Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000395-33.1996.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT21387/B, CINARA CAMPOS CARNEIRO - MT8521/O, DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT14690/O, FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT13884/O, FERNANDO MARSARO - MT12832/O, LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS - MT7381/O, NELSON FEITOSA JUNIOR - MT8656/O, RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - MT18099/O, THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - MT22056/O, WILLIAM JOSE DE ARAUJO - MT3928/O, LUIZ CARLOS CACERES - PR26822, HILVETE MARIA DOS SANTOS - DF23829, RICHARDSON JUVENTINO GONCALVES CAMPOS - MT23975/B, MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA - MT9456/O, FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA - BA19615 e EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT10989/O POLO PASSIVO: PEDRO FACCIO e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc. A parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., requer a sucessão processual do réu PEDRO FACCIO, que faleceu durante o processo. Pede a inclusão do espólio no polo passivo e a citação para pagamento da dívida atualizada (id. 2246226927). É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. A parte exequente comprovou o falecimento do executado mediante a juntada da certidão de óbito (id. 2246228115). Também demonstrou a existência de inventário e a nomeação de Kátia Fernanda Faccio como inventariante, conforme consta da Escritura Pública de Inventário e Partilha (id. 2246227924). Nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo até que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus. Além disso, o art. 796 do CPC estabelece que o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, observados os limites da herança transmitida. Os documentos juntados aos autos comprovam adequadamente os fatos alegados pela parte exequente, especialmente o falecimento da parte ré e a regular constituição da inventariança. A sucessão processual, além de expressamente prevista na legislação processual civil, mostra-se necessária para assegurar a regular continuidade do feito e a adequada formação da relação processual. Diante desse contexto, defiro o pedido formulado pela parte exequente. Determino, assim, as seguintes providências: a) Determino à Secretaria da Vara que promova a atualização do polo passivo da demanda, com a substituição de PEDRO FACCIO por ESPÓLIO DE PEDRO FACCIO, a ser representado por sua inventariante, Kátia Fernanda Faccio. b) Cite-se e intime-se o ESPÓLIO DE PEDRO FACCIO, na pessoa de sua inventariante, no endereço indicado nos autos, para que efetue, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito atualizado. c) Não havendo pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do regular prosseguimento da execução, inclusive quanto ao pedido subsidiário de penhora do imóvel indicado na petição de id. 2246226927. Cumpra-se. Diamantino/MT, na data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal