Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002067-20.2007.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDU GARCIA COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL NERY FAHEL - BA27013 e GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS - BA72795 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença de título judicial de longa tramitação, no qual se busca a liquidação do julgado mediante a devida apuração dos valores devidos. O andamento processual, contudo, esbarra em impasse técnico e logístico concernente à garantia do contraditório e à viabilidade de auditoria dos cálculos apresentados pelo perito do juízo. Na decisão anterior (ID 2252884626), este juízo assinalou que constitui ônus da parte exequente fornecer todos os subsídios necessários à escorreita liquidação do julgado. Com o intuito de afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa e viabilizar à Fazenda Nacional a verificação minuciosa das saídas por CFOP, determinou-se à empresa autora a digitalização e a respectiva juntada aos autos eletrônicos de todos os documentos físicos que ampararam o trabalho técnico (Livros Razão, Diário e LAICMS), sob pena de preclusão. A exequente, por meio da petição de ID 2256514418, alegou a inexequibilidade material da ordem. Argumenta que o volume de documentos é agigantado, por compreender mais de seis exercícios contábeis completos (fevereiro de 2001 a abril de 2007) de uma pessoa jurídica de médio porte, circunstância que inviabilizaria a sua digitalização integral. Diante disso, requereu a suspensão do prazo e propôs, sucessivamente, o depósito dos livros físicos em Secretaria, a realização de diligência fiscal in loco no escritório de seus patronos ou a dilação do prazo por 90 dias para digitalização parcial. De início, defiro o pedido de suspensão do prazo original, haja vista a manifesta necessidade de pronunciamento judicial para solver o impasse e fixar as balizas de prosseguimento do feito. No mérito dos requerimentos, afasta-se de pronto, por ora, a possibilidade de depósito dos referidos livros contábeis na Secretaria desta Vara Federal. A virtualização integral dos serviços jurisdicionais e a decorrente reorganização das estruturas do Tribunal inviabilizam que o cartório funcione, ordinariamente, como depósito de vultoso acervo documental de interesse particular, carecendo a unidade de espaço físico, aparato logístico e pessoal voltado à guarda e conservação permanente de tais volumes. Registre-se que a custódia ou o manuseio direto de tais livros pelo Poder Judiciário somente se fará necessário se, após a análise a ser empreendida pela Receita Federal, sobrevier impugnação específica que demande o escrutínio deste magistrado. Ocorrendo tal hipótese, e com o escopo de viabilizar uma cognição segura, exauriente e qualificada pelo contraditório, o juízo poderá, oportunamente, admitir o depósito provisório das peças estritamente controvertidas em Secretaria ou, alternativamente, ampliar o prazo para a digitalização pontual do acervo, adequando a instrução à real necessidade do provimento jurisdicional. Por outro lado, este juízo sopesa que a exigência de digitalização irrestrita de mais de seis anos de escrituração contábil robusta pode, de fato, impor à parte autora um encargo financeiro e operacional excessivo, em potencial fricção com o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Todavia, a dispensa da conversão digital não desonera a exequente de franquear ao credor o acesso aos dados, subsistindo íntegro o seu dever de fornecer os elementos de prova indispensáveis à liquidação (artigo 524, § 4º, do CPC), além da estrita obrigação de exibição de livros comerciais inerente à sua condição de contribuinte, nos termos do artigo 195 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, em homenagem aos princípios da cooperação, da eficiência e da boa-fé processual, consagrados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõe-se uma solução intermediária que equacione o direito de defesa da Fazenda Pública e a capacidade operacional da empresa executada. Desloca-se, portanto, o encargo logístico do transporte documental para a exequente, permitindo que a fiscalização e a auditoria técnica ocorram no ambiente institucional adequado do órgão fiscalizador.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos da exequente para dispensá-la da digitalização integral imediata do acervo contábil e, por conseguinte, adoto o seguinte procedimento para a verificação dos dados: 1. INTIME-SE a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, indique expressamente a repartição ou unidade da Receita Federal do Brasil situada neste Município de Salvador ou região metropolitana onde os documentos contábeis físicos (Livros Razão, Diário e LAICMS relativos ao período de fevereiro de 2001 a abril de 2007) deverão ser apresentados. 2. Com a indicação do local, INTIME-SE a exequente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o transporte, a entrega e a efetiva apresentação dos aludidos livros contábeis na unidade designada pela Fazenda Pública, arcando com os custos logísticos decorrentes do cumprimento de seu próprio ônus processual, mediante prévio agendamento ou protocolo junto ao órgão, se necessário. 3. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega formal dos documentos, para que os auditores da Receita Federal do Brasil concluam a análise técnica in loco, competindo à exequente a retirada integral dos volumes físicos imediatamente após o término da diligência, mediante certidão circunstanciada nos autos. 4. Concluída a auditoria e devolvidos os livros, a Fazenda Nacional disporá do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, de forma definitiva e conclusiva, sobre os cálculos de liquidação de sentença, oportunidade em que deverá apontar fundamentadamente eventuais divergências, sob pena de homologação do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTINAO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal