Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036513-55.2012.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:SILVANILDO SOUSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TELMA JOSE VIEIRA - GO29845
Cuida-se de execução fiscal movida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a desfavor de Silvanildo Sousa de Jesus, para a cobrança de crédito no valor inicial de R$ 89.733,60. Efetivada a penhora do veículo VW/NOVO GOL 1.0, placa OMV-6322, avaliado em R$ 30.000,00 (ID 2058031169), o executado apresentou impugnação à penhora (ID 2090225147), aduzindo: a) a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, V, do CPC, por tratar-se de instrumento de trabalho utilizado como motorista de aplicativo; b) a necessidade do bem para sustento próprio e familiar; c) a utilização do veículo para transporte de seu genitor, acometido de câncer, ao Hospital Araújo Jorge. Intimado para comprovação documental (despacho ID 2098521173), o executado juntou prints dos aplicativos Uber e 99, comprovante de cadastro do veículo na plataforma e documentos médicos de seu genitor (IDs 2122018092 e 2148438108), informando que os aplicativos não fornecem declaração formal. Em resposta (IDs 2147701767 e 2166887678), a ANP rechaça os argumentos da parte adversa, alegando a ausência de comprovação documental quanto à utilização do veículo para trabalho. Decido. São impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, inciso V. In casu, a controvérsia cinge-se à adequação e suficiência da prova documental apresentada pelo executado para demonstrar a efetiva utilização do veículo penhorado como instrumento de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. O executado juntou aos autos prints de tela dos aplicativos Uber e 99 (IDs 2122018189, 2148438301 e 2148438642), comprovantes de cadastro do veículo VW/GOL 1.0, placa OMV-6322, nas referidas plataformas (IDs 2122018354 e 2148438301), bem como histórico de corridas realizadas (ID 2148438843). Consta ainda a informação do executado de que trabalha como motorista de aplicativo e que as plataformas não fornecem declaração formal acerca do exercício de atividades. Na espécie, compreendo que a prova produzida pelo executado se revela suficiente para demonstrar a utilização do veículo como instrumento de trabalho. Os documentos apresentados comprovam não apenas o cadastro do veículo nas plataformas Uber e 99, mas também a realização efetiva e habitual de corridas, do que decorre a essencialidade do bem para o exercício profissional do executado. A circunstância de as provas consistirem em prints dos aplicativos, reflexo da hodiernidade, não desnatura seu valor probatório, sobretudo ante a ausência de impugnação específica e fundamentada da exequente neste particular. Esse o quadro, demonstrada a utilização do veículo no exercício das atividades garantidoras da subsistência do executado e de sua família, impõe-se o desfazimento da constrição empreendida nestes autos. Expendidas essas razões, acolho a impugnação à penhora em ID 2090225147 e determino o cancelamento da restrição lançada nos sistemas do DETRAN. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal