Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013366-81.2014.4.01.4000.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: JOSE CORTEZ RUFINO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA CRISTINA PEREIRA ARAUJO - DF77037 e CAMILA TORRES DE BRITO - DF44868 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM RUFINO DA SILVA NETO (EXECUTADO), vindicando preambularmente, “seja o polo passivo retificado para constar como Executado apenas, o Espólio de Joaquim Rufino da Silva neto e, nesse passo, que seja averiguada e desconstituída a penhora realizada na conta bancária do inventariante José Cortez, às fls. 35-36, tendo em vista o disposto no art. 4°, §1°, da Lei 6.830/80” e, no mérito: “(i). o reconhecimento da prescrição: a) da pretensão punitiva entre 27.09.1999 até 27.09.2004, em razão da ausência de notificação e/ou citação do interessado dentro do prazo de cinco anos, nos termos do art. 2º, caput e I, da Lei nº 9.873/1999; b) intercorrente da pretensão punitiva pelo decurso do prazo superior a três anos sem qualquer movimentação relevante no processo administrativo; c) intercorrente executória, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos sem interrupção pela realização válida do ato citatório, que demorou a acontecer em razão da inércia do Exequente; (ii). o reconhecimento da incompetência da Seção Judiciária do Piauí para a tramitação do presente feito – e a consequente nulidade dos atos até então realizados, na forma do art. 64, § 1º, do CPC23—, com remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal; e (iii). o reconhecimento das nulidades do processo administrativo, em razão da ausência de notificação para apresentação de defesa durante a fase instrutória e durante a TCE, bem como em razão do grande lapso temporal de tramitação do processo administrativo (mais de 20 anos) para a realização de defesa pelo Executado;” (id. 2164005856). Juntou documentos de identificação, procuração e documentos comprobatórios (cópia do procedimento administrativo, dentre outros). A Fazenda Nacional/Exequente apresentou manifestação pelo indeferimento dos pedidos (id. 2210239023). Não juntou quaisquer elementos. É o relatório. Seguem fundamentos e dispositivo. Em primeiro plano, compulsando a inicial executiva e a CDA que a acompanha (id. 945863688 - Pág. 3/8), constata-se que, de fato, a ação foi proposta apenas contra o devedor (ESPÓLIO DE JOAQUIM RUFINO DA SILVA NETO CPF: 043.627.803-00). Logo, a inclusão do INVENTARIANTE JOSE CORTEZ RUFINO NETO como executado consubstanciou equívoco ocorrido, ao que tudo indica, quando do registro/distribuição inicial da ação (id. 945863688 - Pág. 1). Tanto que o mandado de citação indicou corretamente: “CITAR o(a, s) devedor(a, s) o ESPOLIO DE JOAQUIM RUFINO DA SILVA NETO na pessoa de se inventariante JOSE CORTEZ RUFINO NETO, para, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, pagar(em) dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa...” (id. 945863688 - Pág. 15), o mesmo dando-se com a citação editalícia (id. 945863688 - Pág. 20/21). Assim, tratando-se de ostensivo erro material do juízo, comporta determinar a exclusão de JOSE CORTEZ RUFINO NETO do polo passivo e, por conseguinte, a imediata liberação de eventuais constrições contra sua pessoa. De outra parte, conforme relatado, a parte Excipiente alega incompetência territorial sustentando que “nos termos da Cláusula Décima Quinta do Convênio objeto da presente Execução Fiscal, o foro competente para elucidar eventuais controvérsias decorrentes do cumprimento do contrato é o da localidade da Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, sediada em Brasília, no Distrito Federal, de modo que deve ser reconhecida a incompetência da Seção Judiciária do Piauí para o processamento do presente feito e, na forma do art. 64, § 1º, do CPC15, remetidos os autos à seção judiciária do Distrito Federal.”. A tese não enseja acolhimento. É que, inobstante a causa remota da dívida seja o Convênio celebrado entre a FUNASA e o Município, a presente execução fiscal tem como substrato inscrição em dívida ativa (CDA – id. 945863688 - Pág. 7/8) originada a partir do Processo de ressarcimento nº 25235.002.502/2013-75 (cobrança administrativa/ressarcimento ao erário) que tem como fundamento a não aprovação das contas prestadas pelo ex-gestor Joaquim Rufino, constando do aludido processo expressa manifestação no sentido de tratar-se de responsabilidade pessoal do ex-gestor e não da municipalidade, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos (Parecer nº 041/PGF – id. 2164006830 - Pág. 112/113). Assim, considerando que a presente execução não encontra fundamento propriamente no convênio indicado pela parte excipiente (tanto que o Município convenente dele não é parte), mas sim no processo administrativo de ressarcimento por irregularidade na aplicação dos recursos, instaurado contra o ex-gestor, não se há de considerar a suscitada cláusula de eleição de foro. No mais a pessoa física/ESPÓLIO DE JOAQUIM RUFINO DA SILVA NETO não era parte no convênio e sim o Município, logo não se aplica àquele a cláusula restritiva. À luz dessas considerações, impõe-se afastar a alegação de incompetência territorial. Ultrapassados os temas prefaciais, antes de examinar as questões suscitadas pela Excipiente, comporta enfrentar a tese apresentada pela Exequente postulando o não conhecimento das alegações, sob o fundamento de que “É notório o uso da exceção de um lado como forma de procrastinar a execução e a constrição de bens e, de outro, com o objetivo de tentar discutir o mérito dos embargos sem apresentação de garantia, tendo em vista que as questões suscitadas jamais poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo sem dilação probatória.”. No ponto, sem razão a Exequente/Excepta. Com efeito, a compreensão jurisprudencial acerca da questão é firme no sentido de que, sendo questão de ordem pública, como matéria de defesa a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A propósito, colhe-se precedente do E. TRF1, tratando especificamente do cabimento da alegação em sede de exceção de pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2. A permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juízo possa conhecer de ofício. 3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (AC 0042951-09.2012.4.01.3400/DF, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 11/10/2017). 4. Agravo de instrumento provido. (AG 0009859-84.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2018). Comporta, pois, prosseguir com a análise pormenorizada do caso. Conforme relatado, a parte Executada/Excipiente, no mérito, “o reconhecimento da prescrição: a) da pretensão punitiva entre 27.09.1999 até 27.09.2004, em razão da ausência de notificação e/ou citação do interessado dentro do prazo de cinco anos, nos termos do art. 2º, caput e I, da Lei nº 9.873/1999”. Sob este enfoque, em virtude da lacuna legislativa, deve ser aplicado o art. 1º da Lei 9.873/99, para os casos que lhe são supervenientes e, eventualmente, o art. 1º do Decreto 20.910/32 para os fatos anteriores. A propósito, registra-se que a jurisprudência pátria há muito vem se manifestando no sentido de que “(...) a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1480350 2014.01.42962-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/04/2016). Quanto ao termo inicial, considerando que o art. 1º da Lei nº 9.873/99 indica genericamente que os prazos devem ser “contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”, nos casos de tomada de contas especial a jurisprudência tem se encaminhado no sentido de estabelecer como dies a quo o vencimento do prazo para prestação de contas, no caso de omissão (AC 1045008-72.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/02/2024 e (AC 1005192-10.2021.4.01.4004, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/10/2022). A própria Corte de Contas da União (TCU), regulamentando a questão em face das decisões proferidas pelo E. STF, aprovou a Resolução nº 344/2022, assim estabelecendo acerca do termo inicial: “(...) Art. 4° O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas; IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada. De outra parte, quanto às causas de interrupção/suspensão, tem-se igualmente considerado os fatos/acontecimentos também indicados na Lei nº 9.873/99 (AG 1029328-21.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023), sendo que esse aspecto também restou regulamentado no seio da Resolução/TCU nº 344/2022, verbis: “(...) Art. 5º A prescrição se interrompe: I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; IV - pela decisão condenatória recorrível. § 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. § 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. No caso em análise, o termo inicial da prescrição administrativa deu-se com a apresentação da prestação de contas em 27.09.1999, sendo elementos trazidos aos autos uniformes em corroborar tal data (id. 2164006830 - Pág. 33). De sua parte, quanto aos marcos interruptivos, não comporta acolhimento a alegação da Excipiente sustentando que a cientificação do acusado deve ser considerada como primeiro e único marco interruptivo da prescrição sancionatória. Isto porque tal argumento, tomado a partir de manifestações jurisprudenciais, somente é aplicável/compatível com a chamada fase externa, processada perante a Corte de Contas. O que não é o caso dos autos, pois em razão do valor de alçada, a Tomada de Contas Especial – TCE não foi processada perante o TCU (id. 2164006830 - Pág. 77/78). No mais, constata-se haver entendimento no sentido de reconhecer e adotar como marcos suspensivos/interruptivos, fatos/situações correspondentes à primeira fase do procedimento administrativo da tomada de contas especial, a chamada fase interna e não apenas a fase externa, processada perante a Corte de Contas (AC 1057918-61.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/06/2025 e AC 0006595-05.2005.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024). Assim, no caso dos autos, os pareceres e relatórios apresentados indicam a realização de vistoria in loco em 13/09/2001 (id. 2164006830 - Pág. 21), nova vistoria as obras, realizada em 03/06/2003 (id. 2164006830 - Pág. 23). Consta ainda que a Prefeitura foi notificada através de ofício datado de 12/11/2003, solicitando a devolução dos recursos correspondentes a impropriedades na execução da obra, realizando-se mais uma vistoria em 17/11/2004 (id. 2164006830 - Pág. 26). Tais elementos consubstanciam atos inequívocos de apuração do fato, adequados e suficientes para determinar a interrupção do curso prescricional. Por fim, o relatório final da Tomada de Contas Especial – TCE foi ultimado e aprovado em 23/04/2007 (id. 2164006830 - Pág. 33/35). Logo, até esta data não se há de falar em prescrição administrativa. Todavia, após esta data (23/04/2007), o que se constata são apenas movimentações internas sem conteúdo decisório ou relevante para a apuração ou cobrança da dívida apurada na TCE. Com efeito, após o relatório final, os autos foram encaminhados à CGU para avaliação, objetivando o envio do mesmo ao Tribunal de Contas da União para julgamento, porem determinou-se o retorno dos autos a Fundação Nacional de Saúde, onde foram reencaminhados ao Tomador de Contas para providências (id. 2164006830 - Pág. 41/46). Sem nenhuma providência efetiva relativamente ao responsável (já falecido) – não se efetivou a notificação do espólio ou sucessores e a inscrição como responsável já havia sido realizada anteriormente, apenas foi mais uma vez intimado o Município (id. 2164006830 - Pág. 58/66) – providenciou-se e aprovou-se Relatório Complementar, sem qualquer alteração de relevo (2164006830 - Pág. 68/72). Os autos foram novamente encaminhados à CGU para avaliação, objetivando o envio do mesmo ao Tribunal de Contas da União (id. 2164006830 - Pág. 74). Todavia, em 09/01/2013 foram devolvidos para arquivamento, pois “verificou-se que os valores dos débitos apurados, atualizados monetariamente até janeiro de 2013, não alcançam o mínimo estabelecido no inciso Ido art. 6° da Instrução Normativa - TC.0 n°71, de 28/1 1/2012, de R$ 75.000,00.” (id. (2164006830 - Pág. 77). Nesse contexto, verifica-se que entre a data do relatório final da Tomada de Contas Especial – TCE (ultimado e aprovado em 23/04/2007 – id. 2164006830 - Pág. 33/35) e a devolução dos autos para arquivamento, em 09/01/2013, transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Assim, transcorreu tempo suficiente para caracterizar seja a prescrição intercorrente administrativa (prescrição trienal). Aplicando-se a compreensão de que “(...) A movimentação interna do processo, sem conteúdo decisório, não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. Assim, configurada a inércia da Administração por período superior a três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.” (AC 0000615-75.2017.4.01.3606, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/07/2025) Por outro lado, restaria configurada a prescrição ordinária administrativa para a instauração da fase externa (caso se entenda que essa prescrição não se aplica à fase interna), qual seja, para o início do processo administrativo de ressarcimento (id. 2164006830 - Pág. 79 e ss.). Com tais considerações, impõe-se: (i) determinar a imediata exclusão de JOSE CORTEZ RUFINO NETO do polo passivo e, por conseguinte, a pronta liberação de eventuais constrições contra sua pessoa; (ii) afastar a alegação de incompetência territorial; (iii) declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos formalizados na CDA e extinguir a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Honorários de sucumbência, a cargo da parte exequente, em favor da excipiente, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito cobrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal