Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052625-69.2016.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SONIA DE ALMEIDA, JULIA EVELLYN MAY
APELADO: MARILIA TOSTA DA SILVA MAY RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SONIA DE ALMEIDA, JULIA EVELLYN MAY
APELADO: MARILIA TOSTA DA SILVA MAY VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito de ambas as rés consiste na reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido visando a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora em decorrência do falecimento do seu ex-cônjuge. Inicialmente, cumpre esclarecer que embora com o falecimento da autora a sua cota parte da pensão tenha sido transferida para a outra beneficiária, no caso, a corré Julia Evellyn May, remanesce o interesse dos sucessores daquela, já habilitados nos autos, sobre os valores não recebidos em vida por ela. In casu, o falecimento do instituidor da pensão e a sua qualidade de segurado são incontroversos. A questão controvertida reside em saber se a autora, enquanto cônjuge separada de fato do servidor público falecido, pode ostentar a condição de beneficiária da pensão. Vale ressaltar que a Súmula nº 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, inclusive nos casos envolvendo servidor público (REsp n. 1.680.720/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017). O óbito do instituidor da pensão por morte, servidor público aposentado, ocorreu em 17/10/2015. O art. 215 da Lei 8.112/1990 prevê que, por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Já o art. 217 da referida lei, com redação dada pela Medida Provisória nº 664/20014, vigente à época, dispõe que são beneficiários da pensão temporária: o cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor. Assim, verifica-se que a lei assegura expressamente o direito à pensão por morte ao cônjuge divorciado ou separado de fato que receba pensão de alimentos estabelecida judicialmente. No entanto, a jurisprudência desta Corte Regional não afasta igual direito àquele que apesar de não ter recebido alimentos fixados oficialmente, demonstre que recebia ao tempo do óbito auxílo financeiro do instituidor da pensão. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. DIVISÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. 3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 4. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: ficha de internação hospitalar do falecido, na qual a autora é indicada como responsável pelo paciente, sendo denominada de "esposa" (fls. 29/34); nota fiscal de compra de medicamentos, com assinatura da autora (fl. 35); fotos demonstrando convivência familiar (fls. 37/38); certidão de batismo de criança, na qual a autora aparece como madrinha e o falecido como padrinho (fl. 39); exames médicos do autor (fls. 41/59). 5. As testemunhas ouvidas no processo indicaram a convivência em união estável entre a autora e o instituidor da pensão. 6. Todavia, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o falecido, embora separado de fato da ex-esposa, prestava-lhe auxílio financeiro, razão pela qual a corré concorre ao benefício, conforme prevê o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 7. Assim, não merece reforma a sentença que, diante das peculiaridades do caso, entendeu "que o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91", entre a autora, com quem o falecido convivia em união estável, e Sônia Regina Salvador Batista, ex-esposa do falecido, de quem manteve dependência econômica. 8. A propósito, a Sumula 159/TFR já admitia a divisão de pensão por morte nos, seguintes termos: "É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos". 9. Apelação da corré Sônia Regina Salvador Batista e recurso adesivo de Creonice Farias da Silva não providos.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10228457720194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 2012. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. EX-CÔNJUGE. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). E, para a concessão do benefício de que trata o art. 217, I, “b”, tem-se por necessária a comprovação do recebimento da pensão alimentícia. 2. A jurisprudência pátria, nos termos da Súmula nº 336 do STJ, se firmou no sentido de que, a despeito de inexistir previsão legal expressa, o ex-cônjuge que renunciou aos alimentos quando da separação judicial ou divórcio também tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 3. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/01/2012 e a separação do casal ocorreu em 1985. A parte autora não recebia pensão alimentícia, mas comprova que continuava dependente do servidor, estando ainda em seu plano de saúde, bem como na declaração do imposto de renda, além das demais provas documentais e testemunhais. Assim, faz jus ao benefício. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.(TRF-1 - AC: 00280804620134013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Diferente dos dependentes inscritos no inciso I do art. 16, aqueles previstos nos incisos II e III necessitam, ainda, comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, conforme prevê o § 4º do aludido dispositivo. 4. O art. 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 assevera que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 do referido diploma legal. 5. O fato de a lei assegurar, expressamente, o direito à pensão por morte ao cônjuge separado que receba pensão de alimentos,não afasta igual direito àquele que não receba alimentos fixados judicialmente, desde que demonstre deles depender. Precedentes. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.(TRF-1 - AC: 00388245520134013800 0038824-55.2013.4.01.3800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2017 e-DJF1) Na hipótese, apesar da autora, separada de fato do instituidor da pensão, não ter recebido alimentos fixados judicialmente, restou demonstrado, através dos depoimentos dos três informantes ouvidos em juízo, que o falecido contribuía com algumas despesas da parte autora, de modo que caracterizada a sua dependência econômica em relação a ele. Com o reconhecimento judicial da condição de beneficiária da autora, não há dúvidas quanto à nulidade do ato que determinou que ela ressarcisse o erário, uma vez que não houve pagamento indevido. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacífica do Superior Tribinal de Justiça é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. PENSIONISTA. CARREIRA DE POLICIAL CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ). 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos. 2. Ademais, no que diz respeito à alegação da parte de que se trata de mero erro operacional, nota-se que o acórdão vergastado também está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo de Controvérsia, Resp. 1.381.734/RN (Tema 979/STJ), no sentido de que, no erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessária a devolução dos valores ao erário, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1756037 DF 2020/0231854-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Na hipótese dos autos, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1721750 RN 2018/0022976-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS. CARÁTER ALIMENTAR.1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes.2. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, restabelecer a sentença, determinando a devolução dos valores porventura descontados da pensão a que faz jus a segurada. Invertidos os ônus de sucumbência, fixando-os nos mesmos termos da sentença, por serem compatíveis com o disposto no art. 85 do CPC⁄2015. Fixados honorários recursais em 2%. (REsp 1674457⁄RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄08⁄2017, DJe 09⁄08⁄2017) Honorários advocatícios, devidos pela ré União, em favor da parte autora majorados em 2% (dois por cento) em relação ao percentual de 10% (dez por cento) definido na origem.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SONIA DE ALMEIDA, JULIA EVELLYN MAY
APELADO: MARILIA TOSTA DA SILVA MAY EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI Nº 8.112/1990. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e por Julia Evellyn May, além de remessa necessária, contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à pensão por morte de seu ex-cônjuge, servidor público federal, bem como para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição de valores ao erário. 2. A União sustenta a legalidade da cobrança e a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão, argumentando que a separação de fato sem fixação judicial de alimentos obsta o direito ao benefício. A corré Julia Evellyn May pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão da pensão por morte à parte autora. Ao final, ambas as recorrentes buscam a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cônjuge separado de fato de servidor público federal falecido, que não recebia alimentos fixados judicialmente, pode ostentar a condição de beneficiário de pensão por morte mediante comprovação de auxílio financeiro e dependência econômica superveniente; e (ii) saber se é devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É devida a pensão por morte ao cônjuge separado de fato quando comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor ao tempo do óbito. Embora a literalidade do art. 217 da Lei nº 8.112/1990 exija alimentos fixados judicialmente, a jurisprudência consolidada admite a prova da dependência econômica por outros meios, o que restou demonstrado no caso concreto por meio de prova testemunhal. 5. Restou comprovada a qualidade de dependente da autora, tornando nulo o ato de restituição ao erário. Ainda que o pagamento fosse considerado indevido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a repetição de verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé, decorrentes de interpretação errônea ou erro da Administração, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. O cônjuge separado de fato de servidor público tem direito à pensão por morte desde que comprovada a dependência econômica contemporânea ao óbito, ainda que inexista fixação judicial de alimentos. 2. É indevida a restituição de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé por beneficiário da Previdência Social quando o pagamento decorreu de erro da Administração". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.112/1990, arts. 215 e 217; Lei nº 10.887/2004, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 336; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp nº 1.381.734/RN (Tema 979); STJ, AgInt no AREsp nº 1.756.037/DF; TRF1, AC nº 1022845-77.2019.4.01.0000; TRF1, AC nº 0028080-46.2013.4.01.3300. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUE ELLEN GONCALVES QUINTANILHA - RJ146348-A e BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA - RJ143721-A POLO PASSIVO:FLAVIO DA SILVA MAY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE RICARDO DA SILVA MAY FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) CARLOS DA SILVA MAY FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) JULIA EVELLYN MAY SUE ELLEN GONCALVES QUINTANILHA - (OAB: RJ146348-A) BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA - (OAB: RJ143721-A) FLAVIO DA SILVA MAY FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) SERGIO LUIZ DA SILVA MAY FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) LUIZ EDUARDO DA SILVA MAY FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) FERNANDA DA SILVA MAY CAMPELO TAVARES FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457784988) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052625-69.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052625-69.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUE ELLEN GONCALVES QUINTANILHA - RJ146348-A e BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA - RJ143721-A POLO PASSIVO:FLAVIO DA SILVA MAY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0052625-69.2016.4.01.3400
Trata-se de remessa necessária e de apelações interposta pela corrés Julia Evellyn May e União em face da sentença, integrada por embargos de declaração acolhidos, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora, o qual deve ser repartido apenas com a filha menor do falecido, bem como para anular o ato que resultou na determinação de ressarcimento ao erário pela autora. Condenou-se as corrés União e Sonia de Almeida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata. Nas razões recursais, a corré Julia Evellyn May sustenta que a autora da ação (ex-esposa) encontrava-se separada de fato do ex-servidor do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) há muitos anos, possuindo proventos próprios como servidora pública e gozando de plena saúde, o que afastaria a presunção de dependência econômica. Argumenta que, nos termos dos artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90, o cônjuge separado de fato apenas faria jus ao benefício mediante a comprovação de percepção de pensão alimentícia judicialmente estabelecida, prova esta inexistente nos autos. Defende que a manutenção do título de casamento não é suficiente para a concessão da benesse quando a união já se dissolveu pelo decurso do tempo sem auxílio financeiro comprovado, citando jurisprudência sobre a necessidade de prova de dependência econômica da ex-esposa para fins previdenciários. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, mantendo-se a integralidade da pensão exclusivamente em seu favor desde a data do óbito, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a União sustenta, em suas razões de apelação, a impossibilidade de manutenção da pensão, argumentando que a autora admitiu estar separada de fato do ex-servidor à época do óbito, ocorrido em 17/08/2015. Defende que, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, o cônjuge separado de fato apenas possui direito ao benefício se comprovar a percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, requisito não preenchido no caso concreto. Quanto à restituição de valores, alega que a boa-fé da segurada é insuficiente para afastar o dever de devolução, especialmente após a publicação da Portaria nº 321/2016, que formalizou sua exclusão do rol de beneficiários, configurando o dever da Administração de rever atos ilegais conforme o art. 114 da Lei nº 8.112/90. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. As contrarrazões foram apresentadas. Os herdeiros da parte autora peticionaram nos autos para comunicar o falecimento dela e requererm a habilitação no polo ativo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0052625-69.2016.4.01.3400
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e das apelações, e, no mérito, NEGO-LHES provimento. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0052625-69.2016.4.01.3400