Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001035-29.2017.4.01.3100.
Intimação - Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - AP1822, RICARDO COSTA FONSECA - AP1858, WANDERLEI CARDOSO BORGES - AP2980, ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - AP3775, FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - AP2915, TAYLANA SERRAO DA LUZ - AP3596, CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES - AP4089 e JONATHAN MORALES DE ANDRADE - AP4015 Destinatários: JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: AP1822) ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - (OAB: AP3775) RENATA LEITAO DA CONCEICAO MESQUITA WILKER DE JESUS LIRA - (OAB: AP1711) JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: AP1822) RICARDO COSTA FONSECA - (OAB: AP1858) WANDERLEI CARDOSO BORGES - (OAB: AP2980) ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - (OAB: AP3775) FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - (OAB: AP3785) ERIVALDA RIBEIRO TAVARES LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) TAYLANA SERRAO DA LUZ - (OAB: AP3596) IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - (OAB: AP2915) CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - (OAB: AP3999) CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES - (OAB: AP4089) JONATHAN MORALES DE ANDRADE - (OAB: AP4015) NATHALIA RAMOS MOREIRA - (OAB: AP2070) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2229847124 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 24 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001035-29.2017.4.01.3100.
Intimação - Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - AP1822, RICARDO COSTA FONSECA - AP1858, WANDERLEI CARDOSO BORGES - AP2980, ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - AP3775, FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - AP2915, TAYLANA SERRAO DA LUZ - AP3596, CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES - AP4089 e JONATHAN MORALES DE ANDRADE - AP4015 Destinatários: JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: AP1822) ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - (OAB: AP3775) RENATA LEITAO DA CONCEICAO MESQUITA WILKER DE JESUS LIRA - (OAB: AP1711) JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: AP1822) RICARDO COSTA FONSECA - (OAB: AP1858) WANDERLEI CARDOSO BORGES - (OAB: AP2980) ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - (OAB: AP3775) FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - (OAB: AP3785) ERIVALDA RIBEIRO TAVARES LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) TAYLANA SERRAO DA LUZ - (OAB: AP3596) IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - (OAB: AP2915) CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - (OAB: AP3999) CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES - (OAB: AP4089) JONATHAN MORALES DE ANDRADE - (OAB: AP4015) NATHALIA RAMOS MOREIRA - (OAB: AP2070) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2229847124 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 24 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP
25/02/2026, 00:00
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Processo: 1001035-29.2017.4.01.3100.
Intimação - Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - AP1822, RICARDO COSTA FONSECA - AP1858, WANDERLEI CARDOSO BORGES - AP2980, ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - AP3775, FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - AP2915, TAYLANA SERRAO DA LUZ - AP3596, CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES - AP4089 e JONATHAN MORALES DE ANDRADE - AP4015 Destinatários: JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: AP1822) ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - (OAB: AP3775) RENATA LEITAO DA CONCEICAO MESQUITA WILKER DE JESUS LIRA - (OAB: AP1711) JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: AP1822) RICARDO COSTA FONSECA - (OAB: AP1858) WANDERLEI CARDOSO BORGES - (OAB: AP2980) ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - (OAB: AP3775) FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - (OAB: AP3785) ERIVALDA RIBEIRO TAVARES LUCIVALDO DA SILVA COSTA - (OAB: AP735) TAYLANA SERRAO DA LUZ - (OAB: AP3596) IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - (OAB: AP2915) CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - (OAB: AP3999) CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES - (OAB: AP4089) JONATHAN MORALES DE ANDRADE - (OAB: AP4015) NATHALIA RAMOS MOREIRA - (OAB: AP2070) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2229847124 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 24 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:18
Processo devolvido à Secretaria
12/01/2026, 16:01
Sem descrição
12/01/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:32
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:35
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:20
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:12
Processo devolvido à Secretaria
28/02/2025, 15:27
Documento (Certidão)
28/02/2025, 15:27
Outras Decisões
28/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 22:46
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:03
Expedida/Certificada
12/08/2024, 12:40
Documento (Certidão)
27/05/2024, 11:51
Retificação de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF); Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/05/2024, 11:33
Processo devolvido à Secretaria
17/05/2024, 09:23
Outras Decisões
17/05/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 11:45
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Petição (Parecer)
12/01/2024, 11:38
Expedida/certificada
11/01/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:50
Processo devolvido à Secretaria
18/12/2023, 09:59
Mero expediente
18/12/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:30
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:06
Documento (Certidão)
16/11/2022, 20:57
Mero expediente
16/11/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:48
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:14
Processo devolvido à Secretaria
21/10/2022, 12:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 12:00
Mero expediente
21/10/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:45
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:06
Petição (Apelação)
30/09/2022, 15:51
Publicação
09/09/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001035-29.2017.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - AP1822, RICARDO COSTA FONSECA - AP1858, WANDERLEI CARDOSO BORGES - AP2980, ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - AP3775, FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - AP2915, TAYLANA SERRAO DA LUZ - AP3596, CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES - AP4089 e JONATHAN MORALES DE ANDRADE - AP4015 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS, de JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, de ERIVALDA RIBEIRO TAVARES e de RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA, já qualificados, objetivando a concessão de provimento que condene os Requeridos nas penas da Lei n° 8.429/1992, em razão do preenchimento de relatório de itinerário de viagem com informações falsas e do recebimento indevido de diárias. Narrou o Autor, em síntese, que: a) “Constatou-se no Inquérito Policial nº 0226/2015, que originou a presente Notícia de Fato nº 1.12.000.001380/2017-80 que os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA) do Estado do Amapá José Carlos de Brito Ramos, José Guedes de Assunção, Erivalda Ribeiro Tavares e Renata Leitão da Conceição Mesquita fizeram viagem intermunicipal a serviço, contudo, preencheram o relatório de itinerário de viagem com informações falsas, recebendo diárias de maneira indevida”. b) “As investigações foram iniciadas em 22/07/2015, com a instauração do IPL nº 226/2015, o qual objetivava apurar a possível ocorrência do delito do art. 312 do CPB, tendo em vista que servidores do IBAMA/AP utilizaram carros oficiais para realizar viagens a serviço no interior do Estado do Amapá, porém, conforme dados do SASCAR, algumas dessas viagens não ocorreram ou não foram condizentes com o que fora preenchido nos relatórios de viagem entregues, havendo, consequentemente, recebimento indevido de diárias por parte destes servidores”. c) “Assim, fora solicitado ao Superintendente do IBAMA no Amapá/AP, por meio do Ofício n°1660/2015 que apresentasse a relação de pagamento das diárias referentes aos 34 servidores constantes no Processo Administrativo n° 02001.002832/2014-90 e ainda fornecesse os relatórios originais das viagens realizadas pelos respectivos servidores”. d) “o relatório final dos trabalhos desenvolvidos pela corregedoria do IBAMA estão disponibilizados no Volume X da referida mídia, os quais consistiram em realizar downloads de documentos anexados ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP; e realizar downloads dos relatórios de posicionamentos dos veículos locados no Sistema SACAR-SASGC. A metodologia adotada objetivou confrontar os dados do SCDP com os dados do SACAR, a fim de investigar a existência do uso indevido das viaturas”. e) “conforme captado pelo SASCAR, na viagem realizada pelos servidores JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS, técnico ambiental, e Paulo de Araújo Balieiro, técnico administrativo, no período de 16 a 20 setembro de 2013, cujo itinerário declarado era Macapá (16/09) a Porto Grande (16 a 17/09) a Laranjal do Jari (17 a 20/09) a Macapá (20/09), conforme relatório de viagem no 013669/13 de fls. 369, processo no 02001.002832/2014-90 (cópia integral na mídia de fl. 359), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQB4121, fls. 1205 a 1238, dos mesmos autos, a seguinte irregularidade: (1) no dia 16/09/2013, a viatura retorna a Macapá e passa pernoites do dia 16 para 17/09, em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 4'55.68””N e longitude 51o 2'54.37”O), local nas imediações entre a Rua 29 com a Rua 50, onde permaneceu das 17h00min do dia 16/09/2013 até as 12h50min do dia 17/09/2013 (vide fl. 361)”. f) “Na viagem realizada pelos servidores JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, técnico administrativo, e ERIVALDA RIBEIRO TAVARES, técnico administrativo, no período de 16 a 20 de dezembro de 2013, cujo itinerário declarado era Macapá (16/12) a Laranjal do Jari (16 a 20/12) a Macapá (20/12), conforme relatórios de viagens no 0017235/13 e 017588/13 de fls. 1156 a 1160, processo no 02001.002832/2014-90 (cópia integral na mídia de fl. 359), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQB4160, de fls. 1161 a 1198, dos mesmos autos, a seguinte irregularidade: (1) a viatura permanece nas noites dos dias 14 para 16 de dezembro,, em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local este, que não é garagem do IBAMA e fica situado entre a Avenida Amélia Dias dos Santos e Rua Turíbio Orivaldo; (2) em 17/12/2013, a viatura retorna a Macapá e passa os pernoites dos dias 17 a 20/12, local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações entre a Avenida Amélia Dias dos Santos e a Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 19h46min do dia 17/12 até as 16h59min do dia 20/12/2013 (vide fl. 362)”. g) “Na viagem realizada pelos servidores JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, técnico administrativo, e Leozildo Tabajara da Silva Benjamim, analista ambiental, no período de 08 a 16 de outubro de 2013, cujo itinerário declarado era Macapá (08/10) a Calçoene (08 a 11/10) a Amapá (11 a 14/10) a Tartarugalzinho (14 a 16/10) a Macapá (16/10), conforme relatório de viagem no 0014916/13, de fls. 1100 1104, processo no 02001.002832/2014-90 (cópia integral na mídia de fl. 359), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQC4416 e OQC4436, de fls. 1105 A 1155, dos mesmos autos, as seguintes irregularidades: (1) a viatura 4416 somente em 09/10/2013, as 08h10min, sai do Município de Macapá e retorna, as 17h46min, provavelmente, para ser substituída pela viatura 4436; (2) em 09/10/2013, a viatura 4436 retorna a Macapá e passa o pernoite dos dias 9 e 10/10, em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'35.46”N e longitude 51o 4'15.99”O), local nas imediações da Avenida Raimundo Alvares da Costa, onde permaneceu das 15h47min do dia 09/10/2013 até as 09h44min do dia 10/10/2013; (3) em 15 de outubro, a viatura 4436 retorna a Macapá e passa as pernoites do dia 09 a 10, em local próximo das coordenadas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos e Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 13h12min do dia 15/10 até as 07h17min do dia 17/10/2013 (vide fls. 362-363)”. h) “Na viagem realizada pelos servidores JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, técnico administrativo, e Leozildo Benjamim, analista ambiental, no período de 18 a 30 de novembro de 2013, cujo itinerário declarado era Macapá (18/11) a Oiapoque (18 a 22/11) a Calçoene (22 a 26/11) a Tartarugalzinho (26 a 30/11) a Macapá (30/11), conforme relatório de viagem no 016344/2013 de fls. 1080-1083 do processo no 02001.002832/2014-90 (mídia anexa), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQB4121, fls. 1084 a 1099, dos mesmos autos, as seguintes irregularidades: (1) a viatura sai de Macapá somente no dia 21/11/2013, às 16h04min; (2) em 22/11/2013, a viatura retorna a Macapá e passa o pernoite dos dias 22 e 25/11, em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos e a Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 15h54min do dia 22/11/2013 até as 12h24min do dia 25/11/2013 (vide fls. 363-364)”. i) "Na viagem realizada pelos servidores JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, técnico administrativo, e Leozildo Benjamim, analista ambiental, no período de 31 de marco a 04 de abril de 2014, cujo itinerário declarado era Macapá (31/03) a Oiapoque (31/03 a 02/04) a Laranjal do Jari (02 a 04/04) a Macapá (04/04), conforme relatório de viagem no 03085/14 de fls. 945 do processo no 02001.002832/2014-90 (cópia integral na mídia de fl. 359), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQC4436, fls. 947 a 1079, dos mesmos autos, as seguintes irregularidades: (1) em 28/03/2014, a viatura posiciona-se em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos, onde permaneceu das 12h27min do dia 28/03/2014 até as 07h06min do dia 31/03/2014; (2) em 01/04/2014, a viatura retorna a Macapá e passa os pernoites dos dias 01 a 02/04/2014, em local próximo das coordenadas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos e Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 15h12min do dia 01/01/2014 até as 12h57min do dia 02/04/2014 (vide fl. 364)". j) "Na viagem realizada pelos servidores JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, técnico administrativo, e Paulo Janari Neves Botelho, técnico Administrativo, no período de 23/04 a 08/05/2014, cujo itinerário declarado era Macapá (23/04) a Oiapoque (23 a 27/04) a Calçoene (27 a 30/04) a Amapá (30/04 a 02/05) a Tartarugalzinho (02 a 04/05) a Laranjal do Jari (04 a 08/05) a Macapá (08/05), conforme relatório de viagem no 005055/2014 de fls. 930- 932 do processo no 02001.002832/2014-90 (cópia integral na mídia de fl. 359), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQC4436, fls. 933-942, dos mesmos autos, a seguinte irregularidade: (1) em 23/04/2014, a viatura posiciona-se em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos e a Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 08h21min até as 10h51min do dia 23/04/2014, porem no relatório, consta que o início da viagem foi as 8h00min (vide fl. 364)". k) "Na viagem realizada pelos servidores JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, técnico administrativo, e JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS, técnico ambiental, e Cleide do Socorro da CONCEIÇÃO, técnica administrativa, no período de 21 a 26 de dezembro de 2013, cujo itinerário declarado era Macapá (21/12) a Calçoene (21 a 23/12) a Tartarugalzinho (23 a 26/12) a Macapá (26/12), conforme relatórios de viagens no 017952/13 de fls. 896-900 do processo no 02001.002832/2014-90 (cópia integral na mídia de fl. 359), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQB4160, fls. 901-929, dos mesmos autos, as seguintes irregularidades: (1) em 21/12/2013, a viatura posiciona-se em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos e a Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 09h27min do dia 21/12/2013 até as 09h56min do dia 22/12/2013; (2) no dia 23/12/2013, a viatura retorna a Macapá e passa o pernoite dos dias 23 a 26/12, em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos e a Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 15h02min do dia 23/12/2013 até as 10h43min do dia 26/12/2013 (vide fls. 364-365)". l) "Na viagem realizada pelos servidores JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, técnico administrativo, e RENATA LEITÃO DA SILVA DA CONCEIÇÃO, analista ambiental, no período de 10 a 11 de marco de 2014, cujo itinerário declarado era Macapá (10/03) a Porto Grande (10 a 11/03) a Macapá (11/03), conforme relatório de viagem no 02093/14 de fls. 337 do processo no 02001.002832/2014-90 (cópia integral na mídia de fl. 359), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQB3953, fls. 340-382, dos mesmos autos, a seguinte irregularidade: (1) em 10/03/2014, a viatura retorna a Macapá e passa os pernoites dos dias 10 a 12/03/2014, em local próximo das coordenadas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos e Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 19h06min do dia 10/03/2014 até as 13h36min do dia 12/03/2014". m) "Na viagem realizada pelos servidores JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, técnico administrativo, e RENATA LEITÃO DA SILVA DA CONCEIÇÃO, analista ambiental, no período de 17 a 18 de marco de 2014, cujo itinerário declarado era Macapá (17/03) a Porto Grande (17 a 18/03) a Macapá (18/03), conforme relatório de viagem no 02093/14 de fls. 272-275 do processo no 02001.002832/2014-90 (cópia integral na mídia de fl. 359), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQB3953, fls. 276-335, dos mesmos autos, a seguinte irregularidade: (1) somente no dia a viatura sai de Macapá, passando praticamente 24 horas estacionada em local próximo das coordenadas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos e Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 08h08min do dia 17/03/2014 até as 07h01min do dia 18/03/2014". n) "Na viagem realizada pelos servidores JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, técnico administrativo, e Ornildo de Andrade, técnico administrativo, no período de 01 a 15 de dezembro de 2013, cujo itinerário declarado era Macapá (01/12) a Laranjal (01 a 07/12) a Tartarugalzinho (07 a 15/12) a Macapá (15/12), conforme relatório de viagem de fls. 492 a 496 do processo no 02001.002832/2014-90 (cópia integral na mídia de fl. 359), apresentou, de acordo com o relatório de posições do SASCAR da viatura OQC4436, fls. 497-557, dos mesmos autos, as seguintes irregularidades: (1) a viatura permanece a noite do dia 01/12 para o dia 02/12, no Município de Amapá, totalmente fora da rota planejada e retorna para Macapá no dia 02/12, pela manhã; (2) nos dias 02 e 07/12, a viatura retorna para Macapá, passa os pernoites dos dias 02 a 03/12 e 07 a 09/12, em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'57.88”N e longitude 51o 2'41.05”O), local nas imediações da Avenida Amélia Dias dos Santos e a Rua Turíbio Orivaldo, onde permaneceu das 19h15min do dia 02/12 até as 11h48min do dia 03/12 e das 13h31min, do dia 07/12, até as 06h20min, do dia 09/12/2013; (3) no dia 12/12/2013, a viatura retorna para Macapá, passa os pernoites dos dias 12 a 13/12, em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 2'35.46”N e longitude 51o 4'15.99”O), local nas imediações da Avenida Raimundo Alvares da Costa, onde permaneceu das 21h23min do dia 12/12 até as 17h39min do dia 13/12; (4) no dia 13/12/2013, ainda em Macapá, posiciona-se em local próximo das coordenadas geográficas (latitude: 0o 3'28.13”N e longitude 51o 3'19.90”O), local nas imediações entre Rua Paraíba e Rua Pernambuco, onde permaneceu das 22h45min do dia 13/12 até as 08h29min do dia 16/12/2013". Argumentou o Autor que os Réus, dolosamente, preencheram relatórios de viagem com informações divergentes daquelas captadas pelo Sistema SASCAR, recebendo valores que não faziam jus, o que demonstra o enriquecimento ilícito dos agentes, além do prejuízo ao erário e da violação aos princípios da Administração Pública. Requereu “a condenação de JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS, JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, ERIVALDA RIBEIRO TAVARES E RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei no 8.429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa previsto no arts. 9, 10 e 11 da Lei no 8.429/92”. A petição inicial veio acompanhada de documentação. O feito foi redistribuído ao presente Juízo, nos termos do art. 55 do CPC, em virtude da ACIA nº 1000747-81.2017.4.01.3100 (id 4379523). A Requerida RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA ofereceu defesa preliminar (id 12341457), na qual alegou que as supostas irregularidades foram justificadas em processo administrativo disciplinar; que os valores das diárias foram usados nas atividades funcionais que justificaram o seu recebimento; argumentou que, por pressão, teve que devolver os valores de diária recebidos; narrou a ocorrência de um imprevisto durante a viagem, o que contribuiu para o retorno antecipado para o Município de Macapá; arguiu que, na segunda viagem, a saída atrasou um dia, devido à manifestação de disponibilidade de um dos notificados no Município de Porto Grande, bem como em virtude da possibilidade de comparecimento, na sede da Superintendência, de outro notificado; sustentou que diversas atribuições em prazo exíguo podem ter contribuído para a confusão na elaboração do relatório de viagem, fazendo com que não observasse atentamente as datas preenchidas no documento, baseando-se somente na programação e no registro da Movimentação de Veículo, que não estaria datada; quanto às pernoites do veículo em local diferente da sede do órgão, alegou que não estava conduzindo o veículo oficial e que não era a responsável pela guarda do veículo; que, após a realização das viagens, retornou à sua residência; argumentou que o gerenciamento e a utilização do sistema de Rastreamento e Comunicação Veicular - SRCV foi autorizado somente no dia 9 de dezembro de 2015, conforme portaria nº 18, publicada no Diário Oficial da União nº 236; arguiu a ausência de ato ímprobo e de prejuízo ao erário, pois os serviços de fiscalização foram todos feitos; sustentou a ausência de dolo e que o valor das diárias recebidas era irrisório; requereu a improcedência dos pedidos. O Requerido JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO ofereceu defesa preliminar (id 21713499), na qual declarou que o monitoramento eletrônico veicular foi instituído por meio da Portaria nº 18, de 9/12/2015, que definiu as competências e estabeleceu os procedimentos para a utilização do Sistema de Rastreamento e Comunicação Veicular - SRCV; argumentou que, em atendimento ao princípio da publicidade, nenhum servidor do IBAMA estaria sujeito a responder procedimento administrativo ou judicial em decorrência de norma que não existia à época dos fatos ditos ilegais; requereu o não recebimento da ação. O Requerido JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS ofereceu defesa preliminar (id 35690001), na qual alegou que, devido a viagem ter como itinerários locais de difícil acesso, foi necessário o retorno ao Município de Macapá para o abastecimento da viatura; que os valores recebidos a título de diárias foram usados para concluir as atividades funcionais; que não existiu dolo; argumentou que, por pressão, teve que devolver os valores de diária recebidos. Sustentou que o DICOF/SUPES/AP não possuía “carotes” suficientes para o transporte de combustível; que "a viatura retornou para Macapá nos dias 17 e 18 de fevereiro e percorreu diversos locais dentro da capital, quais sejam, os endereços dos membros da equipe para deixá-los e depois deslocou-se para a cidade de Santana, local onde reside um dos membros da equipe, e como esta explicito, permanecia até as 06h24min do dia posterior, portanto, horário em que se deslocava para apanhar os demais membros da equipe e seguia para os Municípios determinados, pois a equipe não possuía recursos financeiros para aquisição de recipientes, e também não conseguiu emprestar recipientes de terceiros, porem precisava abastecer de combustível o tanque da viatura, para assim, cumprir com êxito a missão lhe confiada". Narrou que "no dia 21 de fevereiro as 20h14min, a equipe retornou a Macapá, tendo em vista que o PDA (Auto de Infração Eletrônico), equipamento criado com o intuito de melhorar, ou efetivar com maior eficiência o trabalho realizado por servidores credenciados a opera-lo, não funcionou para que fossem lavrados os termos necessários naquela oportunidade"; em razão disso, alegou que "a equipe entendeu que não seria razoável ficar o sábado no interior do Estado sem poder lavrar os termos necessários, em razão da conclusão dos trabalhos de campo ser no próprio sábado (22/02/15), além do mais, foi firmado compromisso entre os membros da equipe que na segunda-feira dia 24/02/14, retornaríamos a campo para finalizar os procedimentos necessários, por isso, como se observa, retornou se deu as 20h14min do dia 21/02/14 (sábado)". Argumentou que o gerenciamento e utilização do sistema de Rastreamento e Comunicação Veicular - SRCV foi autorizado somente no dia 9 de dezembro de 2015, conforme portaria nº 18, publicada no Diário Oficial da União nº 236; arguiu a ausência de ato ímprobo e de prejuízo ao erário, pois os serviços de fiscalização foram todos feitos; sustentou a ausência de dolo; requereu a improcedência dos pedidos. Por meio do despacho de id 108660369, foi determinada a intimação do Autor para manifestação acerca das defesas preliminares, bem como a intimação do IBAMA para eventual interesse em integrar a presente lide. Em resposta, o Autor alegou que, no Inquérito Policial nº 0226/2015, que originou a Noticia de Fato nº 1.12.000.001380/2017-80, há indícios suficientes de plausibilidade da demanda para inferir que os Requeridos podem ter praticado irregularidades; defendeu a independência entre a esfera disciplinar e a cível administrativa; sustentou que a mera regulamentação posterior do sistema de monitoramento veicular em nada interfere na configuração dos atos de improbidade administrativa, posto que probidade e boa-fé, em relação a Administração Pública, por parte dos Requeridos, já eram esperados desde antes da implantação do sistema; discorreu acerca da irrelevância da devolução dos valores recebidos indevidamente, que só afastaria a condenação do ressarcimento ao erário. Argumentou que os ocorridos fáticos narrados pelos Requeridos, nesta fase processual, não são suficientes para ilidir a responsabilidade; requereu o recebimento da inicial (id 159058919). O IBAMA declarou não ter interesse em integrar a presente lide (id 166530876). Embora a Requerida ERIVALDA RIBEIRO TAVARES tenha sido notificada (id 84240176), não apresentou defesa preliminar. A petição inicial foi recebida (id 173999429). Citados, apenas a ré ERVALDA contestou a demanda (id 383477929). Arguiu não haver dolo na conduta, nem dano ao erário, de modo que não existem elementos caracterizadores de improbidade administrativa. Em réplica (id 481273371), o MPF refutou os argumentos da ré ERIVALDA e apresentou proposta de acordo de não persecução cível. Instado a se pronunciar sobre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, o MPF alegou que as condutas praticadas pelo agente continuam tipificadas como atos de improbidade, mesmo diante da nova redação dada pela legislação supracitada, e pediu o seguimento do feito. Na mesma oportunidade, pediu que seja decretada a extinção da punibilidade do réu JOSÉ GUEDES DE ASSUNÇÃO, em razão do seu falecimento (id 859562581). Em decisão id 944468170, foi declarado extinto o presente processo em relação ao réu JOSÉ GUEDES DE ASSUNÇÃO, decretou-se a revelia dos réus RENATA e JOSÉ CARLOS, e determinou-se às partes que especificassem provas a produzir. As partes não especificaram provas a produzir. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A autoria e a materialidade dos fatos descritos na inicial estão devidamente demonstradas nos autos, não apenas pelos documentos juntados com a petição inicial, como também pelo próprio reconhecimento dos réus acerca de sua ocorrência. Resta saber, no entanto, se tais condutas configuram improbidade administrativa. Doutrina e jurisprudência entendem que improbidade administrativa é uma ilegalidade qualificada por uma desonestidade, um agir contrário à lei pautado na má-fé daquele que se vale de sua condição de agente público para praticar ato que cause enriquecimento ilícito, lesão ao erário, ou atente contra os princípios da Administração Pública, conforme tipificado na Lei nº 8.429/1992. Assim, passa-se à análise individualizada das condutas atribuídas aos réus. Dos atos de improbidade administrativa atribuídos a JOSÉ CARLOS DE BRITO RAMOS Conforme os relatórios apresentados, o réu teria realizado as seguintes viagens: Viagem de 21 a 26/12/2013 – Veículo placa OQB-4160 (id 3697984 - Pág. 2) 21/12/2013 saída de Macapá 07:00h – chegada em Calçoene 13:30h 22/12/2013 saída de Calçoene 09:00h 23/12/2013 chegada em Tartarugalzinho 11:30h 26/12/2013 saída de Tartarugalzinho 13:30h – chegada em Macapá 17:30h O relatório de posições do veículo (id 3697997, id 3698014, id 3698031, id 3698059, id 3698070, id 3698083, id 3698094, e id 3698118), extraído do sistema Sascar, demonstra que o automóvel no período acima indicado para a viagem, percorreu o seguinte trajeto: permaneceu em Macapá no dia 21/12; no dia 22/12 transitou por Macapá, Porto Grande, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba e Amapá, com pernoite nesta última; em 23/12 se locomoveu por Amapá, Calçoene, Amapá, Pracuúna, Tartarugalzinho, Ferreira Gomes, Porto Grande e Macapá; não há registro sobre os dias 24 e 25/12, do que se conclui que o veículo não foi utilizado nesses dias; no dia 26/12 o veículo permaneceu em Macapá, havendo registro até 19:12h. Viagem entre 16 e 20/09/2013 – Veículo placa OQB-4121 (id 3699477 - Pág. 4) 16/09/2013 saída de Macapá 07:00h – chegada em Porto Grande 08:15h 17/09/2013 saída de Porto Grande 08:00h – chegada em Laranjal do Jarí 14:45h 20/09/2013 saída de Laranjal do Jarí 07:00 – chegada em Macapá 13:30h Não foi juntado o relatório do sistema de rastreamento. Assim, embora não tenha sido demonstrado a ocorrência de irregularidades em relação à viagem realizada em setembro/2013, a viagem de dezembro/2013 não ocorreu da forma relatada pelo réu, pois, ao contrário do que informado, a saída de Macapá ocorreu apenas em 22/12/2013, com retorno no dia seguinte, não havendo afastamento da sede nos dias 21, 24, 25 e 26/12/2013, o que significou o recebimento indevido de quatro diárias, materializado pelo preenchimento do relatório de viagem com informações falsas. Dos atos de improbidade administrativa atribuídos a RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA Conforme os relatórios apresentados, a ré teria realizado as seguintes viagens: Viagem de 17 a 18/03/2014 – Veículo placa OQB-3953 (id 3697354 - Pág. 4) 17/03/2014 saída de Macapá 08:30h – chegada em Porto Grande 09:40h 18/03/2014 saída de Porto Grande 15:00h – chegada em Macapá 16:30h O relatório de posições do veículo (id 3697430 - Pág. 3/4, id 3697449, id 3697469, id 3697493, id 3697508, id 3697523, id 3697539, id 3697554, e id 3697565), extraído do sistema Sascar, demonstra que o automóvel no período acima indicado para a viagem, percorreu o seguinte trajeto: permaneceu em Macapá no dia 17/03; no dia 18/03 percorreu o itinerário Macapá/Porto Grande/Macapá. Viagem de 10 a 11/03/2014 – Veículo placa OQB-3953 (id 3697607 - Pág. 3) 10/03/2014 saída de Macapá 07:00h – chegada em Porto Grande 08:40h 11/03/2014 saída de Porto Grande 16:00h – chegada em Macapá 17:40h O relatório de posições do veículo (id 3697620, id 3697629, id 3697660, id 3697689, id 3697718, id 3697734, id 3697743, id 3697752, e id Num. 3697778 - Págs. 1/3), extraído do sistema Sascar, demonstra que o automóvel no período acima indicado para a viagem, percorreu o seguinte trajeto: no dia 10/03 percorreu o itinerário Macapá/Porto Grande/Macapá; no dia 11/03 permaneceu em Macapá. Concluiu-se que as viagens realizadas não ocorreram da forma relatada pela ré, pois, ao contrário do que informado, os deslocamentos entre Macapá e Porto Grande, nas duas situações, ocorreu ao longo de um dia, o que significou o recebimento indevido de três diárias, materializado pelo preenchimento do relatório de viagem com informações falsas. Nesse caso, além do recebimento indevido pelos dias em que não ocorreu afastamento da sede, em relação aos dias em que houve o deslocamento (10 e 18/03) a ré faria jus somente a meia diária em cada um deles, pois quando o deslocamento não exigir pernoite fora sede, a diária será devida pela metade (art. 58, § 1º, Lei 8.112/1990). Ainda que tenha havido a devolução de valores (id 3696931 - Págs. 43/46), isso não descaracteriza a ocorrência do ato ímprobo, uma vez que este se consumou conforme a tipificação legal. Dos atos de improbidade administrativa atribuídos a ERIVALDA RIBEIRO TAVARES Conforme os relatórios apresentados, a ré teria realizado as seguintes viagens: Viagem de 16 a 20/12/2013 – Veículo placa OQB-4160 (id 3699335 - Pág. 4) 16/12/2013 saída de Macapá 06:00h – chegada em Laranjal do Jari 12:30h 20/12/2013 saída de Laranjal do Jari 10:00h – chegada em Macapá 16:30h O relatório de posições do veículo (id 3699365 - Pág. 3/5, id 3699374, id 3699389, id 3699400, id 3699411, id 3699423, id 3699436, id 3699453, e id 3699468), extraído do sistema Sascar, demonstra que o automóvel no período acima indicado para a viagem, percorreu o seguinte trajeto: no dia 16/12, deslocamento de Macapá para Almeirim, onde fica o distrito de Monte Dourado; no dia 17/12 percorreu o itinerário Almeirim/Macapá; dia 18/12, sem registro; dias 19 e 20/12, o veículo permaneceu em Macapá. Desse modo, a viagem em questão não ocorreu da forma relatada pela ré, pois, só houve afastamento da sede funcional em dois dias dos cinco informados, o que significou o recebimento indevido de três diárias, materializado pelo preenchimento do relatório de viagem com informações falsas. Esclareça-se que, embora a ré tenha preenchido como destino a cidade de Laranjal do Jari/AP, foi devidamente informado no campo “ATIVIDADES EXERCIDAS”, do relatório de viagem, que o deslocamento tinha como finalidade realizar inventário patrimonial do escritório situado em Laranjal do Jari/Monte Dourado. Assim, em todas essas ocasiões, os réus ou retornam antes do prazo previsto, ou viajaram após a data informada, mas receberam as diárias correspondentes ao período não trabalhado. O § 1º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990 prevê que “a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias”, ao passo que o art. 59 dessa mesma lei assim estabelece: “Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.” Os réus claramente violaram tais dispositivos legais, na medida em que receberam diárias em excesso, pois as viagens eram realizadas em menor tempo do que o previsto. Portanto, não resta dúvida de que os réus agiram com o intuito de obter vantagem indevida. Desse modo, claramente demonstrada a desonestidade dos réus, que, por meio de informações falsas, obtiveram vantagem pecuniária indevida, uma vez que em diversas oportunidade informaram estar fora de sua sede funcional em período que, na realidade, encontrava-se em Macapá, a fim de receber diárias decorrente desse deslocamento que efetivamente, não ocorreu. O dolo dos agentes resta evidente, na medida em que agiram de forma consciente, realizando as viagens em período menor que o previsto, a fim de se apropriarem do valor da diária correspondente sem que tivessem direito a ele, tendo tais fatos sido provados nos autos. A questão da inexistência de regulamentação sobre o uso do sistema de rastreamento não impede o uso dos relatórios de posição dos veículos, pois a sua obtenção não importou em violação a qualquer direito fundamental dos réus, de modo que essa prova não pode ser cominada de ilícita. Embora a jurisprudência admita a aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa, o baixo valor da verba recebida, não deve ser o único norte a fim de se averiguar sua incidência no presente caso, cabendo apurar a relevância dessas condutas administrativamente. Com efeito, ficou demonstrado nos autos que os réus, com suas condutas, violaram os arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992, pois elas provocaram enriquecimento indevido, lesão ao erário, e importaram em violação aos deveres de honestidade e lealdade às instituições. Desse modo, resta evidente que, apesar da pouca monta dos valores, os atos dos réus não podem ser considerados insignificantes. Quanto às sanções aplicáveis, com a tipificação no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, afastam-se as cominações indicadas no art. 12, II e III, da mencionada lei, referentes aos atos tipificados nos arts. 10 e 11, ante o princípio da consunção ou absorção (AgInt no REsp n. 1.563.621/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/8/2018.), devendo também ser considerado, neste ponto, eventual ressarcimento realizado pelos réus. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos da petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS, ERIVALDA RIBEIRO TAVARES e RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, sujeitando-lhes às penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal, nos termos abaixo: JOSÉ CARLOS DE BRITO RAMOS: perda dos valores relativos às diárias indevidamente recebidas referentes à viagem do período 21 a 26/12/2013; pagamento de multa civil equivalente ao valor das diárias indevidamente recebidas referentes à viagem do período 21 a 26/12/2013; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos. ERIVALDA RIBEIRO TAVARES: perda dos valores relativos às diárias indevidamente recebidas referentes à viagem do período 16 a 20/12/2013;pagamento de multa civil equivalente ao valor das diárias indevidamente recebidas referentes à viagem do período 16 a 20/12/2013; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos. RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA: pagamento de multa civil equivalente ao valor das diárias indevidamente recebidas referentes às viagens do período 10 a 11/03/2014 e 17 a 18/03/2014; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos. A perda de valores imposta aos réus JOSÉ CARLOS e ERIVALDA se dá em favor do Ibama. Transitada em julgada esta sentença, inclua-se o nome dos réus no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como comunique-se à Justiça Eleitoral para o seu devido cumprimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Sem manifestação, arquivem-se. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e após, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional competente. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
07/09/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/09/2022, 14:34
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:34
Procedência
06/09/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 22:25
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 15:45
Documento (Certidão)
14/03/2022, 15:45
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:48
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:57
Decurso de Prazo
08/03/2022, 02:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:07
Publicação
24/02/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001035-29.2017.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - AP1822, RICARDO COSTA FONSECA - AP1858, WANDERLEI CARDOSO BORGES - AP2980, ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - AP3775, FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785, HELDER MAGALHAES MARINHO - AP1361, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - AP2915, TAYLANA SERRAO DA LUZ - AP3596, CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES - AP4089 e JONATHAN MORALES DE ANDRADE - AP4015 DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSE CARLOS DE BRITO RAMOS, de JOSE GUEDES DE ASSUNÇÃO, de ERIVALDA RIBEIRO TAVARES e de RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA, já qualificados, objetivando a concessão de provimento que condene os Requeridos nas penas da Lei n° 8.429/1992, em razão do preenchimento de relatório de itinerário de viagem com informações falsas e do recebimento indevido de diárias. Argumentou o Autor que os Réus, dolosamente, preencheram relatórios de viagem com informações divergentes daquelas captadas pelo Sistema SASCAR, recebendo valores que não faziam jus, o que demonstra o enriquecimento ilícito dos agentes, além do prejuízo ao erário e da violação aos princípios da Administração Pública. Eis a causa de pedir: “(...) JOSÉ CARLOS DE BRITO RAMOS foi o responsável pelo preenchimento dos relatórios de viagem SPCDs nº 013669/13 e 017952 (fls. 369 e 3752 ), os quais contêm informações ideologicamente falsas, isto porque os fatos não aconteceram da forma declarada, conforme relatório do SASCAR (fls. 359-365). Já ERIVALDA RIBEIRO TAVARES foi a responsável pelo preenchimento do relatório de viagem SCDPs nº 017235/13 (fl. 3703 ), os quais contêm informações ideologicamente falsas, visto que os fatos não aconteceram da forma declarada, conforme relatório do SASCAR (vide fls. 360-368). JOSÉ GUEDES DE ASSUNÇÃO, por sua vez, foi o responsável pelo preenchimento dos relatórios de viagem SCDPs nº 017588/13, 014916/13/14, 005055/14, 002093/14, nº 002189/14 e mais dois relatórios de viagens sem numeração(fls. 371-3784 ), os quais contêm informações ideologicamente falsas, isto porque os fatos não aconteceram da forma declarada, conforme relatório do SASCAR (fls. 359-365). RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA foi a responsável pelo preenchimento dos relatórios de viagem SCDPs nº 002215/14 e 002092/14(fls. 379-3805 ), os quais contêm informações ideologicamente falsas, isto porque os fatos não aconteceram da forma declarada, conforme relatório do SASCAR (fls. 359-365). Frise-se que os relatório de viagem que estão sem numeração, acima mencionados, dizem respeito às viagens realizadas nos seguintes períodos: 21 a 26/12/2013 (fl.374) e 01 a 15/12/2013 (fl.378). É mister salientar, que toda e qualquer alteração ocorrida durante a viagem à serviço deve ser informada no relatório de viagem, a fim de que haja devolução de diárias, ou, se for o caso, pagamento de novas diárias. A conduta dos servidores, de preencher relatórios de viagem sem informar os dados corretos do que de fato aconteceu durante a viagem, enseja ação de improbidade administrativa. Assim, os requeridos JOSÉ CARLOS RAMOS, ERIVALDA TAVARES, RENATA MESQUITA e JOSÉ DE ASSUNÇÃO, ao colocar informações que não condiziam com a verdade, de forma dolosa, no relatório de viagem e receber diárias indevidamente, enriqueceram ilicitamente, causaram prejuízo à administração e violaram os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e assim, atentaram contra os princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade, norteadores da Administração Pública.” A decisão de id Num. 173999429 recebeu a petição inicial nos seguintes termos: “ISSO POSTO, ante a possibilidade, em tese, de cometimento de atos que podem ser considerados como de improbidade administrativa, a presente demanda deve prosseguir, até seus termos ulteriores, razão pela qual DECIDO PELO RECEBIMENTO da petição inicial. Citem-se os Réus para apresentar contestação, nos termos do art. 17, §9°, da Lei n° 8.429/1992.” Apesar de devidamente citados pelos seus procuradores que detém poderes expressos para receber citação (id Num. 321511356, Num. 330028905 e Num. 330028906), os réus JOSÉ CARLOS DE BRITO RAMOS e RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUISTA não apresentaram contestação. ERIVALDA RIBEIRO TAVARES apresentou contestação (id. 383477929). Réplica à contestação apresentada pelo MPF. Além disso, na oportunidade, apresentou proposta de acordo de não persecução. Apesar de devidamente intimados a se manifestar sobre a proposta de acordo de não persecução cível apresentada pelo MPF em id 481273371, os demandados não se manifestaram (id Num. 570170892). Foi certificado nos autos o não cumprimento do mandado de citação e intimação de JOSÉ GUEDES DE ASSUNÇÃO em razão de seu falecimento - id Num. 835606065. Certidão de óbito de id Num. 835606081. Determinada a intimação do MPF. Realizando a adequação da descrição contida na exordial, para adequação aos ditames introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público Federal aduz que “JOSÉ CARLOS DE BRITO RAMOS, ERIVALDA RIBEIRO TAVARES E RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA, ao preencherem o relatório de itinerário de viagem com informações falsas, e receberem diárias de maneira indevida, incorporaram aos seus patrimônios valores que integravam ao patrimônio da autarquia em comento, com total consciência acerca da irregularidade praticada, incorrendo na prática da conduta descrita no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92”. Ademais, o MPF requer (id. Num. 859562581): nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 62 do Código de Processo Penal, a decretação da extinção da punibilidade do réu JOSÉ GUEDES DE ASSUNÇÃO; e, ainda, o prosseguimento do feito com a condenação de JOSÉ CARLOS DE BRITO RAMOS, ERIVALDA RIBEIRO TAVARES E RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito em relação a JOSÉ GUEDES DE ASSUNÇÃO, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, isso porque comprovada a morte do demandado (id 835606081). Nesse contexto, há de se reconhecer a ausência de pressuposto processual e ser DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito em relação JOSÉ GUEDES DE ASSUNÇÃO (CPC, art. 485, inciso IV). Relativamente aos demais Requeridos, passo a proferir decisão nos termos do art. 17, §10-C, da Lei 8.429/1992. Eis a situação fática em torno da qual esse caso gravita: JOSÉ CARLOS DE BRITO RAMOS, ERIVALDA RIBEIRO TAVARES e RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUITA, na condição de agentes públicos, inseriram informações que não condiziam com a verdade, de forma dolosa, em relatório de viagem, auferindo vantagem patrimonial indevida, consistente no recebimento de diárias. Tipificação: art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92. Isso posto: Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E, da Lei 8.429/1992), indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de esclarecer os aspectos fáticos da lide. Outrossim, esclareço que as provas porventura anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida. A falta de observação ao disposto no item acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II, do CPC). Considerando a ausência de contestação dos réus JOSÉ CARLOS DE BRITO RAMOS e RENATA LEITÃO DA CONCEIÇÃO MESQUISTA, embora citados, declaro a revelia dos demandados, vedada a aplicação da presunção de veracidade (CPC, art. 344 c/c artigo 17, §19, I, da LIA). DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito em relação JOSÉ GUEDES DE ASSUNÇÃO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Ultrapassado o prazo recursal/preclusas as vias impugnatórias, exclua-se o Requerido JOSÉ GUEDES DE ASSUNÇÃO do polo passivo da demanda. Intimem-se. Publique-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:51
Ausência de pressupostos processuais
22/02/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:56
Petição (Parecer)
14/12/2021, 11:58
Processo devolvido à Secretaria
27/11/2021, 14:03
Documento (Certidão)
27/11/2021, 14:03
Expedida/Certificada
27/11/2021, 14:03
Mero expediente
27/11/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
27/11/2021, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 11:13
Mandado
16/11/2021, 09:46
Documento (Certidão)
01/10/2021, 10:49
Processo devolvido à Secretaria
30/09/2021, 19:11
Mero expediente
30/09/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 16:29
Mandado
27/07/2021, 16:06
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:33
Processo devolvido à Secretaria
07/06/2021, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 23:11
Mero expediente
07/06/2021, 23:11
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 17:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 03:29
Decurso de Prazo
28/04/2021, 03:28
Decurso de Prazo
27/04/2021, 16:02
Decurso de Prazo
27/04/2021, 16:02
Documento (Certidão)
18/03/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 19:55
Mero expediente
18/03/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 19:11
Petição (Parecer)
18/03/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:14
Mero expediente
01/03/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/02/2021, 15:47
Decurso de Prazo
23/01/2021, 11:27
Petição (Contestação)
23/11/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 08:29
Decurso de Prazo
20/10/2020, 12:05
Mandado
13/10/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:43
Decurso de Prazo
29/08/2020, 15:32
Decurso de Prazo
29/08/2020, 15:32
Decurso de Prazo
29/08/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:42
Outras Decisões
06/06/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:44
Decurso de Prazo
28/01/2020, 12:08
Petição (Parecer)
23/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:12
Mero expediente
25/10/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 14:37
Decurso de Prazo
28/09/2019, 03:40
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:10
Mandado
27/06/2019, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2019, 17:15
Mero expediente
24/06/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 15:15
Petição (Parecer)
29/05/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:23
Ato ordinatório
19/05/2019, 08:56
Decurso de Prazo
25/03/2019, 05:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 20:54
Mandado
29/11/2018, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 11:35
Mero expediente
22/11/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 11:48
Decurso de Prazo
10/11/2018, 02:12
Decurso de Prazo
09/11/2018, 07:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:41
Petição (Parecer)
01/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 19:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)