Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO
APELADO: OLDENY LIMA DE ARAUJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por conselho profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, no valor de R$ 1.842,68, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da ausência de indicação específica do fundamento legal da cobrança e dos critérios de incidência de juros e correção monetária. 2. O apelante sustentou a higidez do título executivo, afirmando que as anuidades possuem natureza tributária e encontram fundamento na Lei nº 12.514/2011, defendendo a incidência do princípio da instrumentalidade das formas e a inexistência de prejuízo à defesa da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a CDA apresenta vício formal apto a ensejar nulidade do título executivo; (ii) verificar se subsiste interesse processual no prosseguimento da execução fiscal de reduzido valor diante dos parâmetros fixados pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; e (iii) definir se a ausência de comprovação de notificação administrativa válida impede o aperfeiçoamento do lançamento tributário e a constituição regular do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não se exigindo detalhamento exauriente da composição do débito quando inexistente prejuízo concreto ao exercício da defesa. No caso concreto, o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa indicam expressamente a Lei nº 6.830/1980 c/c Lei nº 12.514/2011 como fundamento normativo da cobrança, circunstância suficiente para afastar a nulidade formal reconhecida na sentença. 5. O interesse processual nas execuções fiscais deve ser aferido à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa, proporcionalidade e duração razoável do processo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, estabeleceu critérios de racionalização da tramitação das execuções fiscais, aplicáveis também aos conselhos profissionais. 6. A execução fiscal foi ajuizada em 2017 para cobrança de crédito de reduzidíssima expressão econômica, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a demonstrar perspectiva mínima de efetividade executiva. Não houve citação válida da executada, inexistem atos constritivos e tampouco localização de bens penhoráveis, circunstâncias que evidenciam manifesta desproporcionalidade entre o custo operacional da máquina judiciária e a utilidade prática da tutela executiva pretendida. 7. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se a lançamento de ofício, cujo aperfeiçoamento depende de regular notificação do contribuinte. A ausência de comprovação da notificação administrativa válida impede a constituição regular do crédito tributário e afasta a presunção de legitimidade da CDA. 8. No caso concreto, o exequente não juntou qualquer documento comprobatório da notificação da executada, limitando-se a invocar a presunção de legitimidade da CDA, circunstância que configura vício autônomo e suficiente para obstar o prosseguimento da execução fiscal. 9. O sobrestamento determinado no Tema 1.193/STJ não impede o julgamento da apelação, porquanto a extinção da execução decorre de fundamentos processuais autônomos relacionados à ausência de interesse de agir e à irregular constituição do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido para manter a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por fundamentos diversos daqueles adotados na sentença, consistentes na ausência de interesse de agir diante do baixo valor da execução e na ausência de comprovação de notificação administrativa válida da executada. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de formação da relação processual. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034595-40.2017.4.01.3500