Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO DE CARVALHO LOPES - GO16881 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000384-61.2006.4.01.3500 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}
APELADO: NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO DE CARVALHO LOPES - GO16881 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. ENCARGO LEGAL DE 20%. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A União não demonstrou a existência de ativos suficientes para a quitação dos valores devidos a título de juros de mora após a decretação da falência, estando a sentença recorrida em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema. 2. “Está pacificado no âmbito do STJ que os juros moratórios anteriores à decretação da queda são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo” (REsp 949.319/MG, relator Ministro Luiz Fux, do STJ, DJ de 10/12/2007). 3. “Não foi comprovado pela Fazenda Nacional que houve sobra do ativo, a ponto de legitimar e autorizar a cobrança dos juros de mora da massa falida após a decretação da falência" (AC 2004.38.00.038984-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.710 de 28/08/2009). 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.110.924/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 19.06.09, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reconheceu que o encargo legal de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. 5. Apelação da embargada provida. Sentença reformada em parte, mantendo-se a possibilidade de cobrança dos encargos legais de 20%. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargada, nos termos do voto do relator. Brasília, março de 2022. LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000384-61.2006.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL,.
APELADO: NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA, Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO DE CARVALHO LOPES - GO16881. O processo nº 0000384-61.2006.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO DE CARVALHO LOPES - GO16881 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000384-61.2006.4.01.3500 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}
APELADO: NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO DE CARVALHO LOPES - GO16881 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. ENCARGO LEGAL DE 20%. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A União não demonstrou a existência de ativos suficientes para a quitação dos valores devidos a título de juros de mora após a decretação da falência, estando a sentença recorrida em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema. 2. “Está pacificado no âmbito do STJ que os juros moratórios anteriores à decretação da queda são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo” (REsp 949.319/MG, relator Ministro Luiz Fux, do STJ, DJ de 10/12/2007). 3. “Não foi comprovado pela Fazenda Nacional que houve sobra do ativo, a ponto de legitimar e autorizar a cobrança dos juros de mora da massa falida após a decretação da falência" (AC 2004.38.00.038984-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.710 de 28/08/2009). 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.110.924/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 19.06.09, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reconheceu que o encargo legal de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. 5. Apelação da embargada provida. Sentença reformada em parte, mantendo-se a possibilidade de cobrança dos encargos legais de 20%. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargada, nos termos do voto do relator. Brasília, março de 2022. LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000384-61.2006.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL,.
APELADO: NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA, Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO DE CARVALHO LOPES - GO16881. O processo nº 0000384-61.2006.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: