Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001651-06.2009.4.01.4101.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: DIVO PAULO VIAN e outros Advogado(s) do reclamado: RODRIGO TOTINO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente da execução fiscal. Duas questões estão em análise: (i) saber se os atos processuais e requerimentos formulados pela exequente afastam a caracterização de inércia ensejadora da prescrição intercorrente; e (ii) saber se o pedido de parcelamento administrativo do débito tributário, realizado pela parte executada, configura causa de interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação foi conhecida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC. 4. A execução fiscal foi ajuizada em 28/05/2009, tendo havido diversos impulsionamentos processuais por parte da Fazenda Nacional, inclusive pedido de bloqueio de ativos financeiros e redirecionamento da execução ao sócio administrador da empresa executada, cuja citação ocorreu em 07/04/2011. 5. Entre os marcos interruptivos do prazo prescricional foram identificados: (i) o despacho de citação, em 25/08/2009; (ii) a efetiva citação da empresa, em 30/11/2009; (iii) o redirecionamento da execução, em 14/06/2010; e (iv) os sucessivos pedidos de parcelamento do débito tributário, com destaque para os realizados com base nas Leis nº 11.941/2009 e 12.865/2013. 6. O parcelamento constitui causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, consoante pacífica jurisprudência do STJ, inclusive em sede de súmula (Súmula 653). O reconhecimento da dívida pelo contribuinte, ainda que o parcelamento venha a ser indeferido ou posteriormente rescindido, opera a interrupção do lapso prescricional. 7. Diante disso, considerando que o parcelamento foi requerido e documentado nos autos, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo inércia injustificada da Fazenda Nacional que autorize a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001651-06.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIVO PAULO VIAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO TOTINO - SP305896-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001651-06.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001651-06.2009.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado e por conseguinte extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. Não houve condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustentou a União, em síntese, pela não ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista a adesão ao parcelamento pela parte apelada, que constitui causa interruptiva do prazo prescricional, não atendeu aos requisitos do art. 40, da Lei 6.830/80, bem como que não houve inércia injustificada que autorize o reconhecimento da prescrição, uma vez que impulsionou a execução. Requereu provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada apresentou as contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001651-06.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001651-06.2009.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). O exame dos autos revela que a execução fiscal foi ajuizada em 28/05/2009, o despacho determinando a citação foi proferido em 25/08/2009 e a citação da parte executada ocorreu em 30/11/2009 (ID 201259591 - fls. 01, 54 e 60). Em seguida, em 23/02/2010 a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros em conta da parte executada via Bacenjud, pedido deferido, mas a diligência restou negativa (fls. 78/80). Em decorrência disso, e ante a dissolução irregular da sociedade, conforme certificado pelo Oficial de Justiça quando da citação da empresa, em 14/06/2010 requereu a inclusão do sócio administrador no polo passivo, pedido deferido, citação ocorrida em 07/04/2011(fl. 103). Na sequência, foi requerido bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud na conta bancária do sócio, pedido deferido, mas sem êxito (fl. 117). Em 06/06/2013 foi determinada a suspensão do feito, a pedido do credor para diligenciar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora. Posteriormente, em 11/05/2015 foi determinada nova suspensão a pedido, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Ante as diligências negativas em encontrar bens para a satisfação do crédito, em 20/08/2019 os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Em 30/01/2020, a credora requereu vista dos autos, pedido deferido. Em 17/03/2020 requereu a indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do art. 185-A, do CTN (fl. 226), sobreveio sentença em 14/06/2021. Insta mencionar que, durante a tramitação do processo a prescrição foi interrompida pelo despacho determinando a citação, proferido em 25/08/2009, a citação da parte executada, em 30/11/2009, pelo redirecionamento da execução fiscal, ocorrido em 14/06/2010 e pelo pedido de parcelamento do débito, com base na Lei 11.941/2009, ocorrido em 11/01/2009, 13/02/2011, 16/02/2011, 17/02/2011, 26/03/2011, 29/03/2011 e com base na Lei 12.865/2013 em 28/01/2018. No entanto, a sentença a quo não considerou que a parte executada efetivamente efetuou o pedido de parcelamento administrativo do débito, conforme restou demonstrado nos documentos acostados (ID 201259603). O pedido de parcelamento constitui causa de interrupção do prazo prescricional, uma vez que denota ato inequívoco de reconhecimento do débito, subsumindo-se ao disposto no art. 174, IV, do Código Tributário Nacional c/c Súmula 653 do STJ. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça preconiza na Súmula 653 que "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Nesse sentido destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp Nº 1.922.063 - PR (2021/0040162-4), Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, T2 – Segunda Turma, DJe 21/10/2022, julgamento 18/10/2022.) CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora no dia 28/10/2010, iniciando, a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.638/80, independentemente de decisão judicial e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo. 2. Todavia, o curso do prazo foi interrompido em razão do parcelamento do débito na via administrativa entre os dias 04/09/2013 e 05/01/2014, e sucessivamente com novo parcelamento realizado em 23/10/2013, que se mantém até hoje. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. Recurso de apelação provido. (TRF1, AC 1025718-26.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, PJe 12/04/2022, julgamento 11/04/2022.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin) (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. (AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) 3. Caso que entre a rescisão do parcelamento em 24/01/2014, e a distribuição da execução fiscal em 18/08/2016, não transcorreu o lustro prescricional. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1, 1008612-12.2018.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, PJe 02/05/2024, julgamento 02/05/2024.) Assim, verifica-se que não ocorreu o prazo prescricional do processo até a data da sentença, em razão da sua interrupção pelo parcelamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a regular tramitação da execução fiscal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001651-06.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001651-06.2009.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198)