Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004599-12.2008.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COOPERATIVA MISTA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROSDO ESTADO DE GOIAS - COOPERTRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO PAZ LIMA - GO18575 e POLIANA AMORIM BARBOSA - GO62505 DECISÃO
Cuida-se de petição intercorrente apresentada por ELIAS VAZ DE ANDRADE (ID 2240387427), no bojo da execução fiscal ajuizada pela União Federal para cobrança de valores devidos ao FGTS em face da COOPERATIVA MISTA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – COOPERTRAL, na requer a declaração de sua ilegitimidade passiva no presente feito. Aduz, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a inexistência de dissolução irregular da COOPERTRAL, sob o argumento de que teria havido sucessão empresarial de fato pela COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE GOIÁS – COOTEGO, a qual teria absorvido todos os ativos e membros da cooperativa sucedida em setembro de 2003, por imposição do poder público; b) a ilegitimidade passiva de Elias Vaz de Andrade, uma vez que, havendo sucessão e não dissolução irregular, não se aplicaria a Súmula 435/STJ para fins de redirecionamento ao sócio-gerente; c) a necessidade de redirecionamento da execução à COOTEGO, na qualidade de sucessora, com fundamento nos arts. 132 e 133 do CTN, dada a comprovada continuidade das atividades, absorção de ativos e membros e o reconhecimento da sucessão em múltiplos processos na Justiça do Trabalho e nesta especializada federal; d) o desbloqueio da constrição de R$ 74.466,73 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) realizada junto ao Banco Itaú (ID 2237465533), referente a recursos aplicados em CDB de titularidade do executado. Em resposta (ID 2246082721), a União Federal rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a ocorrência de preclusão, uma vez que a questão relativa à dissolução irregular e à coresponsabilidade de Elias Vaz de Andrade já foi decidida na decisão de ID 2199484890, da qual o co-executado não interpôs qualquer recurso; b) a impossibilidade de rediscussão da matéria preclusa por meio de petição intercorrente, nos termos do art. 507 do CPC; c) o requerimento de que a cifra bloqueada seja depositada perante a Caixa Econômica Federal e convertida em renda em favor do débito de FGTS nº FGGO200700316. Decido. A pretensão do executado, em síntese, é a de que o reconhecimento de eventual sucessão empresarial pela COOTEGO afastaria, por si só, a responsabilidade de Elias Vaz de Andrade pelo redirecionamento fundado na dissolução irregular da COOPERTRAL. A tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm assentado que não há incompatibilidade abstrata entre a responsabilidade do sócio-administrador por dissolução irregular, prevista no art. 135, III, do CTN, e a responsabilidade da empresa sucessora, fundada no art. 133 do mesmo diploma. Tais hipóteses de responsabilidade tributária são autônomas e cumuláveis, de modo que o eventual reconhecimento de sucessão empresarial não elide, por si só, a responsabilidade do gestor que administrou a empresa à época da dissolução irregular. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região, segundo o qual é possível, em tese, a incidência simultânea das normas dos arts. 133 e 135, III, do CTN, não havendo incompatibilidade abstrata entre tais previsões que autorize o afastamento, de plano, do redirecionamento ao sócio-administrador em razão, tão somente, do reconhecimento de responsabilidade da empresa sucessora (TRF4, AG 5022940-16.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julgado em 16/04/2024). No presente caso, a inclusão de Elias Vaz de Andrade no polo passivo fundou-se na presunção de dissolução irregular decorrente da não localização da COOPERTRAL em seu domicílio fiscal, nos termos da Súmula 435/STJ, o que, conforme assentado na decisão de ID 2199484890, autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente com fundamento no art. 135, III, do CTN. Essa responsabilidade subsiste independentemente de eventual sucessão empresarial pela COOTEGO, cujo reconhecimento, a rigor, não infirma a conduta que fundamenta a responsabilização pessoal do administrador. Assim, ainda que se admita, em tese, a existência de sucessão empresarial da COOPERTRAL pela COOTEGO, tal circunstância não importa, por si só, a exclusão de Elias Vaz de Andrade do polo passivo nem o desbloqueio dos valores constritos. A responsabilidade do sócio-administrador pela dissolução irregular e a eventual responsabilidade da sucessora por sucessão empresarial são passíveis de coexistir, cabendo à Fazenda Nacional, se for o caso, requerer o redirecionamento também à COOTEGO, com apresentação das provas pertinentes, para análise simultânea pelo juízo. Por tais razões, indefiro os pedidos de exclusão de Elias Vaz de Andrade do polo passivo e de desbloqueio da constrição incidente sobre os seus ativos financeiros. Intimem-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais Juiz Federal