Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011700-60.2004.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDA MACEDO LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANO BERNARDES FRANK - BA15387 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES - BA21309, YURI FIGUEIREDO THE - PE19583, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF06157, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO - BA42631 e YURI COSTA BATISTA - DF69744 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Rosane Lima e Silva e outros em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A. O título executivo judicial, formado por acórdão do TRF-1, declarou rescindido o contrato de mútuo habitacional, condenando ambas as executadas, solidariamente, à restituição das parcelas pagas pelos autores, e condenando exclusivamente a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00. O acórdão determinou, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. A Caixa Seguradora S/A apresentou impugnação alegando, em suma, ilegitimidade passiva para a devolução das parcelas. A CEF, por sua vez, defende não ser cabível a penhora via SISBAJUD sob o argumento de cessão de créditos à EMGEA, e ambas as executadas impugnam os cálculos autorais, apontando excesso de execução pela aplicação indevida de juros de 1% ao mês cumulados com o IPC, requerendo a incidência da Taxa SELIC. As executadas impugnam também a base de cálculo dos honorários advocatícios, cobrados em 10% pelos exequentes, defendendo a manutenção do valor nominal fixado na sentença originária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Seguradora S/A e da Cessão de Crédito à EMGEA Inicialmente, rejeito a impugnação da CAIXA SEGURADORA S/A quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, mantendo-se sua responsabilidade solidária em relação à restituição das parcelas pagas, conforme expressamente estabelecido no título executivo. A matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo incabível a rediscussão de legitimidade nesta fase processual. Igualmente, não prospera a tese da Caixa Econômica Federal (CEF) para se eximir da execução. A cessão interna de créditos entre a CEF e a EMGEA (Empresa Gestora de Ativos) possui eficácia meramente inter partes, não alterando a coisa julgada material que recaiu sobre a CEF perante os consumidores, não sendo oponível aos exequentes nesta fase procedimental. A CEF permanece como devedora, ressalvado seu direito de regresso em via própria. 2.2. Dos Consectários Legais na Restituição das Parcelas Pagas (Excesso de Execução) Assiste razão às executadas quanto aos critérios de atualização. Observa-se a utilização indevida, pelos exequentes, do índice IPC cumulado com juros de mora de 1% ao mês. Tratando-se de executadas que não se enquadram como Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros devem observar exclusivamente a taxa SELIC no período compreendido entre janeiro de 2003 e agosto de 2024, sendo expressamente vedada a cumulação desta taxa com qualquer outro indexador inflacionário ou percentual de juros. A partir de setembro de 2024, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024, a correção deverá ser balizada pelo IPCA-15, acrescida da Taxa Legal para a apuração dos juros. Outrossim, para viabilizar a correta liquidação do capítulo referente à restituição material, é indispensável que a parte credora detalhe analiticamente a data e o valor individual de cada desembolso histórico, abandonando o emprego de um valor global consolidado, para que a atualização incida corretamente pelo tempo decorrido. 2.3. Dos Juros de Mora e Correção Monetária sobre os Danos Morais (CEF) No que tange à apuração da indenização por danos morais, de responsabilidade exclusiva da CEF, o depósito judicial realizado em março de 2022 é insuficiente. A memória de cálculo da instituição bancária aplicou a taxa SELIC apenas a partir do arbitramento (novembro de 2018), omitindo os juros moratórios devidos no período pretérito. Diferentemente do que ocorre nas relações extracontratuais, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, neste caso, originou-se do descumprimento de um Contrato de Mútuo pré-existente entre as partes. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência pacífica do STJ determina que os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC), ocorrida em 21/07/2004, e não a partir do evento danoso. Contudo, para compatibilizar a incidência dos juros desde a citação com a Súmula nº 362 do STJ (que determina a correção monetária apenas a partir do arbitramento), não se pode aplicar a SELIC retroativamente, sob pena de indevido bis in idem inflacionário. Assim, sobre o valor principal do dano moral (R$ 45.000,00) incidirão apenas juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (21/07/2004) até a data do arbitramento (07/11/2018). A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC até agosto de 2024, passando, a partir de setembro de 2024, a incidir a metodologia da Lei nº 14.905/2024 (IPCA-15 + Taxa Legal), com o subsequente abatimento dos depósitos parciais efetuados. Na prática, a liquidação desta parcela funcionará da seguinte forma: Passo 1 (Juros Pretéritos): Calcula-se o tempo decorrido entre a citação (21/07/2004) e o arbitramento (07/11/2018). Multiplica-se o número de meses por 1% (juros simples). O percentual total encontrado incidirá de forma isolada sobre a base fixa de R$ 45.000,00, encontrando-se o valor dos juros pretéritos. Passo 2 (SELIC): A partir da data do arbitramento (07/11/2018), a base de cálculo (R$ 45.000,00) passa a sofrer a incidência exclusiva da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) até agosto de 2024, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 após essa data. Passo 3 (Soma e Abatimento): O valor principal (R$ 45.000,00) somado aos juros pretéritos (Passo 1) e aos encargos supervenientes da SELIC/Lei 14.905 (Passo 2) formará o valor bruto devido, do qual se abaterá o depósito judicial parcial já efetuado pela Caixa Econômica Federal. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Constata-se, ainda, equívoco autoral na base de cálculo dos honorários advocatícios, cujo montante foi fixado em R$ 1.800,00 na fase de conhecimento. A alteração promovida em sede de apelação limitou-se a inverter o ônus da sucumbência, de modo que o valor nominal exato deve ser preservado, atualizado desde a data de sua fixação na sentença e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado. É flagrantemente descabida sua modificação arbitrária para um percentual de 10% sobre o proveito econômico milionário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: O indeferimento da suspensão processual requerida pela Caixa Econômica Federal em razão da cessão de créditos à EMGEA. A rejeição da impugnação da CAIXA SEGURADORA S/A quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, mantendo-se sua responsabilidade solidária em relação à restituição das parcelas pagas, conforme estabelecido no título executivo. O indeferimento, por ora, do pedido de penhora via SISBAJUD formulado pelos exequentes. O acolhimento parcial das impugnações ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, definindo os consectários legais aplicáveis. A intimação da parte autora (exequente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha unificada de cálculos, contemplando: a) A quantificação da restituição material, com evolução analítica das parcelas pagas; b) A readequação da verba honorária de sucumbência ao seu valor histórico fixo (R$ 1.800,00); c) A quantificação do valor residual devido a título de danos morais, aplicando-se os juros de citação e os índices supervenientes na exata forma delineada na fundamentação, abatendo-se o depósito parcial já efetuado. Tudo em estrita observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e à Lei nº 14.905/2024. Apresentados os cálculos, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e a coexecutada, no que lhe couber) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do montante apurado. Não havendo o pagamento tempestivo no prazo assinalado, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir mandado de penhora / bloqueio de ativos financeiros sobre a diferença inadimplida. Neste caso, incidirão automaticamente sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), à luz do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Nada opondo, ou rejeitadas as impugnações, os valores deverão ser transferidos para a parte credora, que de logo fica autorizada a informar os seus dados bancários. Tudo cumprido, ter-se-á por cumprida a obrigação, devendo os autos seguirem para o arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal