Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0045848-51.2010.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SIMARI E SIMARI LTDA - ME, CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a existência de valores bloqueados e depositados em conta de depósito judicial (fls. 80/80v - ID 767386195), bem como de custas finais pendentes de pagamento, determino: 1) Oficie-se à CEF para o recolhimento das custas pendentes, consoante cálculos constante na guia de ID. 1335104822. Caso há época do cumprimento deste despacho a guia de recolhimento esteja com a data vencida, a secretaria deverá providenciar a atualização dos cálculos e expedição de nova guia no site da Justiça Federal no Maranhão, endereço https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/gru.php. 2) Considerando a não localização da executada, tampouco de sua representante legal (citadas por Edital), e a não indicação de dados de conta bancária para transferência dos valores, realize-se pesquisa via SISBAJUD, visando encontrar conta de depósito judicial em nome do executado/credor a fim de que se proceda a devolução do saldo remanescente bloqueado. 3) Restando frutífera a diligência supra, expeça-se ofício ao banco depositário, para que proceda à transferência, encerrando em seguida a conta judicial. 4) Restando infrutífera, que sejam devolvidos os valores ao depositante, conforme art. 1º, §7º, da Instrução Normativa – Coger 01/2019. 5) Após, verificado o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0045848-51.2010.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SIMARI E SIMARI LTDA - ME, CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a existência de valores bloqueados e depositados em conta de depósito judicial (fls. 80/80v - ID 767386195), bem como de custas finais pendentes de pagamento, determino: 1) Oficie-se à CEF para o recolhimento das custas pendentes, consoante cálculos constante na guia de ID. 1335104822. Caso há época do cumprimento deste despacho a guia de recolhimento esteja com a data vencida, a secretaria deverá providenciar a atualização dos cálculos e expedição de nova guia no site da Justiça Federal no Maranhão, endereço https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/gru.php. 2) Considerando a não localização da executada, tampouco de sua representante legal (citadas por Edital), e a não indicação de dados de conta bancária para transferência dos valores, realize-se pesquisa via SISBAJUD, visando encontrar conta de depósito judicial em nome do executado/credor a fim de que se proceda a devolução do saldo remanescente bloqueado. 3) Restando frutífera a diligência supra, expeça-se ofício ao banco depositário, para que proceda à transferência, encerrando em seguida a conta judicial. 4) Restando infrutífera, que sejam devolvidos os valores ao depositante, conforme art. 1º, §7º, da Instrução Normativa – Coger 01/2019. 5) Após, verificado o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/02/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/02/2024, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 22:20
Mero expediente
09/02/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:43
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:54
Documento (Certidão)
25/04/2023, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:48
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:08
Documento (Certidão)
22/06/2022, 15:12
Decurso de Prazo
05/04/2022, 11:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 11:45
Documento (Certidão)
25/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:59
Publicação
14/03/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045848-51.2010.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SIMARI E SIMARI LTDA - ME, CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida. II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito. In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente. Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios INDEVIDOS. Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
11/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/03/2022, 15:30
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:08
Decurso de Prazo
22/01/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 07:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2021, 08:44
Documento (Certidão)
08/10/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:17
Documento
08/10/2021, 14:44
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:39
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:09
Mero expediente
20/05/2021, 21:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:09
Publicação
19/04/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045848-51.2010.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SIMARI E SIMARI LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SIMARI E SIMARI LTDA - ME CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045848-51.2010.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SIMARI E SIMARI LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SIMARI E SIMARI LTDA - ME CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)