Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003153-28.2018.4.01.3304.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A POLO PASSIVO:ROBERTO GONCALVES GAMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA - BA41374-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO GONCALVES GAMA DA SILVA NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA - (OAB: BA41374-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933171) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003153-28.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003153-28.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A POLO PASSIVO:ROBERTO GONCALVES GAMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA - BA41374-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003153-28.2018.4.01.3304 R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir. A decisão baseou-se no art. 485, VI, do CPC, na Resolução 547/2024 do CNJ e na tese fixada pelo STF no Tema 1184. A execução fiscal tinha por objeto a cobrança de débitos referentes às anuidades, constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 31431/17. O magistrado a quo entendeu que o valor da causa, inferior a R$ 10.000,00, somado à ausência de movimentações úteis no feito e à falta de localização de bens penhoráveis, justificava a extinção com base nos normativos citados. Inconformado, o apelante sustenta que a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF não são aplicáveis aos conselhos profissionais, que possuem regime jurídico próprio, distinto da Fazenda Nacional. Argumenta ainda que a aplicação retroativa da Resolução viola o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Aduz, por fim, que a extinção de ofício da execução fiscal afronta a Súmula 452 do STJ e os precedentes consolidados no âmbito do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003153-28.2018.4.01.3304 V O T O Com efeito, no julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral. No que concerne ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da execução fiscal é inferior ao parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1355208 (TEMA 1184). ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3. A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 4. Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 5. É o caso da execução fiscal que deu origem ao presente recurso de apelação, na qual se atribuiu à causa o valor de R$ 8.095,84 (ID 442142074 – págs. 1/3 - fls. 22/24). 6. Portanto, deve ser mantida a v. sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (AC 1002275-95.2023.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, Julgado em 06/10/2025).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003153-28.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003153-28.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A e FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A POLO PASSIVO:ROBERTO GONCALVES GAMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA - BA41374-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, nos termos do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por possuírem natureza jurídica distinta da Fazenda Pública. Alega, ainda, ofensa ao princípio do contraditório, ao não ter sido oportunizada manifestação antes da extinção do feito, e risco de lesão institucional à atuação fiscalizatória da entidade. 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta por Conselho de Fiscalização Profissional, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e na Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, em regulamentação da tese, editou a Resolução nº 547/2024, a qual estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. A distinção invocada pelo apelante quanto à natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional não afasta a incidência da jurisprudência do STF, uma vez que tais autarquias também integram a Administração Pública indireta e estão submetidas ao princípio da eficiência administrativa. 7. A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes desta Corte e do STF, que admitem a extinção da execução fiscal nas hipóteses previstas. 8. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma