Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2024, 11:39
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 12:22
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:15
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:06
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:39
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2023, 17:17
Documento (Certidão)
10/11/2023, 17:17
Expedida/Certificada
10/11/2023, 17:17
Outras Decisões
10/11/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:43
Processo devolvido à Secretaria
20/10/2023, 09:25
Documento (Certidão)
20/10/2023, 09:25
Outras Decisões
20/10/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 02:13
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2023, 15:13
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:13
Expedida/Certificada
29/09/2023, 15:12
Outras Decisões
29/09/2023, 15:12
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:47
Documento (Certidão)
28/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 08:32
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 15:10
Documento (Certidão)
14/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:57
Documento (Certidão)
01/09/2023, 13:51
Processo devolvido à Secretaria
31/08/2023, 14:39
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:39
Expedida/Certificada
31/08/2023, 14:39
Outras Decisões
31/08/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:25
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
11/07/2023, 06:56
Expedida/certificada
04/07/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:23
Paga
04/07/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:20
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:43
Outras Decisões
15/06/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:05
Documento (Certidão)
14/06/2023, 10:04
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:11
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:17
Ato ordinatório
19/05/2023, 10:17
Documento (Certidão)
12/05/2023, 09:56
Documento (Certidão)
08/05/2023, 10:16
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:44
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:23
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:23
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:10
Processo devolvido à Secretaria
14/03/2023, 12:40
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:34
Documento (Certidão)
14/03/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:29
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:49
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:17
Processo devolvido à Secretaria
06/02/2023, 11:33
Outras Decisões
06/02/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 09:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:15
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:15
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:25
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 11:29
Documento (Certidão)
30/01/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 11:19
Documento (Certidão)
02/12/2022, 14:36
Outras Decisões
02/12/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
29/10/2022, 01:12
Documento (Certidão)
26/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:45
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:36
Impugnação ao cumprimento de sentença
11/10/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:50
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:10
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:10
Publicação
27/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000106-45.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA DESPACHO Reclassifique-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, impugnar as execuções (art. 535 do CPC) apresentadas nos id's 1285815777, 1296396795, 1312663257 e 1321666270. Diante da impossibilidade de intimação do(a) advogado(a) do autor da CLARO S.A. via sistema, há a necessidade de que o(a) advogado(a) entre em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática. Intimação realizada via e-Dj1. BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente)
26/09/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/09/2022, 08:29
Documento (Certidão)
23/09/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:29
Mero expediente
23/09/2022, 08:29
Mudança de Classe Processual
22/09/2022, 11:37
Decurso de Prazo
21/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 15:19
Decurso de Prazo
14/09/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:22
Publicação
22/08/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000106-45.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA DESPACHO Intime-se a parte demandada para requerer e instruir seu pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos. BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente)
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 20:07
Mero expediente
18/08/2022, 20:07
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:25
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:48
Expedida/Certificada
28/07/2022, 13:48
Mero expediente
28/07/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 09:00
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:27
Decurso de Prazo
22/07/2022, 08:26
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 04:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:36
Decurso de Prazo
01/07/2022, 15:41
Publicação
30/06/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000106-45.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIZZY COLLARES ANTUNES - RS72601, GIOVANI CARDOSO SOARES - BA13048, LUDMILA TITO FUDOLI - DF24019, HITALA MAYARA PEREIRA DE VASCONCELOS - DF31975, CIL FARNE GUIMARAES - MG89257, FABIO LUIZ SILVA DA COSTA - GO14672, LARISSA FOELKER - SP299464, DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - DF40977, MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS NETO - BA32706 e ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA - DF34161 POLO PASSIVO:OI S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408, ALINE FERNANDA PARREIRAS MALAQUIAS - MG184618, RAFFAELA PICCOLO DOS SANTOS - SP425455, JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL - SP146752, FABIO RENATO VIEIRA - SP155493, VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA - PA17196-B, RICARDO RIBEIRO BRAGA - DF51792, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094, JAQUELINE DA SILVA GEBARA - PR57214, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041 e DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536 SENTENÇA I-RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada pela União em face da Claro S/A, Oi S/A, Tim S/A, Telefônica Brasil S/A e José Zicels com a finalidade de obter a quebra do sigilo telefônico dos números (91) 99187-8316, (91) 98100-0573, (91) 99632-2125 e (91) 98939-2833, relativo às chamadas recebidas e efetuadas pelo servidor José Zicels entre setembro e outubro de 2017, para de averiguação dos ilícitos cometidos por ele, bem como que as operadoras de telefonia celular informe todo e qualquer número de telefone celular vinculado ao servidor. Segundo a petição inicial, contam do Processo Administrativo Disciplinar 16307.720037/2017-08 informações no sentido de ter o Auditor-Fiscal, em detrimento do exercício de seu programa funcional e da dignidade da função pública, utilizado-se de seu cargo para proveito de terceiro, permitindo o ingresso de mercadorias em território nacional sem que houvesse a correspondente tributação. Petição inicial instruída com documentos. A União apresentou pedido de reconsideração e pedido de aditamento da inicial. Os pedidos foram indeferidos e deferidos, respectivamente. A União opôs embargos de declaração, o qual foi provido pelo Juízo, mantendo, no entanto, o indeferimento da tutela de urgência. A União informou interposição de agravo de instrumento. As partes, devidamente citadas, ofertaram contestação. A União apresentou pedido de desistência da ação, do qual as partes foram intimadas, não tendo havido oposição. É o relatório. II-FUNDAMENTOS E DECISÃO Considerando que a União pugnou pela desistência do presente feito, e tendo em vista que não houve oposição dos requeridos, não vislumbro óbice em sua pretensão, tendo em vista o disposto no § 5º do Art. 485 do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a União em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no Art. 85, § 8º do CPC, face o baixo valor da causa. O valor deve ser rateado entre os requeridos. O Ente público é isento de custas judiciais. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), Data de assinatura no Sistema PJE Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente
29/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/06/2022, 10:46
Documento (Certidão)
28/06/2022, 10:46
Expedida/Certificada
28/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:46
Desistência
28/06/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
25/06/2022, 17:50
Processo devolvido à Secretaria
25/06/2022, 17:49
Movimentação processual
25/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:11
Decurso de Prazo
23/06/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:14
Decurso de Prazo
22/06/2022, 01:55
Decurso de Prazo
22/06/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 22:22
Publicação
18/06/2022, 02:54
Documento (Certidão)
17/06/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000106-45.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALA MAYARA PEREIRA DE VASCONCELOS - DF31975, DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - DF40977, CIL FARNE GUIMARAES - MG89257, LARISSA FOELKER - SP299464, MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS NETO - BA32706, FABIO LUIZ SILVA DA COSTA - GO14672, KIZZY COLLARES ANTUNES - RS72601, ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA - DF34161, GIOVANI CARDOSO SOARES - BA13048 e LUDMILA TITO FUDOLI - DF24019 POLO PASSIVO:CLARO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA - PA17196-B, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, JAQUELINE DA SILVA GEBARA - PR57214, DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536, FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041, RAFFAELA PICCOLO DOS SANTOS - SP425455, FABIO RENATO VIEIRA - SP155493, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094, ALINE FERNANDA PARREIRAS MALAQUIAS - MG184618, JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL - SP146752 e RICARDO RIBEIRO BRAGA - DF51792 DESPACHO Intimem-se os réus a ofertarem manifestação ao pedido de desistência do feito formulado pela União. Providencie a Secretaria o cadastramento dos patronos da requerida Claro no polo passivo do sistema PJE. Em seguida, conclusos. BELÉM, 15 de junho de 2022. Juiz(a) Federal
16/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/06/2022, 19:54
Documento (Certidão)
15/06/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 19:42
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:29
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:28
Decurso de Prazo
10/06/2022, 02:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:57
Publicação
20/05/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000106-45.2022.4.01.3900.
AUTOR: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REU: CLARO S.A., OI S.A., TIM S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ZISELS DECISÃO União opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão. Intimada a parte ré, somente o requerido José Zisels pugnou pela rejeição do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material. Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022). A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial. Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu. A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza. Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, alega a parte autora, ora
embargante: 1)" da leitura da decisão ora embargada é possível constatar que apenas o pedido de reconsideração da medida de afastamento de sigilo do número (91) 99187-8316 foi avaliada, deixando este MM. Juízo de tratar do tema da quebra de sigilo cadastral do requerido, trazido na petição de emenda, que difere do pedido de afastamento"; 2) "Com efeito, se o pedido de afastamento de sigilo se destina a obter informações acerca dos números de telefone para os quais o requerido telefonou ou recebeu ligações, o pedido de quebra de sigilo cadastral se destina a averiguar a titularidade dos números de telefone sobre os quais o próprio pedido de afastamento se refere, visando demonstrar que, efetivamente, são de propriedade do requerido". Com razão a embargante, uma vez que esse pedido formulado na emenda ainda não foi apreciado. O pedido de afastamento do sigilo cadastral de números vinculados ao CPF do acusado vai de encontro com a premissa fática da decisão que indeferiu a liminar, em razão de não haver qualquer indício da materialidade e autoria das infrações. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, esse pedido também deve ser indeferido. Por essas razões, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir o pedido de tutela de urgência de afastamento do sigilo quanto aos números de telefone vinculados ao CPF 785.348.447-04 no ano de 2017.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Intime-se a parte autora para apresentar réplica das contestações apresentadas e especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intimem-se também os demandados a especificar as provas que pretendem produzir. Providencie a Secretaria o cadastramento dos patronos das empresas TIM e CLARO no polo passivo do sistema PJE. Registre-se. Intimem-se. Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPPA
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:55
Expedida/Certificada
18/05/2022, 12:48
Processo devolvido à Secretaria
18/05/2022, 11:16
Documento (Certidão)
18/05/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2022, 11:15
Decurso de Prazo
13/05/2022, 08:35
Petição (Contestação)
11/05/2022, 16:52
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:21
Petição (Contestação)
28/04/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 19:59
Petição (Contra-razões)
21/04/2022, 20:53
Publicação
20/04/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000106-45.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALA MAYARA PEREIRA DE VASCONCELOS - DF31975, DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - DF40977, CIL FARNE GUIMARAES - MG89257, LARISSA FOELKER - SP299464, MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS NETO - BA32706, FABIO LUIZ SILVA DA COSTA - GO14672, KIZZY COLLARES ANTUNES - RS72601, ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA - DF34161, GIOVANI CARDOSO SOARES - BA13048 e LUDMILA TITO FUDOLI - DF24019 POLO PASSIVO:CLARO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA - PA17196-B, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, JAQUELINE DA SILVA GEBARA - PR57214, DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536, FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041, RAFFAELA PICCOLO DOS SANTOS - SP425455, FABIO RENATO VIEIRA - SP155493 e EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408 DECISÃO - Intime-se o réu José Zisels para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. - Declaro a revelia das rés TIM S/A e CLARO S/A, conforme se verifica dos art. 229,§2º c/c 231,§1º do CPC, portanto a contagem do prazo se encerrou no dia 12/04/2022. Vale dizer que a revelia não possui os efeitos de que trata o art. 344 do CPC, tendo em vista o que preleciona o art. 345, I do CPC. - Após, venham-me os autos conclusos para decisão nos Embargos de Declaração opostos pela União. Belém - PA, 18/04/2022 (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara BELÉM, 18 de abril de 2022.
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:10
Expedida/Certificada
18/04/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:10
Outras Decisões
18/04/2022, 17:10
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:55
Decurso de Prazo
05/04/2022, 16:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 16:07
Decurso de Prazo
02/04/2022, 03:11
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:35
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:05
Decurso de Prazo
22/03/2022, 03:07
Documento (Certidão)
21/03/2022, 15:49
Petição (Contestação)
17/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
17/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
17/03/2022, 01:02
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2022, 18:52
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:01
Petição (Contra-razões)
03/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:08
Mandado
02/03/2022, 15:24
Publicação
25/02/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 02:31
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000106-45.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALA MAYARA PEREIRA DE VASCONCELOS - DF31975, DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - DF40977, CIL FARNE GUIMARAES - MG89257, LARISSA FOELKER - SP299464, MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS NETO - BA32706, FABIO LUIZ SILVA DA COSTA - GO14672, KIZZY COLLARES ANTUNES - RS72601, ERIK NOLETA KIRK PALMA LIMA - DF34161, GIOVANI CARDOSO SOARES - BA13048 e LUDMILA TITO FUDOLI - DF24019 POLO PASSIVO:CLARO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA - PA17196-B e ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436 DESPACHO Considerando que o Embargos de Declaração opostos pela UNIÂO possui pedido de efeitos infringentes, vista às requeridas para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, cobre-se as Cartas Precatórias expedidas para citação da CLARO S/A (ID: 885417055) e TIM S/A (ID: 885435074), bem como a devolução do mandado de citação expedido em 12/01/2022 e sem cumprimento até a presente data. Sem prejuízo, considerando o tempo já decorrido sem o cumprimento do mandado de citação pela CEMAN, expeça-se carta de citação via postal com AR de Mãos Próprias para o mesmo endereço constante no mandado de ID 882161083. Cadastrem-se os advogados da demandada Telefonica no polo passivo a fim de que sejam intimados por meio do sistema PJE. Intimem-se. BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal