Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016953-93.2019.4.01.3200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO - AM1586 POLO PASSIVO: ROBERTO CARMO DACIO DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALOMAO GUEDES BRANDAO DE FARIAS - AM3036, ANTONIA PEREIRA DA SILVA - AM5841 e BRUNO RODRIGUES VALENTE - AMA840 DECISÃO Não assiste razão à parte exequente. Conforme consignado na decisão de Id 1232431753, em caso de infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos, incumbia à parte exequente indicar bens passíveis de penhora, mediante a juntada, no mínimo, de pesquisas junto aos órgãos competentes, como condição para eventual deferimento de novas diligências constritivas. Todavia, a parte exequente não comprovou o cumprimento da referida determinação, limitando-se a reiterar pedidos genéricos de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD, o que não se admite. Ressalte-se que tais ferramentas não se prestam à realização de diligências exploratórias indiscriminadas, cabendo ao credor diligenciar na localização de bens do devedor, nos termos do art. 797 do CPC. Dessa forma, ausente a indicação concreta de bens penhoráveis ou a demonstração de diligências mínimas realizadas pela parte exequente, não há como acolher o pedido de prosseguimento da execução nos moldes requeridos. Mantenho, portanto, a decisão de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ FEDERAL