Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1025250-08.2018.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELEN TAMARA DE CASTRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, IVAN ALVES LEAO - DF24806, ISABELLA HADASSA SILVA LEAO - DF57800 e DENISE ALVES INACIO DI ARAUJO - DF48833 POLO PASSIVO: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELEN TAMARA DE CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando: "d) Ao fim, requer o reconhecimento pelo Ministério da Educação – MEC do diploma emitido pela Faculdade Unisaber/AD1, e que no mínimo, em respeito ao princípio da legalidade que vincula todos os atos da Administração Pública, seja integralmente respeitado o comando do Despacho nº 28/2012 exarado pelo próprio Secretário da SERES/MEC (DOC 11), que em síntese ordena: “Sejam expedidas e publicadas Portarias de reconhecimento dos cursos ofertados pela USM, para fins exclusivos de expedição e registro de diploma, dos alunos que ingressaram na IES até dia 28 de março de 2011”; e) Por conseguinte, seja considerado que a Autora foi levada à crença e a conviccção de que o Sr. André Luiz Ambrósio Pinto era dotado de total competência para a prática do ato (assinatura do diploma), aplicando-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez comprovada à boa-fé da Autora no caso em tela. f) Ademais, deve ser considerado para fins de reconhecimento do diploma emitido pela Faculdade Unisaber/AD1 que no momento da conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia e da emissão do diploma, a Faculdade ainda permanecia credenciada ao MEC. E por fim, a Autora não pode ser penalizada por problemas internos de gestão do empreendimento contratado para ofertar serviços educacionais. g) Alternativamente, que seja reconhecido no mérito, o reconhecimento pelo Ministério da Educação – MEC do diploma emitido pela Faculdade Unisaber/ AD1, e registro pela Universidade São Marcos, vez que, a Autora ingressou no primeiro semestre de 2011. h) Subsidiariamente, se não for possível preservar o ato administrativo praticado de emissão do Diploma e registro junto ao MEC, que seja então praticado novo ato administrativo com característica sanatória e efeitos retroativos, tudo isso no intuito de preservar os direitos adquiridos da Autora.". Narra a Autora, em apertada síntese, que cursou, no ano de 2011, a graduação em Pedagogia pela Faculdade Unisaber/AD1, conforme depoimento da Dr. Clarete de Jesus Cardoso Botelho, coordenadora e proprietária do Instituto ASAFE, o qual tem parceria com a Faculdade Unisaber/AD1. Alega a autora que concluiu o curso, em todas as etapas, e a Unisaber/AD1 responsabilizou-se em chancelar o diploma, realizando a colação de grau. Nesse contexto, a autora teve seu diploma expedido pela Faculdade Unisaber/AD1 em 20.03.2012, sendo que o respectivo diploma foi assinado pelo diretor-geral em 29.02.2012 e o registro feito pela Universidade São Marco/SP em 30.04.2012. Ocorre que a autora é servidora concursada da Secretaria de Educação do Distrito Federal, nomeada em 11.06.2014 e posse em 09.07.2014, exercendo o cargo de professor de educação básica. Nesse contexto, foi surpreendida com mandado de citação do PAD n.º 0080-006327/2014, informando que o diploma apresentado por ela não seria válido em razão da Faculdade emitente, Unisaber/ AD1, ter sido descredenciada pelo Ministério da Educação. Informa que o MEC, no citado processo administrativo, foi chamado a prestar informações, referente a validade do diploma, e por meio da Informação n.º 201/2015/CGRLNRS/DPR/SERES/MEC informou que em 16.12.2013 a Faculdade AD1- UNISABER/AD1 havia sido descredenciada do sistema federal de ensino, por meio do Despacho MEC n.º 217/2013, bem como a Universidade São Marcos – USM também havia sido descredenciada, por meio do Despacho SRES n.º 28, de 22.03.2013, publicado no DOU, de 26.03.2012. Destarte, o Diretor-Geral da Faculdade Unisaber /AD1, por meio de consulta do MPF, Oficio n.º 2665/2013-C, asseverou que os documentos assinados pelos Sr. André Luís Ambrósio Pinto ou Cecílio Pinto não possuíam validade ou autenticidade. Assim, o diploma da autora foi assinado por quem não detinha competência para tanto, no seu caso, o Sr. André Luiz Ambrósio Pinto. Assevera a autora que foi vítima de falsidade ideológica, e não há se falar em culpa em sua conduta, pois cursou a faculdade de boa fé e possui provas inequívocas da conclusão do curso (notas de trabalho, provas, testemunhas e inclusive participou da colação de grau). Segundo a autora, a mesma ingressou na faculdade Unisaber /AD1 de boa fé, bem como apresentou o respectivo diploma no ato de posse no serviço público também de boa fé, sem ter ciência que o documento teria sido assinado por pessoa incompetente, ou que esse teria sido registrado por Universidade descredenciada, no seu caso, a Universidade São Marcos – USM. Com a inicial, vieram procuração (ID 21747518) e documentos. Informação de prevenção negativa (ID 21803039). Decisão de ID 22196469 declinou da competência para uma das varas do Juizado Especial Federal dessa Seção Judiciária (art. 3º, § 3º da Lei n.º 10.259/2001). Despacho de ID 24245036 recebeu a emenda a inicial de ID 23104971 e fixou o valor da causa em R$ 84.490,08, bem como indeferiu a gratuidade de custas iniciais, bem como intimou a Ré para se manifestar sobre o pedido de tutela. Custas pagas (ID 24996474). Manifestação da União de ID 30796606. Despacho de ID 31789510 afastou a ilegitimidade passiva da UNIÃO, bem como determinou à parte autora que retificasse o polo passivo da demanda, incluindo a Faculdade Unisaber/AD1. Decisão de ID 36743487 recebeu a emenda à inicial de ID 34835537 para retificar o polo passivo a fim de incluir a FACULDADE UNISABER/AD1 nos presentes autos e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 42376949). Contestação sob ID 47938069 alegando preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade passiva, impugnando a concessão da justiça gratuita, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Decisão incidental proferida no ID 58574075. Réplica apresentada no ID 16115638. A requerida UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA foi citada por Edital (ID 889947090). Contestação apresentada pela Defensoria Pública da UNIÃO no ID 1177429771, por negativa geral, em relação a qual a parte autora não apresentou Réplica. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Despacho de ID 31789510 afastou a ilegitimidade passiva da UNIÃO, dispensando-se, portanto, reanálise. Impugnação a justiça gratuita A assistência judiciária gratuita deve ser prestada pelo Estado a quem não tenha condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado (art. 5º, LXXIV, da CF 88 e art. 98 do CPC), não se exigindo estado de miserabilidade para sua concessão. Ademais, é cediço que o magistrado tem o poder-dever de avaliar cada caso que lhe é apresentado (TRF-1ª Região, AC 0027035-64.2010.4.01.3800/MG, Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/04/2015). No caso, alega a União que a autora é servidora pública da Secretaria de Educação do Distrito Federal e percebe remuneração bruta de R$ 7.040,84 (sete mil e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, essa mera alegação não é prova razoável para indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita. Isso porque, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pela parte autora, pois para o deferimento da gratuidade não se exige estado de miséria para fazer jus ao benefício. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que “é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). A parte ré, nada trouxe aos autos. Logo, não havendo elementos nos autos que desconstituam a presunção do estado de hipossuficiência financeira da autora, rejeito a impugnação. Litisconsórcio passivo necessário Consoante dispõe o art. 114 do CPC, há litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou pela disposição de lei, a eficácia da sentença depender de que todos os sujeitos passivos sejam citados para integrar a lide. No caso, o fato de o resultado desta demanda poder, em tese, influenciar procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo ente distrital não configura, por si só, hipótese de litisconsórcio necessário, porquanto o efeito da decisão em relação ao PAD seria apenas reflexo e indireto. Com efeito, na hipótese, a relação jurídica controvertida refere-se à validade do diploma expedido pela Faculdade Unisaber/AD1 e registrado pela Universidade São Marcos, matéria que se insere na competência regulatória do Ministério da Educação e não envolve, de forma direta e imediata, qualquer ato administrativo do Distrito Federal. Ou seja, tratando-se a presente hipótese de relação jurídica estabelecida entre a autora e a União, e considerando que o pedido formulado se restringe a compelir o MEC a reconhecer ou regularizar o diploma, a preliminar arguida de litisconsórcio passivo necessário deve ser rejeitada. Mérito Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional”. Já o art. 45 do Decreto nº 9.235/2017 estabelece que “o reconhecimento de curso de graduação é condição necessária, juntamente com o registro do diploma, para que este tenha validade nacional”. No caso, o diploma apresentado pela Autora foi emitido pela Faculdade Unisaber/AD1 com a data de 20 de março de 2012 (ID ID 21747527 - Pág. 13), sendo que o respectivo diploma fora assinado pelo Diretor Geral André Luis de Amorósio Pinto em 29 de fevereiro de 2012, e o registro feito pela Universidade São Marcos/SP, na data de 30 de abril de 2012. Por seu turno, por meio da INFORMAÇÃO nº 201/2015/CGLNRS/DPR/SERES/MEC (ID 21747526 - Pág. 19) foi noticiado que, em 16/12/2013, a Faculdade AD1-UNISAER/AD1 foi descredenciada do Sistema Federal de Ensino, por meio do Despacho MEC nº. 217/2013. Já a Universidade São Marcos – USM foi descredenciada pelo MEC por meio do Despacho SERES nº 28, de 22/03/2012, publicado no DOU, de 26/03/2012. Note-se que o diploma em questão foi emitido quando a instituição já se encontrava em processo de supervisão que culminou em seu descredenciamento do Sistema Federal de Ensino. Além disso, a assinatura aposta no diploma foi feita por André Luiz Ambrósio Pinto, cuja falta de competência para o ato foi reconhecida pelo próprio diretor-geral da Unisaber/AD1 em resposta a ofício do MPF (ID 21747526 - Pág. 20). Com efeito, o então diretor-geral da própria Unisaber/AD1 afirmou expressamente que “os documentos assinados pelos senhores André Luiz Ambrósio Pinto ou Cecílio Pinto não possuem validade ou autenticidade”, reconhecendo que tais pessoas não detinham competência para a prática de atos administrativos de expedição e assinatura de diplomas. Esse reconhecimento pela própria instituição emissora, a meu ver, afasta qualquer presunção de regularidade. Dado esse contexto, embora a autora sustente que, à época da conclusão do curso, a Unisaber/AD1 permanecia credenciada ao MEC, tal fato, por si só, não é suficiente para conferir validade ao diploma, uma vez que a legislação exige, cumulativamente, que o curso esteja reconhecido e que o diploma seja registrado por instituição credenciada e habilitada. O vício constatado – ausência de competência do signatário e registro por instituição descredenciada – compromete a validade formal do título, sendo insuscetível de convalidação pela via judicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ainda que se considere que a Unisaber/AD1 permanecia formalmente credenciada quando da conclusão do curso, o registro do diploma pela USM se deu quando esta já se encontrava descredenciada, o que compromete a validade formal do documento (art. 48 da LDB e art. 45 do Decreto 9.235/2017). Ainda, diplomas assinados por pessoas sem competência legal não produzem efeitos jurídicos, por ausência de um dos elementos essenciais do ato administrativo (competência), sendo inaplicável, nessa hipótese, a teoria do fato consumado para convalidar título acadêmico irregular. Quanto ao Despacho nº 28/2012 – SERES/MEC,
trata-se de ato administrativo que autorizou, de forma geral, a expedição de Portarias de reconhecimento de cursos ofertados pela USM para fins de registro de diplomas de alunos ingressos até 28/03/2011. Contudo, a produção de efeitos concretos dependia da edição das referidas Portarias e da regularidade formal do curso e da instituição emissora, requisitos que não se verificam no caso concreto. Registre-se que a invocação da Teoria da Aparência e da boa-fé subjetiva da autora não afasta a necessidade de observância das exigências legais para a validade do diploma, tampouco autoriza a imposição à União de reconhecer título emitido em desconformidade com a lei. A boa-fé poderá ser considerada, em tese, para buscar eventual reparação perante a instituição de ensino responsável, mas não gera direito subjetivo ao reconhecimento de ato administrativo inexistente. Com efeito, reconhece-se que a autora agiu de boa-fé e efetivamente frequentou o curso. Todavia, a meu sentir, tal circunstância não é suficiente para obrigar a União a reconhecer diploma emitido em desconformidade com a lei, nem para gerar dever de indenizar por ato que não lhe seja imputável. No tocante ao pedido subsidiário de ato administrativo com efeito retroativo, o art. 55 da Lei nº 9.784/1999 admite a convalidação de atos apenas quando sanável o vício e ausente prejuízo a terceiros, o que não ocorre aqui, dada a inexistência de pressupostos legais indispensáveis. Não há, assim, in casu, possibilidade de convalidação retroativa sem afronta ao princípio da legalidade e à indisponibilidade do interesse público. Por fim, não se vislumbra responsabilidade civil da União, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, pois não há prova de omissão específica ou conduta ilícita do MEC que tenha dado causa direta ao alegado prejuízo. O dever de expedir e registrar diplomas, observados os requisitos legais, compete exclusivamente à IES, não havendo “chancelamento” individual pelo Ministério.
Diante do exposto, à luz do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação de regência, conclui-se que não há amparo jurídico para compelir o MEC a reconhecer o diploma apresentado ou a praticar ato administrativo retroativo de convalidação, pelo que não merece prosperar a pretensão autoral. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. Considerando que o valor da causa é muito baixo, o §8º do art. 85, do CPC, impõe que o magistrado fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Assim, levando em consideração o exposto acima, condeno a parte autora sucumbente a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se as partes. BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF