Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000185-94.2019.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 POLO PASSIVO: FERNANDO DE JESUS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANSELMO CEDRAZ PINTO - BA23484 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face da parte executada, na qual houve a oposição de embargos à execução, posteriormente julgados improcedentes por sentença, encontrando-se atualmente pendente de apreciação recurso de apelação interposto pela parte embargante. No curso da execução, a parte exequente requereu o levantamento de valores depositados em conta judicial, com o objetivo de satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.012, IV, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução, em regra, não possui efeito suspensivo automático, permitindo o regular prosseguimento da execução. Todavia, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de, à luz do poder geral de cautela, previsto no art. 301 do CPC, adotar medidas necessárias para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação às partes envolvidas. No caso concreto, verifica-se que a execução encontra-se integralmente garantida por meio de penhora em dinheiro, circunstância que, embora assegure a efetividade da tutela executiva, também impõe cautela adicional quanto à liberação imediata dos valores. Isso porque o levantamento do numerário pelo exequente, antes do julgamento definitivo do recurso interposto nos embargos à execução, pode ensejar situação de difícil reversão, especialmente na hipótese de eventual reforma da sentença, o que comprometeria a restituição dos valores ao executado. Nesse contexto, ainda que inexistente efeito suspensivo automático à apelação, a peculiaridade do caso — notadamente a garantia integral do juízo em dinheiro e o risco de irreversibilidade da medida — justifica a adoção de solução intermediária, apta a equilibrar os interesses das partes. Assim, revela-se adequada a manutenção dos valores constritos em conta judicial, resguardando-se o resultado útil do processo, sem prejuízo do prosseguimento regular da execução em seus demais atos compatíveis com tal medida. Dessa forma, com fundamento no poder geral de cautela, impõe-se a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao levantamento dos valores, até o julgamento do recurso de apelação interposto nos embargos à execução nº 0000437-97.2019.4.01.3302.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores formulado pela Caixa Econômica Federal, determinando que o montante constrito permaneça depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Determino, ainda, a suspensão dos atos executivos que impliquem transferência definitiva de valores ao exequente, até o julgamento do recurso pendente, mantida, contudo, a constrição já efetivada. PEDRO VINICIUS DE MORAES CARNEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE CAMPO FORMOSO - BA