveniente da mesma área que compreende um todo”, e que “a sentença que julgou a ação de desapropriação, nos autos do processo 0013110-95.2015.4.01.4100, declarou desapropriado e incorporado ao patrimônio da ESBR à área em questão, com consequente indenização e acolhimentos das informações do perito oficial, considerando o valor de mercado do imóvel, benfeitorias não reprodutivas, benfeitorias reprodutivas e da terra nua” (ID 228660563 - Pág. 13). Não assiste razão à requerida em sua alegação. Senão vejamos. Em consulta aos autos do processo 0013110-95.2015.4.01.4100, verifica-se que a situação da parte expropriada naqueles autos é distinta à da expropriada nesta demanda, tendo em vista que, naqueles autos, foi comprovado que o imóvel (matrícula nº 1.060), originariamente de propriedade da União, foi devidamente transferido e registrado em nome de particular, por meio de escritura pública de compra e venda (ID 271794538 – Pág. 154-161, daqueles autos), sendo que neste processo o imóvel (matrícula nº 13.568), como visto, é de propriedade da União, razão por que, de fato, não tem direito a requerida à indenização pretendida. Portanto, conforme fundamentação acima expendida, não merece reparos a sentença que condenou a ESBR S/A ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como negou a pretensão da requerida de indenização pela perda do direito possessório e das benfeitorias eventualmente existentes no imóvel. Tudo considerado, NEGO PROVIMENTO às apelações de Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR e da requerida Marlusa Ferreira Maia. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016958-27.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016958-27.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, RAFAEL AGUIAR DOS REIS - RO4690-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, RAFAEL AGUIAR DOS REIS - RO4690-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ÁREA PÚBLICA FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCUPANTE DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR POSSE E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e MARLUSA FERREIRA MAIA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos da Ação de oposição 0016958-27.2014.4.01.4100 ajuizada pela União em desfavor da apelante e outros, julgou procedente o pedido para declarar o direito de propriedade da União sobre a área total de 21,5189 ha, situada na Gleba Capitão Silvio, zona rural do município de Porto Velho/RO, condenando a empresa ao pagamento das custas e horários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. A apelante ESBR S/A defende a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que a requerida, ao invadir bem público e reivindicar para si tanto a propriedade quanto o valor indenizatório, obrigou a concessionária a propor a ação de desapropriação. 3. A ocupante do imóvel, em seu recurso, alega ter direito à indenização pela posse exercida desde 2003 e pelas benfeitorias não consideradas no laudo pericial. 4. Com base na certidão de matrícula do imóvel (nº 13.568), não há dúvida da propriedade da União sobre toda a área objeto da desapropriação, o que inviabiliza a indenização pretendida por particular. 5. Em demandas semelhantes, esta Terceira Turma firmou entendimento específico sobre a responsabilidade da empresa expropriante em casos envolvendo a Gleba Capitão Sílvio, afastando o argumento de que a conduta do particular justificaria a inversão dos ônus (AC 1003224-79.2020.4.01.4100, Rel. Juíza Federal Olívia Merlin Silva (Conv.), Terceira Turma, PJe 22/05/2024; AC 0010489-33.2012.4.01.4100, Juiz Federal Bruno Apolinário (Conv.), Terceira Turma, PJe 04/11/2022). 6. Quanto ao pedido do particular ocupante do imóvel, o reconhecimento de posse mansa e pacífica não é suficiente para ensejar indenização sobre bem público, à míngua de título legítimo conferido pela Administração. A ocupação, ainda que de boa-fé, é juridicamente considerada mera detenção precária, insuscetível de compensação pelas benfeitorias, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do STJ (TRF1, AC 0003110-70.2014.4.01.4100, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 09/06/2021; TRF1, AC 0013302-62.2014.4.01.4100, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv.), Terceira Turma, PJe 23/04/2020; STJ, AgInt no REsp 2.043.358/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/04/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.602.025/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 09/12/2024). 7. Aplicação, na espécie, da Súmula STJ/619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. 8. Alega a requerida que “já fora reconhecido o direito à indenização a outros possuidores proveniente da mesma área que compreende um todo”, e que “a sentença que julgou a ação de desapropriação, nos autos do processo 0013110-95.2015.4.01.4100, declarou desapropriado e incorporado ao patrimônio da ESBR à área em questão, com consequente indenização”. 9. Em consulta aos autos do processo 0013110-95.2015.4.01.4100, verifica-se que a situação da parte expropriada naqueles autos é distinta à da expropriada nesta demanda, tendo em vista que, naqueles autos, foi comprovado que o imóvel (matrícula nº 1.060), originariamente de propriedade da União, foi devidamente transferido e registrado em nome de particular, sendo que neste processo o imóvel (matrícula nº 13.568), como visto, é de propriedade da União, razão por que, de fato, não tem direito a requerida à indenização pretendida. 10. Apelações de Energia Sustentável do Brasil S.A. e de Marlusa Ferreira Maia a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator