Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001146-40.2008.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001146-40.2008.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELADO: CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELADO: JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELADO: JOSE RICARDO FIDELIS DE SOUZA
ADVOGADO(A): VIVIAN MARIA MOL ALVES (OAB MG111645)
APELADO: PAULO TADEU DE ANDRADE
ADVOGADO(A): TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, INCISO V, DA LEI N. 8.429/1992. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. A União opôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta, visando à reforma da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente e absolveu alguns dos réus em ação de improbidade administrativa. A embargante alega que o acórdão apresenta contradição e obscuridade, pois reconheceu a efetiva ocorrência de fraude por direcionamento do procedimento licitatório, mas afastou a aplicação do art. 11, inc. V, da Lei n. 8.429/1992 ao argumento de ausência de superfaturamento no contrato, elemento que não seria exigido pela lei para configuração do ato previsto no tipo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade quanto ao enquadramento dos fatos no art. 11, inc. V, da Lei de Improbidade Administrativa e à desnecessidade de comprovação de superfaturamento para configuração do ato previsto no referido dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado, ainda que de forma sucinta, afirma de maneira expressa que não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso concreto, porque a obra foi comprovadamente realizada e seu benefício se reverteu à municipalidade, não a particulares.
5. Não há contradição acerca da questão, cabendo apenas esclarecer que a referência feita à ausência de superfaturamento, em tal contexto, deu-se como reforço do argumento de ausência de conduta ímproba dos réus que foram absolvidos, uma vez que o proveito e benefício da obra revertido integralmente em favor do interesse público afasta a presença do especial fim de agir (dolo específico) exigido no art. 11, inc. V, da Lei n. 8.429/1992, mesmo que tenham ocorrido graves irregularidades no processo licitatório.
6. Verifica-se, de ofício, a existência de erro material na fundamentação do acórdão, na parte em que conclui que "impõe-se a reforma da sentença recorrida", uma vez que o desprovimento da apelação da União importa na confirmação da sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração da União parcialmente providos para sanar obscuridade e, de ofício, corrigir erro material, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar obscuridade, e por corrigir erro material de ofício, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.