Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO, JOSEFINA DE OLIVEIRA ROMA, FOKKER CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - BA50174 SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003362-17.2006.4.01.3304
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários de sucumbência. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargantes sustentam a existência de contradição na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem ônus sucumbenciais. Alegam que há decisão anterior, proferida às pp. 87/88 do conjunto Id 919235693, que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a qual teria transitado em julgado. Defendem que a sentença embargada não poderia afastar tal condenação. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica contradição interna na sentença embargada. A decisão limitou-se a reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §§ 1º a 5º, da Lei nº 6.830/1980, bem como no art. 921, § 5º, do CPC, determinando a extinção do feito. A controvérsia suscitada pelos embargantes diz respeito à forma de processamento e exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em decisão anterior. Tal questão, contudo, não evidencia vício no julgado, mas mera irresignação quanto aos efeitos práticos da extinção do feito. A execução dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de pp. 87/88 do conjunto Id 919235693 será processada em momento oportuno, após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo incompatibilidade lógica ou jurídica que justifique a integração do julgado pela via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do conteúdo da decisão quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. A petição Id 2176180546, que trata da execução de honorários sucumbenciais fixados na decisão de pp. 87/88 do conjunto Id 919235693, será examinada em momento oportuno, após o trânsito em julgado desta sentença. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia