Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: INSTITUTO DO RIM LTDA Advogado do(a)
APELADO: WEBER VILAS BOAS ALVES - MG93342 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005298-35.2006.4.01.3803
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: INSTITUTO DO RIM LTDA Advogado do(a)
APELADO: WEBER VILAS BOAS ALVES - MG93342 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. CRITÉRIO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA HOSPITALAR. NOVOS REQUISITOS. LEI 11.727/2008. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Jurisprudência do STJ. 2. Deve-se entender como ‘serviços hospitalares’ aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. Critério objetivo comprovado nos autos: o objeto social da autora, conforme alteração contratual coligida, é “a prestação de serviços médicos de atendimento, diagnósticos e tratamento de pacientes com enfermidades renais e correlatas”. 4. Inovação legislativa que aumentou os requisitos a serem observados pelos prestadores de serviços de saúde para que façam jus ao aludido benefício fiscal de redução da base de cálculo. A Lei 11.727/2008, alterando a redação da precitada alínea a do inciso III do §1º do artigo 15 da Lei 9.249/1995, passou a exigir que aludidos contribuintes (i) sejam organizados sob a forma de sociedade empresária e (ii) atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 5. Aludidas novas exigências legais passaram a ser impostas para fatos geradores do IRPJ/CSLL posteriores à eficácia da Lei 11.727/2008, isto é, 1º/01/2009. Jurisprudência do STJ. 6. Neste caso concreto, como a autora foi constituída como Sociedade Simples, não fará jus à redução da base de cálculo a partir de 1º/01/2009. 7. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN, com atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/03/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005298-35.2006.4.01.3803 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe