Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1009744-50.2022.4.01.3400.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: YORDANY SUAREZ RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CASSIANO - SP372399 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros DECISÃO I
Trata-se de produção antecipada de provas proposta por YORDANY SUAREZ RAMOS contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), objetivando: “B) seja concedida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar aos requeridos que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, exibam nos autos: b1.) íntegra prova discursiva completa original do requerente no Exame Revalida 2.021; b.2.) espelho da primeira correção e das pontuações específicas por ela atribuídas a cada quesito e subquesito da prova discursiva completa original do requerente no Exame Revalida 2.021; b.3.) eventuais atas, relatórios, pareceres e documentos de qualquer natureza que fundaram o julgamento dos recursos interpostos pelo requerente no âmbito administrativo do exame; e b.4.) relatório contendo o valor pontual de cada quesito e a cada subquesito do recurso deferido, bem como o valor atribuído após julgamento do recurso e que, portanto, deveria ser acrescido à “Nota Final 1ª. Etapa”. C) a notificação das requeridas para que, querendo, contestem a presente demanda; D) sejam tidas por prequestionadas todas as questões constitucionais e legais envolvidas na presente causa, para fins de futura e eventual interposição de recursos especial e extraordinário; e E) ao final, seja julgada integralmente procedente a presente ação, com a confirmação da liminar que determinou a exibição em juízo, para fins de produção antecipada de provas, dos itens deduzidos no pedido ‘b’.” (pp. 9-10 da rolagem única – r.u.) A decisão de pp. 46-47 da r.u. indeferiu o pedido de produção de prova antecipada. Contestação do INEP (pp. 56-61 da r.u.). Citado, o CEBRASPE quedou-se inerte. Manifestação do autor (pp. 91-93 da r.u.) Conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. II A produção antecipada de provas
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual o Magistrado não se pronuncia a respeito do mérito, nos termos da regra do parágrafo 2º do art. 382 do CPC, in verbis: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (…) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.” (negrito não origina) No caso, foi indeferido o pedido de produção antecipada de provas, nos termos da decisão de pp. 46-47 da r.u. (ID 993350664), cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “No presente caso, a parte autora pretende ter acesso aos espelhos de correção das provas por ele realizadas, eventuais atas, relatórios, pareceres e documentos de qualquer natureza que fundaram o julgamento dos recursos interpostos e relatório contendo o valor pontual de cada quesito e cada subquesito do recurso deferido, bem como o valor atribuído após o julgamento do recurso. A Administração informou que “todo o material requerido esteve disponível, sob as regras do edital n º 21, de 6 de Maio de 2021. Nesse sentido, o fornecimento deste na esfera administrativa já foram devidamente cumpridos" (ID 940278679 - sic). Assim, é possível observar que a instituição executora do certame permitiu o acesso aos espelhos de correção durante o período recursal previsto no Edital n º 21, de 6 de maio de 2021, o qual, inclusive, não foi juntado aos autos. Desse modo, tendo a parte autora deixado de exercer seu direito de vista nesse período, sem justificativa plausível, não poderá exercê-lo posteriormente, sob pena de quebra da isonomia em relação aos demais candidatos. Ademais, sob o ponto de vista prático, permitir esse tipo de conduta tumultuaria a execução dos certames públicos. Com efeito, em que pese o inconformismo da parte autora, não há como conferir-lhe tratamento diferenciado dos demais candidatos, sem violação do princípio da isonomia.” Logo, inexistindo fatos novos a ensejar a mudança no entendimento outrora adotado por este Juízo, concluo que deve ser mantida a negativa do pedido. III
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado nos autos. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Intimem-se as partes. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Turma Recursal/SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal/SJDF