Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003662-49.2015.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCYENE LEMOS FAGUNDES FURTADO - GO25977-A POLO PASSIVO:REAL DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539-A e TEREZINHA URANY DE CASTRO - GO2725-A DESTINATÁRIO(S): REAL DISTRIBUICAO LTDA EDUARDO URANY DE CASTRO - (OAB: GO16539-A) TEREZINHA URANY DE CASTRO - (OAB: GO2725-A) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO MARCYENE LEMOS FAGUNDES FURTADO - (OAB: GO25977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458941645) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003662-49.2015.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003662-49.2015.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO contra REAL DISTRIBUIÇÃO LTDA, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. No caso concreto, a análise da sequência processual revela que não se está diante de mera discussão abstrata sobre os efeitos do depósito judicial, mas de execução fiscal na qual houve bloqueio judicial integral do débito exequendo, seguido de conversão em renda em favor da autarquia credora. Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada pelo INMETRO contra REAL DISTRIBUIÇÃO LTDA para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A empresa executada foi citada por edital e não efetuou o pagamento do débito. Posteriormente, em 24/08/2016, houve bloqueio integral do débito exequendo, no valor de R$ 3.367,28. Na sequência, o próprio exequente requereu a conversão em renda dos valores bloqueados e depositados judicialmente, providência que foi deferida e realizada pela Caixa Econômica Federal/PAB/Justiça Federal. Somente depois de efetivada a conversão em renda, o INMETRO requereu nova penhora via SISBAJUD, sob o argumento de existência de débito remanescente. Nesse contexto, não se mostra compatível com a segurança jurídica admitir que, após o bloqueio integral do débito exequendo e a posterior conversão em renda em favor do credor, a execução fiscal seja mantida indefinidamente para cobrança de saldo residual apurado anos depois, com base em atualização posterior do crédito. A controvérsia posterior, portanto, não decorreu da inexistência de bloqueio ou da ausência de constrição suficiente à época, mas da pretensão do exequente de atualizar o débito em momento posterior e cobrar diferença decorrente do lapso temporal entre o bloqueio judicial e a efetiva disponibilização/conversão dos valores. Desse quadro, extrai-se que a pretensão recursal do INMETRO não merece acolhida. A autarquia exequente não demonstrou, de forma objetiva e atualizada, a existência de saldo remanescente efetivamente exigível da executada. Ao contrário, os autos indicam que houve bloqueio integral do débito exequendo, posterior conversão em renda em favor do INMETRO e inexistência de demonstração concreta de insuficiência do valor bloqueado na data da constrição. Não se pode admitir que a demora na conversão em renda ou na operacionalização administrativa da transferência dos valores seja utilizada para reabrir a cobrança contra a executada, sem demonstração efetiva de que o valor bloqueado não correspondia ao débito exequendo na data da constrição. A execução fiscal tem por finalidade a satisfação do crédito. Uma vez bloqueado integralmente o valor do débito exequendo e convertido o montante em renda em favor do credor, não se justifica a perpetuação do feito para cobrança de saldo residual genérico, fundado apenas na incidência de encargos até a efetiva disponibilização dos valores. A propósito, esta 13ª Turma tem decidido que, realizado depósito judicial suficiente para a satisfação do débito, não se justifica o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de saldo residual decorrente do lapso temporal inerente ao processamento do feito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL LOGO APÓS A CITAÇÃO. VALOR EXECUTADO. SALDO RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, resolvendo o mérito da Execução Fiscal n. 1001864-28.2019.4.01.4300, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, mediante quitação integral do débito executado. 2. A apelante sustenta que a ação executiva não poderia ser extinta antes de sua manifestação sobre eventual saldo remanescente. Pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão reside em estabelecer se o depósito judicial, realizado após o recebimento da citação e no valor indicado na petição inicial da ação executiva, é suficiente para quitar plenamente a dívida perseguida ou se é possível dar prosseguimento na execução pelo valor remanescente, relativamente ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e o depósito judicial vertido pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme no sentido de que, tendo sido realizada o depósito judicial em conta bancária no valor correspondente à dívida executada, é incabível a cobrança de eventual saldo residual, sob pena de perpetuação da execução. 5. No caso dos autos, o depósito judicial ocorreu na quantia total ajuizada, não se justificando a continuidade da execução em relação a valores resultantes de pretensa atualização monetária correspondente ao interstício decorrido entre o ajuizamento da ação e o depósito judicial vertido pela parte executada, sob pena de eternização da lide. 6. O executado não concorreu para a demora no processamento do feito, não podendo, dessa forma, ser prejudicado pelo lapso de tempo inerente aos mecanismos do processo executivo, tampouco pela burocracia e pelos demais óbices operacionais evidenciados para ultimação da citação na ação executiva. 7. Após a conversão em renda do depósito realizado, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a existência de eventual saldo remanescente e nada requereu. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 9º, § 4º; Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1003330-12.2022.4.01.3505, Rel. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, 13ª Turma, j. 20/02/2025; TRF1, AC n. 0004990-18.2014.4.01.3900, Rel. Des. Federal ROBERT CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, j. 04/02/2025. (AC 1001864-28.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/11/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR INFORMADO PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, ao reconhecer a satisfação integral do débito exequendo. Alega a apelante a existência de saldo remanescente decorrente da atualização monetária pelo índice SELIC, não contemplado no montante bloqueado via Bacenjud e transferido ao juízo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o bloqueio e a transferência integral do valor indicado pela exequente no pedido de constrição configuram a quitação total da dívida, impedindo a continuidade da execução fiscal, à luz do art. 924, II, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal tem por objetivo a satisfação do crédito. É dever da exequente apresentar os valores devidamente atualizados no momento do pedido de bloqueio judicial, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4. No caso, o valor bloqueado e transferido correspondeu à totalidade do montante indicado pela exequente, o que caracteriza a satisfação da obrigação, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Não é admissível alegar saldo remanescente relativo à atualização monetária posterior ao bloqueio, quando o próprio credor indicou previamente o valor atualizado para a constrição. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: A satisfação integral do valor indicado pelo exequente no pedido de bloqueio judicial extingue a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. É responsabilidade da exequente apresentar os valores atualizados no momento do requerimento da constrição judicial, não sendo possível alegar saldo remanescente decorrente de atualizações posteriores. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 924, II. Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001141-22.2015.4.01.3506, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1, 13/07/2018 (AC 0000441-36.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) A orientação firmada nesses precedentes aplica-se ao presente caso, em que houve bloqueio judicial integral do débito exequendo, posterior conversão em renda em favor do INMETRO e ausência de comprovação concreta de saldo remanescente exigível. O Tema 677/STJ, invocado pela apelante, não se aplica ao caso concreto. Além de ter sido firmado em contexto diverso, relativo a cumprimento de sentença de natureza cível, sua incidência automática às execuções fiscais deve ser afastada quando houver disciplina específica na Lei 6.830/1980. No caso em análise, houve penhora do valor integral indicado na inicial, posterior conversão em renda em favor da exequente. Assim, não se trata de simples depósito em garantia do juízo, nem de ausência de entrega do numerário ao credor, mas de execução fiscal já satisfeita, sendo indevido o prosseguimento do feito para cobrança de saldo residual decorrente de sucessivas atualizações posteriores. Além disso, o princípio da indisponibilidade do interesse público não afasta a conclusão adotada na sentença. Esse princípio impede a renúncia indevida a crédito público, mas não autoriza a perpetuação da execução fiscal quando já houve bloqueio integral do débito exequendo, conversão em renda e ausência de demonstração objetiva de saldo remanescente exigível. Assim, diante da ausência de demonstração concreta de saldo remanescente imputável à executada, bem como do histórico processual que evidencia o bloqueio integral do débito e sua posterior conversão em renda em favor do INMETRO, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INMETRO. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma