Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062094-57.2016.4.01.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RUBENS CROCCI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CROCCI JUNIOR - SP207624 POLO PASSIVO:L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A e IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA - PA12196-A DESTINATÁRIO(S): L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - (OAB: SP294567-A) IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA - (OAB: PA12196-A) RUBENS CROCCI JUNIOR RUBENS CROCCI JUNIOR - (OAB: SP207624) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459646172) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0062094-57.2016.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Na espécie, conforme consulta aos autos originários e informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, houve superveniente prolação de sentença no processo principal a que este agravo de instrumento se vincula. A jurisprudência desta Corte e do STJ é convergente quanto ao fato de que a prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou que ainda venha a resolver outra questão incidental abarcada pela diretriz sentencial, tudo isso em razão do caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada. Colaciono precedente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Proferida sentença na ação principal, fica sem objeto o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento ou deferimento do pedido de liminar. 2. Tal entendimento está de acordo com o que determina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, incumbe ao Relator, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 3. Hipótese em que foi proferida sentença nos autos principais (processo n. 0019023-38.2012.4.01.3300), julgando parcialmente procedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, o referido decisum foi parcialmente reformado por este Tribunal para determinar a reinclusão da construtora no polo passivo da lide. 4. Agravo de instrumento que se julga prejudicado. (AG 0017550-52.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2023). Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 29, inciso XXIII, do RITRF-1ª Região, ante a superveniente perda do objeto." II. RUBENS CROCCI JUNIOR interpôs agravo interno em face da r. decisão. Alega, em síntese: a) que o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão agravada ocorreu em 07.11.2024, sendo o prazo final para interposição do agravo o dia 02.12.2024, após a suspensão dos prazos decorrente dos feriados nacionais de 15 e 20 de novembro de 2024; b) que é plenamente cabível o presente agravo, por se tratar de decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, passível, portanto, de reexame pelo órgão colegiado nos termos do artigo 1.021 do CPC; c) que, no mérito, o Agravante ingressou com cumprimento provisório de sentença contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, visando à satisfação de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado; d) que o Juízo de origem indeferiu o pedido de bloqueio on line de valores sob o fundamento de que a INFRAERO detém prerrogativas da Fazenda Pública, o que afastaria a aplicação da multa e dos mecanismos de expropriação previstos nos artigos 475-J do CPC/73 e 523 do CPC/15; e) que tal decisão é incorreta, pois a INFRAERO, embora empresa pública, exerce atividade econômica em regime de concorrência, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública, conforme artigo 173 da Constituição Federal e jurisprudência consolidada; f) que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028423-43.2016.4.01.0000/DF, referente ao mesmo processo principal, reconheceu a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a INFRAERO, inclusive com bloqueio de valores; g) que a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento sob fundamento de perda superveniente do objeto não deve prevalecer, pois a sentença proferida no processo principal não extinguiu os efeitos da decisão interlocutória impugnada, mantendo-se relevante o julgamento do agravo para o deslinde da execução; h) que a prolação de sentença confirmatória da condenação e o trânsito em julgado apenas reforçam a necessidade de prosseguimento da execução definitiva e não acarretam perda de objeto do agravo, conforme doutrina e precedentes do STJ e deste Tribunal; i) que, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), deve ser assegurado o prosseguimento do Agravo de Instrumento, evitando retrabalho e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional; j) que, diante de caso idêntico já julgado por este Tribunal, é impossível estender à INFRAERO as prerrogativas da Fazenda Pública, devendo ser admitido o bloqueio de valores para satisfação do crédito de natureza alimentar; k) por fim, requer reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do presente Agravo Interno pela Colenda Sexta Turma, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do Agravo de Instrumento, nos termos já reconhecidos em precedente análogo. A irresignação merece prosperar. A decisão monocrática recorrida julgou prejudicado o agravo de instrumento sob o fundamento de que teria sobrevindo sentença no processo principal, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, poderia ensejar a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória. De fato, é firme o entendimento de que a superveniência de sentença no feito principal pode acarretar a prejudicialidade de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, especialmente quando a matéria impugnada é absorvida ou substituída pelo comando sentencial. Essa orientação decorre do caráter substitutivo da sentença em relação a decisões incidentais proferidas no curso do processo. Todavia, no caso concreto, verifico erro de premissa na decisão agravada, de modo que subsiste o interesse recursal da parte no julgamento do agravo de instrumento, uma vez que permanece pendente a controvérsia posta no apelo. Inclusive, conta decisão na origem (ID 2200082618), proferida em 25.07.2025, mantendo a suspensão do feito originário até o julgamento deste agravo de instrumento e seja decidido o valor do crédito principal, o que reforça a inexistência de perda de objeto. Reconhecido o equívoco da premissa adotada na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo interno para afastar a prejudicialidade do agravo de instrumento e determinar que o recurso seja submetido a novo julgamento, com apreciação de seu mérito. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno, para que se prossiga com o julgamento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma