Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001004-88.2022.4.01.3502.
IMPETRANTE: A & D MEDICAMENTOS LTDA - ME
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO CERTIDÃO NARRATIVA CERTIFICO, a pedido de pessoa interessada, que tramitaram neste Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis/GO os autos do Mandado de Segurança nº1001004-88.2022.4.01.3502, impetrado por A& D MEDICAMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL, objetivando: “-
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ante o exposto, REQUER a Impetrante,respeitosamente, se digne a Vossa Excelência, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe MEDIDA LIMINAR, para, tão-só, suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária a cargo do empregador, incidente sobre as seguintes verbas pagas aos empregados:(i) os 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) o valor pago pelas férias gozadas,(iii) o valor pago a título de salário maternidade,(iv)o adicional constitucional de férias de 1/3, (v) o aviso prévio indenizado e seus reflexos, (vi)as verbas pagas aos empregados a título de auxílio transporte, seja por via de moeda, ou por vale-transporte, (vii) as horas extras, (viii) o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade(ix) e sobre a hora do repouso alimentação, no curso desta demanda. Os requisitos para a concessão da medida já se encontram delimitados no tópico específico.(...) CERTIFICO que foi deferido, em parte, o pedido liminar (id. 946761648). CERTIFICO que o Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (id.955020665). CERTIFICO que a União (Fazenda Nacional) requereu ingresso ao feito (id.955788162). CERTIFICO que a Autoridade Impetrada prestou informações (id.978523184). CERTIFICO que foi confirmada a r. decisão liminar CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente); b) salário-maternidade, c) aviso prévio indenizado e seus reflexos (exceto 13º salário) e d) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Foi declarado, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal. A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) (id.1098517759). CERTIFICO que a Impetrante interpôs recurso de apelação (id.1205046779). CERTIFICO que União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (id.1369298269). CERTIFICO que, em 18/4/2023, os autos foram remetidos ao eg.TRF da 1ª região. CERTIFICO que, por meio do acórdão (id.2180395425), foi negado provimento à remessa oficial e dado parcial provimento à apelação da Impetrante, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação, assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e observada a prescrição quinquenal (id.2180395425). CERTIFICO que União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração (id.2180395432). CERTIFICO que a Impetrante apresentou contrarrazões (id.2180395435). CERTIFICO que, foi negado provimento aos embargos de declaração (id.2180395441). CERTIFICO que, em 01/04/2025, ocorreu o trânsito em julgado (id.2180395447). CERTIFICO que a impetrante veio aos autos requerer a expedição de certidão narrativa, vez que o cumprimento de sentença será processado administrativamente perante a Receita Federal, por meio do procedimento de habilitação do crédito reconhecido na presente ação (id.2212292054). CERTIFICO FINALMENTE que foi homologada a renúncia/desistência para habilitação do crédito no âmbito administrativo (id.2216315432). Anápolis/GO, 13 de novembro de 2025. (assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara