Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001783-14.2009.4.01.3600.
EXEQUENTE: LAIR PORTO PEREIRA, MARLENE SIRQUEIRA DE SOUZA, OSVALDO AMARAL GOES, CLARIMUNDO GONCALVES PEREIRA, LUZINETE DOS SANTOS GOES, ANTONIO LAURENCO DE MOURA, ALDO FRANCISCO ZAGO, MARCONDES BRAULIO DE PAIVA, KENIA MARIA DE CARVALHO, PAULO PEREIRA MARIANO, ESPÓLIO DE DJALMA PEREIRA REZENDE, ESPÓLIO DE PAULO STEFEN DE ALBUQUERQUE, PEDRO DE MORAIS BORGES NETO, LUIZ AUGUSTO NARDELLI PINTO QUAGLIA, PEDRO FELIPE BORGES, BRASIL ATIVOS SERVICO DE INTERMEDIACAO EIRELI INVENTARIANTE: MARLENE MARIA MEIRA DE ALBUQUERQUE, PAULO FAYAD SEBBA NETO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Paulo Stefen de Albuquerque em face da decisão de ID 2227600017, que determinou o cumprimento do decisum de ID 2215151101. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que sua manifestação de ID 2220786823 não teria sido apreciada, ocasião em que reiterou discordância quanto aos critérios adotados pela Contadoria do Juízo para a apuração dos valores exequendos. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão de fundamentos já apreciados. No caso concreto, a decisão de ID 2215151101 foi expressa ao: (i) reconhecer a existência de divergências de natureza contábil; (ii) acolher o parecer da Contadoria do Juízo (ID 2188773290), que apontou incorreções na memória de cálculo apresentada pelo Espólio embargante; (iii) assegurar o contraditório, facultando a manifestação das partes acerca dos parâmetros técnicos adotados; (iv) consignar que, ausente impugnação objetiva e idônea quanto às inconsistências técnicas apontadas, os valores apurados pela Contadoria seriam homologados. A manifestação apresentada pelo embargante em ID 2220786823 limitou-se a reiterar entendimento jurídico já analisado e afastado nas decisões anteriores, pretendendo, em realidade, substituir o critério técnico adotado pela Contadoria por tese interpretativa própria, sem demonstração concreta de erro material, aritmético ou violação direta ao título executivo judicial. Tal insurgência revela mero inconformismo com o conteúdo decisório, traduzindo pretensão manifestamente infringente, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Registre-se, ademais, que o órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já expostos fundamentos suficientes à formação do convencimento, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 2215151101, inclusive quanto à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e às demais providências ali determinadas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL