Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000452-48.2017.4.01.3810.
requeridos: “Alega a requerente ser credora do requerido pelo valor de R$232.945,94 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos equarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), dos supostos contratos que enumera na inicial. A requerida não é devedora de tal quantia, só reconhecendo um contrato, de forma parcial, já que pagou várias prestações que não foram descontadas na planilha de cálculo apresentada pela requerente. Único contrato que a requerida reconhece como não quitado totalmente é o do documento ID 3409393 Cédula de Crédito Bancário, sendo que houve pagamento de mais ou menos a metade do valor total, que eram descontados em conta corrente, e que a CEF não abateu na memória de cálculo. Os demais contratos não existem, sendo que a requerente não juntou nenhum deles com assinatura da requerida, devendo ser excluídos da memória de cálculo. A requerente deve fazer nova memória de cálculo, somente do documento ID 3409393, abatendo todas as parcelas descontadas na conta da requerida, já que tem as movimentações da época. Acredita a requerida que o débito total de sua dívida, oriundo do documento ID 3409393 não deve ultrapassar R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), já descontando os valores pagos por desconto na conta bancária. Assim, a requerida reconhece como devido parcialmente o documento ID 3409393, no valor aproximado de R$65.000,00, ficando expressamente impugnados os demais contratos que sequer tem a assinatura da requerida Sarah, não podendo ser reconhecidos pelo douto juízo, pois não tem amparo legal. A requerida deixa de apresentar proposta para pagamento, tendo em vista estar desempregada e não possuir nenhuma renda fixa no momento, inclusive com grande dificuldade para sustentar a si e seus filhos menores de idade. A presente ação tem por objetivo a cobrança de valores, referente aos contratos nº 26.1061.734.0000700-00, 1061.003.00001632-2, 26.1061.555.0000019-04. A embargante apenas reconheceu parte do débito do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 26.1061.555.0000019-04 (id 3409393). A embargante se limitou a narrar que os cálculos do débito não incluíram todas as parcelas pagas, não indicando sequer a data e o valor não considerado pela CEF, não trazendo elementos necessários para que a alegação fosse apreciada. Não houve a apresentação de cálculo indicando a real quantificação do valor que entende incontroverso, bem como aquele que reputa estar sendo exigido a maior, conforme previsão dos artigos 330, § 2º e 917, § 3º, todos do CPC. Houve a juntada de contrato de abertura de conta nº 00001632, com a contratação do serviço cheque empresa Caixa e Girocaixa, sendo assinado pelos requeridos (id 3409231). Verifico que o débito proveniente do contrato 1061.003.00001632-2 é decorrente da contratação do serviço "cheque empresa caixa", em 11/04/2015, no valor de R$ 10.000,00 (id 3409047), conforme se observa no extrato id 3409094- fl. 04 e 09. O contrato 26.1061.734.0000700-00 é vinculado à conta 1061.003.00000001632-2 e diz respeito à contratação de empréstimo girocaixa, contratado pelo internet banking, em 16/09/2015, no valor de R$ 18.500,00, através do pagamento de 26 parcelas de R$ 1.019,23 (id 3409044). Houve o creditamento do valor na conta bancária, conforme indica o id 3409094- fl. 7. Deste modo, tendo em vista que não ficou demonstrada a alegação quanto às ilegalidades indicadas, concluo que os embargantes não se desincumbiram de seu ônus probatório de desconstituir a força monitória da prova documental trazida pela requerente.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE ELLER MIRANDA - MG56780 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:ACADEMIA BODY FOR LIFE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALUISIO CICERO DE BARROS - MG67747 e WILQUER CLAUDENIR FRANCISCO DA LUZ FONSECA - MG136880 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de Academia Body for Life Ltda, Guilherme José de Barros e Sarah Cavalcante de Morais Barros, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 232.945,94 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), proveniente dos contratos nº 26.1061.734.0000700-00, 1061.003.00001632-2, 26.1061.555.0000019-04. Houve a apresentação de embargos à monitória somente pelos requeridos Guilherme José de Barros (id 590960885) e Sarah Cavalcante de Morais Barros (id 591156870). A decisão id 820831072 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor de Guilherme José de Barros e Sarah Cavalcante de Morais Barros. A CEF apresentou manifestação aos embargos (id 854149640). É o breve relatório. Passo à fundamentação. Alegaram os
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios, e, consequentemente, proclamo a procedência do pedido inicial, nos termos dos artigo 487, inc. I, do CPC, para: a) Condenar os requeridos a pagarem o débito decorrente dos contratos em desate; b) Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa somente com relação a Guilherme José de Barros e Sarah Cavalcante de Morais Barros, vez que são beneficiários da gratuidade de justiça. Converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista para o cumprimento de sentença; Liquidados/atualizados os valores exequendos e desde que requerido, as devedoras serão intimadas para o pagamento, inclusive para os fins do art. 525 do CPC, caso este não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias e não tendo sido oferecida impugnação, deve a parte autora apresentar memória de cálculo atualizada, inclusive com o acréscimo da multa e novos honorários de advogado, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC), bem como promover a indicação de eventuais bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Cientifiquem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se com baixa. POUSO ALEGRE, 23 de fevereiro de 2022.