Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002413-13.1998.4.01.3000.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] , 0002414-95.1998.4.01.3000, 0002416-65.1998.4.01.3000, 0002417-50.1998.4.01.3000, 0000247-74.1999.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE ELIONAI MENESES BRANDAO e outros (2) SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução contra JOSE ELIONAI MENESES BRANDAO e outros (2), em função das Certidões da Dívida Ativa n. 32.751.253-9 (processo n. 2413-13.1998.4.01.3000), 32.751.242-3 (processo n. 2414-95.1998.4.01.3000), 32.751.235-0 (processo n. 2416-65.1998.4.01.3000) e 32.751.233-0 (processo n. 2417-50.1998.4.01.3000), inscritas em 11/09/1998 e 32.751.113-3 (processo n. 247-71.1999.4.01.3000), inscrita em 22/12/1998. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, peticionou anuindo. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 30/04/2015, pág. 162 - ID 628055472 (data de ciência quanto a não localização de bens e/ou do executado), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara
22/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/02/2022, 18:43
Documento (Certidão)
21/02/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002413-13.1998.4.01.3000.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] , 0002414-95.1998.4.01.3000, 0002416-65.1998.4.01.3000, 0002417-50.1998.4.01.3000, 0000247-74.1999.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE ELIONAI MENESES BRANDAO e outros (2) SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução contra JOSE ELIONAI MENESES BRANDAO e outros (2), em função das Certidões da Dívida Ativa n. 32.751.253-9 (processo n. 2413-13.1998.4.01.3000), 32.751.242-3 (processo n. 2414-95.1998.4.01.3000), 32.751.235-0 (processo n. 2416-65.1998.4.01.3000) e 32.751.233-0 (processo n. 2417-50.1998.4.01.3000), inscritas em 11/09/1998 e 32.751.113-3 (processo n. 247-71.1999.4.01.3000), inscrita em 22/12/1998. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, peticionou anuindo. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 30/04/2015, pág. 162 - ID 628055472 (data de ciência quanto a não localização de bens e/ou do executado), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara
22/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/02/2022, 18:43
Documento (Certidão)
21/02/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:28
Documento (Certidão)
19/11/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:56
Expedida/Certificada
08/11/2021, 11:33
Documento (Certidão)
08/11/2021, 11:21
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:19
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:18
Decurso de Prazo
27/08/2021, 05:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:15
Publicação
14/07/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002413-13.1998.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO: JOSE ELIONAI MENESES BRANDAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 12 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)