Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:14
Definitivo
20/05/2022, 09:40
Documento (Certidão)
20/05/2022, 09:39
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:39
Publicação
25/02/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003311-03.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LATICINIOS JATAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de LATICINIOS JATAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial (INSCRIÇÃO: 11.7.98.001370-58) Processo suspenso em virtude de parcelamento da dívida. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 574243356). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
24/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/02/2022, 16:36
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003311-03.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LATICINIOS JATAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de LATICINIOS JATAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial (INSCRIÇÃO: 11.7.98.001370-58) Processo suspenso em virtude de parcelamento da dívida. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 574243356). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
24/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/02/2022, 16:36
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2022, 13:45
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:43
Publicação
13/05/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003311-03.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LATICINIOS JATAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LATICINIOS JATAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 11 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)