Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000032-66.2016.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 POLO PASSIVO: BOM PRECO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO - BA34508 DECISÃO 1. Relatório Houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud nas contas de RODRIGO DE JESUS SANTANA no montante de R$ 3.535,11, conforme recibo de ID 2251615860 e extrato de ID 2235415481. O executado apresentou a petição de ID 2235408826 alegando a impenhorabilidade da verba com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alegou que os valores são destinados ao seu sustento e constituem reserva inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Na mesma oportunidade, o devedor ofereceu proposta de pagamento parcelado da dívida em prestações mensais de R$ 800,00. Juntou comprovante de rendimentos de ID 2235414800, demonstrando vínculo laboral como assessor administrativo na Prefeitura de Santa Luz. 2. Fundamentação 2.1. Da impenhorabilidade de valores A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não possui caráter absoluto. A jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ admite a mitigação dessa regra, mesmo para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, o executado exerce o cargo em comissão de assessor administrativo na Prefeitura de Santa Luz, auferindo rendimento mensal líquido superior a R$ 2.700,00, conforme contracheque de ID 2235414800. Os valores bloqueados no montante de R$ 3.535,11 referem-se a ativos financeiros dispersos e não há prova robusta de que a sua constrição integral comprometa a subsistência imediata da entidade familiar, especialmente diante da continuidade do vínculo laboral. A proteção do art. 833, X, do CPC visa resguardar reserva financeira para contingências, mas deve ser harmonizada com o princípio da máxima efetividade da execução. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior. 2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado na petição de ID 2235408826. 2.2. Da proposta de parcelamento O princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, orienta que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que atenda à satisfação do crédito. O executado demonstrou boa-fé e dever de cooperação ao propor o pagamento mensal de R$ 800,00, valor compatível com sua margem consignável e disponibilidade financeira demonstrada no comprovante de rendimentos. Considerando que a execução tramita desde 2016 e as tentativas anteriores de constrição foram infrutíferas, a aceitação da proposta de parcelamento viabiliza a satisfação progressiva do crédito da Caixa Econômica Federal, sem inviabilizar o sustento do executado. Cabe à exequente a apresentação do montante atualizado para a correta amortização do débito. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de desbloqueio formulado por RODRIGO DE JESUS SANTANA na petição de ID 2235408826 e determino a conversão em renda em favor da Caixa Econômica Federal do valor de R$ 3.535,11, atualmente bloqueado na conta da instituição financeira Sicoob, conforme extrato de ID 2235415481; b) defiro a proposta de pagamento do débito remanescente em parcelas mensais de R$ 800,00, devendo o pagamento ser realizado diretamente à exequente, sem necessidade de depósito judicial; c) determino que o parcelamento se inicie até o fim do mês de maio de 2026; d) ordeno à Caixa Econômica Federal que, no prazo de cinco dias, apresente o total do débito consolidado, abatendo o valor convertido em renda, e indique aos procuradores do executado o mecanismo que viabilizará o pagamento direto das prestações; e) advirto o executado de que, em caso de inadimplemento das parcelas mensais, a exequente deverá informar o descumprimento, podendo este juízo autorizar a realização de penhora mensal diretamente no salário do devedor até a satisfação integral da dívida. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal