Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA para apresentarem, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 371654148. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASíLIA, 22 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 16:11
Retificação de Classe Processual
22/11/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:31
Expedida/Certificada
22/11/2023, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 14:41
Documento (Certidão)
20/11/2023, 11:38
Publicação
20/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004550-30.2007.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RELATORA CONVOCADA): Esta Terceira Turma, por unanimidade, nos termos do voto da lavra da relatora anterior, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, deu parcial provimento à apelação da expropriante (TRACTEBEL ENERGIA S/A), que recebeu a seguinte ementa (doc. 168345574, volume 6, fls. 109-126): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA REMANESCENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. O Decreto-lei 3.365/1941, que “dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”, estabelece em seu artigo 27 o que a doutrina e jurisprudência intitula de "direito de extensão". Caso em que deverá ser produzida perícia conclusiva em relação à existência de prejuízo, ou não, de acesso à área remanescente da propriedade desapropriada, aspecto de fundamental importância para decidir acerca do direito à indenização. 2. A justa indenização, na hipótese, foi apurada em Laudo Pericial criterioso, elaborado por Perito qualificado, da confiança do Juízo e equidistante das partes, com a adoção das Normas de Avaliação de Imóveis Rurais - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 3. Não há nos autos elementos comprobatórios de que a "área sobreposta" de 0,1124ha realmente está inserida no objeto desta expropriatória, bem assim de que a área remanescente dessa mesma propriedade supostamente restou prejudicada pela impossibilidade de a ela se ter acesso, para merecer indenização. 4. "É firme a jurisprudência do STJ sobre a inindenizabilidade, como regra, das Áreas de Preservação Permanente, já que não passíveis de exploração econômica direta. Por sua vez, a Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, não pode ser indenizada como se fosse terra de livre exploração econômica. Cabe, nesse caso, ao proprietário provar o uso lícito". (REsp 146.356/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2009) 5. Anulação parcial da r. sentença apelada. Recurso da ENERPEIXE prejudicado. Recurso da Expropriante/TRACTEBEL parcialmente provido. A esse julgamento a expropriante (TRACTEBEL ENERGIA S/A) interpôs recurso especial para questionar a incidência dos juros compensatórios. Em sede de juízo de admissibilidade neste Tribunal, a Vice-Presidente desta Corte encaminhou os autos a esta Turma para ser reapreciado o julgado, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista o entendimento do STJ (doc. 191636023). Os presentes autos vieram conclusos, em 25/8/2022. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004550-30.2007.4.01.4300 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RELATORA CONVOCADA): Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inicialmente, esclareço que o retorno dos autos a esta Terceira Turma foi para reapreciação quanto à suposta divergência em relação aos efeitos do julgamento da ADI 2.332 e sua aplicação aos juros compensatórios. A desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. É sabido que indenização justa é aquela que deixa o expropriado indene, sem dano. Deve, portanto, corresponder ao efetivo valor do bem, acrescido do reembolso dos prejuízos ocasionados com a desapropriação. Assim, diante da ausência de critério estritamente objetivo, deve aproximar-se de um valor que impossibilite o enriquecimento sem causa, quer do expropriante quer do expropriado. A desapropriação configura-se, portanto, uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, e dela devem fazer parte, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, os juros compensatórios, destinados a compensar o proprietário privado da perda antecipada da posse do imóvel, decorrente da imissão na posse e, dessa forma, da fruição do bem antes do pagamento da indenização, prévia e justa. Juros Compensatórios São os juros compensatórios devidos pelo expropriante a título de compensação para o expropriado pela ocorrência de imissão provisória e antecipada na posse do bem, devendo, assim, incidir a partir do desapossamento. Desde o advento da Lei 13.465/2017, deve ser aplicado o percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, depositados como oferta inicial para a terra nua, aos juros compensatórios devidos. A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que os juros compensatórios observarão o percentual vigente no momento de sua incidência (Tema 1.072/STJ). De acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, os juros compensatórios devem assim incidir: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Correta, portanto, a postulação da apelante para que sejam de 6% ao ano, tendo em vista a constitucionalidade desse percentual assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332. Há, inclusive, precedente desta Turma reconhecendo como devidos os juros compensatórios de 6% ao ano: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STF EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. (...) 7. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2332, fixou as seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (...) 11. Apelação da parte expropriante desprovida. Adequação, de ofício, dos juros compensatórios para 6% ao ano. (ApCiv 0001824-47.2010.4.01.3502, relator desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 17/8/2022). Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, aplico a Tese fixada pelo STF na ADI 2.332 e dou parcial provimento à apelação da ENERPEIXE S.A, apenas para determinar que os juros compensatórios sejam fixados em 6% ao ano, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Mantenho o voto quanto aos demais termos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004550-30.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Na existência de julgado divergente do STF ou STJ, proferido na sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, os autos serão encaminhados ao relator originário para que sejam novamente examinados, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Os autos retornaram para análise em juízo de retratação, sob o fundamento de que Superior Tribunal de Justiça na Pet 12.344/DF, de relatoria do ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13/11/2020, revisou os temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283, e firmou as teses 1071, 1072 e 1073, aplicáveis ao caso. Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. A desapropriação configura-se uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, e dela devem fazer parte, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, os juros compensatórios, destinados a compensar o proprietário privado da perda antecipada da posse do imóvel, decorrente da imissão na posse e, dessa forma, da fruição do bem antes do pagamento da indenização, prévia e justa. Os juros compensatórios são devidos pelo expropriante a título de compensação para o expropriado pela ocorrência de imissão provisória e antecipada na posse do bem, devendo, assim, incidir a partir do desapossamento. Desde o advento da Lei 13.465/2017, deve ser aplicado o percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, depositados como oferta inicial para a terra nua, aos juros compensatórios devidos. A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que os juros compensatórios observarão o percentual vigente no momento de sua incidência (Tema 1.072/STJ). Conforme preceitua o art.15-A do Decreto-Lei 3.365/1941: No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). É correta a postulação da apelante para que os juros compensatórios sejam de 6% ao ano, tendo em vista a constitucionalidade desse percentual assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332. Há precedente desta Turma, inclusive, reconhecendo como devidos os juros compensatórios de 6% ao ano (ApCiv 0001824-47.2010.4.01.3502, relator desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 17/8/2022). Em observância ao julgamento da ADI 2.332, exercido o juízo de retratação apenas para dar parcial provimento à apelação, para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Mantido o voto quanto aos demais termos. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Juíza Federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Relatora convocada
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004550-30.2007.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RELATORA CONVOCADA): Esta Terceira Turma, por unanimidade, nos termos do voto da lavra da relatora anterior, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, deu parcial provimento à apelação da expropriante (TRACTEBEL ENERGIA S/A), que recebeu a seguinte ementa (doc. 168345574, volume 6, fls. 109-126): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA REMANESCENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. O Decreto-lei 3.365/1941, que “dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”, estabelece em seu artigo 27 o que a doutrina e jurisprudência intitula de "direito de extensão". Caso em que deverá ser produzida perícia conclusiva em relação à existência de prejuízo, ou não, de acesso à área remanescente da propriedade desapropriada, aspecto de fundamental importância para decidir acerca do direito à indenização. 2. A justa indenização, na hipótese, foi apurada em Laudo Pericial criterioso, elaborado por Perito qualificado, da confiança do Juízo e equidistante das partes, com a adoção das Normas de Avaliação de Imóveis Rurais - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 3. Não há nos autos elementos comprobatórios de que a "área sobreposta" de 0,1124ha realmente está inserida no objeto desta expropriatória, bem assim de que a área remanescente dessa mesma propriedade supostamente restou prejudicada pela impossibilidade de a ela se ter acesso, para merecer indenização. 4. "É firme a jurisprudência do STJ sobre a inindenizabilidade, como regra, das Áreas de Preservação Permanente, já que não passíveis de exploração econômica direta. Por sua vez, a Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, não pode ser indenizada como se fosse terra de livre exploração econômica. Cabe, nesse caso, ao proprietário provar o uso lícito". (REsp 146.356/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2009) 5. Anulação parcial da r. sentença apelada. Recurso da ENERPEIXE prejudicado. Recurso da Expropriante/TRACTEBEL parcialmente provido. A esse julgamento a expropriante (TRACTEBEL ENERGIA S/A) interpôs recurso especial para questionar a incidência dos juros compensatórios. Em sede de juízo de admissibilidade neste Tribunal, a Vice-Presidente desta Corte encaminhou os autos a esta Turma para ser reapreciado o julgado, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista o entendimento do STJ (doc. 191636023). Os presentes autos vieram conclusos, em 25/8/2022. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004550-30.2007.4.01.4300 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RELATORA CONVOCADA): Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inicialmente, esclareço que o retorno dos autos a esta Terceira Turma foi para reapreciação quanto à suposta divergência em relação aos efeitos do julgamento da ADI 2.332 e sua aplicação aos juros compensatórios. A desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. É sabido que indenização justa é aquela que deixa o expropriado indene, sem dano. Deve, portanto, corresponder ao efetivo valor do bem, acrescido do reembolso dos prejuízos ocasionados com a desapropriação. Assim, diante da ausência de critério estritamente objetivo, deve aproximar-se de um valor que impossibilite o enriquecimento sem causa, quer do expropriante quer do expropriado. A desapropriação configura-se, portanto, uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, e dela devem fazer parte, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, os juros compensatórios, destinados a compensar o proprietário privado da perda antecipada da posse do imóvel, decorrente da imissão na posse e, dessa forma, da fruição do bem antes do pagamento da indenização, prévia e justa. Juros Compensatórios São os juros compensatórios devidos pelo expropriante a título de compensação para o expropriado pela ocorrência de imissão provisória e antecipada na posse do bem, devendo, assim, incidir a partir do desapossamento. Desde o advento da Lei 13.465/2017, deve ser aplicado o percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, depositados como oferta inicial para a terra nua, aos juros compensatórios devidos. A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que os juros compensatórios observarão o percentual vigente no momento de sua incidência (Tema 1.072/STJ). De acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, os juros compensatórios devem assim incidir: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Correta, portanto, a postulação da apelante para que sejam de 6% ao ano, tendo em vista a constitucionalidade desse percentual assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332. Há, inclusive, precedente desta Turma reconhecendo como devidos os juros compensatórios de 6% ao ano: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STF EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. (...) 7. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2332, fixou as seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (...) 11. Apelação da parte expropriante desprovida. Adequação, de ofício, dos juros compensatórios para 6% ao ano. (ApCiv 0001824-47.2010.4.01.3502, relator desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 17/8/2022). Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, aplico a Tese fixada pelo STF na ADI 2.332 e dou parcial provimento à apelação da ENERPEIXE S.A, apenas para determinar que os juros compensatórios sejam fixados em 6% ao ano, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Mantenho o voto quanto aos demais termos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004550-30.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Na existência de julgado divergente do STF ou STJ, proferido na sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, os autos serão encaminhados ao relator originário para que sejam novamente examinados, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Os autos retornaram para análise em juízo de retratação, sob o fundamento de que Superior Tribunal de Justiça na Pet 12.344/DF, de relatoria do ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13/11/2020, revisou os temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283, e firmou as teses 1071, 1072 e 1073, aplicáveis ao caso. Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. A desapropriação configura-se uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, e dela devem fazer parte, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, os juros compensatórios, destinados a compensar o proprietário privado da perda antecipada da posse do imóvel, decorrente da imissão na posse e, dessa forma, da fruição do bem antes do pagamento da indenização, prévia e justa. Os juros compensatórios são devidos pelo expropriante a título de compensação para o expropriado pela ocorrência de imissão provisória e antecipada na posse do bem, devendo, assim, incidir a partir do desapossamento. Desde o advento da Lei 13.465/2017, deve ser aplicado o percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, depositados como oferta inicial para a terra nua, aos juros compensatórios devidos. A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que os juros compensatórios observarão o percentual vigente no momento de sua incidência (Tema 1.072/STJ). Conforme preceitua o art.15-A do Decreto-Lei 3.365/1941: No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). É correta a postulação da apelante para que os juros compensatórios sejam de 6% ao ano, tendo em vista a constitucionalidade desse percentual assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332. Há precedente desta Turma, inclusive, reconhecendo como devidos os juros compensatórios de 6% ao ano (ApCiv 0001824-47.2010.4.01.3502, relator desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 17/8/2022). Em observância ao julgamento da ADI 2.332, exercido o juízo de retratação apenas para dar parcial provimento à apelação, para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Mantido o voto quanto aos demais termos. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Juíza Federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Relatora convocada
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:14
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
14/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:12
Mérito
03/11/2023, 10:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:02
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:51
Publicação
16/10/2023, 00:01
Publicação
16/10/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:01
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A, RAFAEL LYCURGO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA, ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA, JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA, ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A O processo nº 0004550-30.2007.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 31-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 10 de outubro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A e Ministério Público Federal
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A, RAFAEL LYCURGO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA, ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA, JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA, ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A O processo nº 0004550-30.2007.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 31-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 10 de outubro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A e Ministério Público Federal
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:21
Para julgamento de mérito
10/10/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:39
Publicação
04/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A, RAFAEL LYCURGO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA, ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA, JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA, ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
Intimação de pauta - Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 2 de outubro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0004550-30.2007.4.01.4300 RELATOR: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARTES DO PROCESSO
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A, RAFAEL LYCURGO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA, ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA, JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA, ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
Intimação de pauta - Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 2 de outubro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0004550-30.2007.4.01.4300 RELATOR: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARTES DO PROCESSO
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A, RAFAEL LYCURGO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA, ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA, JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA, ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
Intimação de pauta - Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 2 de outubro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0004550-30.2007.4.01.4300 RELATOR: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARTES DO PROCESSO
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:02
Expedida/Certificada
02/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:57
Retirada de pauta
02/10/2023, 14:57
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:00
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:46
Publicação
21/09/2023, 00:10
Publicação
21/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A, RAFAEL LYCURGO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA, ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA, JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA, ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A O processo nº 0004550-30.2007.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10-10-2023 a 23-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/10/2023, às 9h, e encerramento no dia 23/10/2023, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Terceira Turma: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 19 de setembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A e Ministério Público Federal
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A, RAFAEL LYCURGO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA, ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA, JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA, ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A O processo nº 0004550-30.2007.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10-10-2023 a 23-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/10/2023, às 9h, e encerramento no dia 23/10/2023, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Terceira Turma: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 19 de setembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A e Ministério Público Federal
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 21:00
Para julgamento de mérito
19/09/2023, 20:59
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:43
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:40
Remessa (outros motivos)
24/08/2022, 17:35
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:04
Reativação
22/07/2022, 12:30
Petição (Petição inicial)
22/07/2022, 12:30
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 15:09
Documento (Informações)
20/07/2022, 15:08
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:08
Decurso de Prazo
19/07/2022, 03:35
Decurso de Prazo
19/07/2022, 03:34
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:55
Publicação
17/06/2022, 00:25
Publicação
17/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ENERPEIXE S.A. - CNPJ: 04.426.411/0003-66 (APELANTE), ENGIE BRASIL ENERGIA S.A (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ENERPEIXE S.A. - CNPJ: 04.426.411/0003-66 (APELADO), ENGIE BRASIL ENERGIA S.A (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA - CPF: 087.210.689-68 (APELADO), ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA - CPF: 307.363.821-00 (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de junho de 2022. (assinado digitalmente)
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ENERPEIXE S.A. - CNPJ: 04.426.411/0003-66 (APELANTE), ENGIE BRASIL ENERGIA S.A (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ENERPEIXE S.A. - CNPJ: 04.426.411/0003-66 (APELADO), ENGIE BRASIL ENERGIA S.A (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA - CPF: 087.210.689-68 (APELADO), ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA - CPF: 307.363.821-00 (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de junho de 2022. (assinado digitalmente)
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:48
Outras Decisões
15/06/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:03
Remessa (outros motivos)
13/05/2022, 14:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/05/2022, 14:03
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:02
Documento (Certidão)
11/04/2022, 17:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 02:08
Decurso de Prazo
29/03/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:49
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:35
Publicação
25/02/2022, 00:21
Publicação
25/02/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ENERPEIXE S.A. - CNPJ: 04.426.411/0003-66 (APELANTE), ENGIE BRASIL ENERGIA S.A (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ENERPEIXE S.A. - CNPJ: 04.426.411/0003-66 (APELADO), ENGIE BRASIL ENERGIA S.A (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA - CPF: 087.210.689-68 (APELADO), ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA - CPF: 307.363.821-00 (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente)
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ENERPEIXE S.A. - CNPJ: 04.426.411/0003-66 (APELANTE), ENGIE BRASIL ENERGIA S.A (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ENERPEIXE S.A. - CNPJ: 04.426.411/0003-66 (APELADO), ENGIE BRASIL ENERGIA S.A (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA - CPF: 087.210.689-68 (APELADO), ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA - CPF: 307.363.821-00 (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:57
Outras Decisões
23/02/2022, 18:57
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:07
Documento
11/11/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:03
Documento
05/11/2021, 09:50
Documento
05/11/2021, 09:50
Documento
05/11/2021, 09:49
Documento
05/11/2021, 09:49
Movimentação processual
05/11/2021, 09:49
Documento
05/11/2021, 09:49
Documento
05/11/2021, 09:49
Documento
05/11/2021, 09:48
Movimentação processual
05/11/2021, 09:48
Documento
05/11/2021, 09:48
Documento
05/11/2021, 09:48
Documento
05/11/2021, 09:47
Documento (Certidão)
18/10/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 11:34
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/06/2021, 08:13
Decurso de Prazo
10/06/2021, 08:01
Decurso de Prazo
10/06/2021, 08:00
Publicação
18/05/2021, 00:38
Publicação
18/05/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
APELANTE: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA, ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA, JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA, ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA E OUTROS(AS) ADVOGADO: G000011356 - ALBATENIO DA SERRA CAMPOS E OUTROS(AS) FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe do ID 85092033. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 14 de maio de 2021. ANGELITA FERREIRA BARCELOS DE SA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
APELANTE: ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A
APELADO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA, ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA, JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA, ENERPEIXE S.A., ENGIE BRASIL ENERGIA S.A DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
APELADO: JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe do ID 85092033. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 14 de maio de 2021. ANGELITA FERREIRA BARCELOS DE SA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:23
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:40
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:09
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:46
Publicação
27/02/2021, 00:23
Publicação
27/02/2021, 00:23
Publicação
27/02/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
APELANTE: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELANTE: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros Advogado do(a)
11/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
APELANTE: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELANTE: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO MARTINS FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros Advogado do(a)
11/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
APELANTE: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELANTE: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - (OAB: GO11356) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros Advogado do(a)
11/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
APELANTE: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELANTE: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROSANE MARY ZACHARIAS ARRUDA SILVEIRA ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - (OAB: GO11356) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros Advogado do(a)
11/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
APELANTE: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELANTE: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - (OAB: GO11356) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros Advogado do(a)
11/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
APELANTE: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELANTE: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a)
APELADO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - (OAB: GO11356) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros Advogado do(a)