Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000685-76.2021.4.01.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: CONSTANTINO SOARES PEREIRA
ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG105219)
ADVOGADO(A): ERIKA GIANNI DA SILVA ALVES (OAB MG204457)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM TEMA REPETITIVO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União em demanda que discute desfalques e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo o Banco do Brasil como o único legitimado para figurar no polo passivo. Em consequência, foi reconhecida a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, a legitimidade passiva pertence ao Banco do Brasil SA ou à União, à luz da natureza da pretensão autoral; e (ii) estabelecer se é válida a decisão monocrática do relator que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial evidencia que a pretensão autoral se funda em alegados saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos devidos na conta do PASEP, configurando falha na gestão do Banco do Brasil, e não controvérsia quanto aos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.895.936/TO, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.150), firmou entendimento de que a responsabilidade por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP — como saques indevidos e não aplicação dos rendimentos devidos — é do Banco do Brasil SA, único caso de passivo legitimado.
5. Em observância ao Tema 1.150 do STJ, a jurisdição do TRF da 6ª Região confirma reiteradamente a ilegitimidade passiva da União em ações dessa natureza, com consequente fixação da competência da Justiça Estadual.
6. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de provimento a recurso contrário a entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo.
7. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisdição consolidada e súmulas do STJ (n. 150, 224 e 254).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil SA possui legitimidade passiva exclusiva nas ações que discutem má gestão, saques indevidos e ausência de rendimento nas contas vinculadas ao PASEP.
2. Quando ausente interesse jurídico da União, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
3. O relator pode, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, decidir monocraticamente quando o recurso contrariar a tese firmada em recurso repetitivo do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “b”, e 373, II; CC, art. 205; LC n. 8/1970, arts. 2º e 5º; Decreto 4.751/2003, arts. 7º e 10.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07.10.2021; TRF6, AC 1012572-22.2018.4.01.3800, Rel. Juiz Convocado Federal Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 08.07.2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.